Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Município de Mundo Novo Advogado: Carlos Rogério da Silva (OAB: 8888/MS) Advogado: Bruno Almeida de Souza (OAB: 21588B/MS)
Apelante: Rafael Toginini Pereira Eireli Me Repre. Legal: Rafael Tognini Pereira Advogado: Gabriel Gallo Silva (OAB: 19100/MS) Advogado: Haroldo Picoli Júnior (OAB: 11615/MS)
Apelado: Rafael Toginini Pereira Eireli Me Repre. Legal: Rafael Tognini Pereira Advogado: Gabriel Gallo Silva (OAB: 19100/MS) Advogado: Haroldo Picoli Júnior (OAB: 11615/MS)
Apelado: Município de Mundo Novo Advogado: Carlos Rogério da Silva (OAB: 8888/MS) Advogado: Bruno Almeida de Souza (OAB: 21588B/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESSARCIMENTO - CONTRATO ADMINISTRATIVO - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO E DANOS MATERIAL - DECADÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO DE SANEAMENTO DO FEITO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À ÉPOCA - PRECLUSÃO EVIDENCIADA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - LESÃO EXTRAPATRIMONIAL DO ENTE PÚBLICO NÃO COMPROVADA - MULTA CONTRATUAL DEVIDA - RECURSO DO REQUERENTE CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER - RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EM PARTE COM O PARECER. Insurgem-se as partes contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Consoante se tem dos autos, as partes celebram contrato administrativo, cujo objeto foi a reforma da cobertura metálica de determinado ginásio esportivo, mas a empresa contratada (Requerida) empregou telhas metálicas de 0,5 mm, em desacordo com as especificações do edital de licitação, que previu que as telhas teriam 0,65 mm. A discrepância impôs ao Município de Mundo Novo (Requerente) a obrigação de restituir R$ 140.168,31 à FUNDESPORTE, que apoiou financeiramente o projeto. A prejudicial de decadência quanto ao pedido de danos materiais foi reconhecida na decisão de saneamento, contudo, o Requerente não manejou Agravo de Instrumento no momento oportuno, encontrando-se a acobertada pela preclusão. O STJ tem reiterado a imprescindibilidade de demonstração do efetivo prejuízo extrapatrimonial para que a pessoa jurídica de direito público seja vítima de dano moral. No caso, não há qualquer elemento que permita extrair que a credibilidade institucional do Município de Mundo Novo foi maculada ou fortemente agredida pelo descumprimento contratual perpetrado pela empresa Requerida. É fato incontroverso o emprego de estrutura metálica em padrões estranhos aos previstos no edital da licitação e, por isso, não há justificativa ao afastamento da multa contratual. Recurso do Requerente conhecido e desprovido, com o parecer. Recurso da Requerida conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a condenação por danos morais, em parte com o parecer. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802032-18.2022.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 2ª Vara Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso do Município e deram parcial provimento ao apelo de Rafael Toginini, nos termos do voto da Relatora..