Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - 01) Verifico que há dois pedidos que foram apresentados com sigilo Logo, diferente do que constou no despacho de f. 304, não há inércia da parte exequente. SOBRE AS PEÇAS EM SIGILO: RETIRE-SE O SIGILO, pois não há justificativa legal para sua manutenção. 02) QUANTO AO REQUERIMENTO DE EUNICE (f. 298-299), a obrigação de pagamento é solidária, na forma do art. 87 do CPC. Logo, deverá realizar o pagamento da integralidade do débito, sob pena de penhora de bens. Embora o despacho de f. 304 tenha determinado a emissão de guia, não cabe ao judiciário essa tarefa;
trata-se de dever das partes. Para tanto, considerando que o último cálculo é de maio/2025, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE PAULO LOTÁRIO JUNGES (advogado credor) para que apresente memória atualizada do débito, em 05 dias. Fica o advogado alertado que não deverá protocolar as peças com sigilo, haja vista que não existe razão legal para tanto.