Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA "ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou-lhe provimento, determinando a devolução dos valores depositados pela ré em antecipação dos honorários periciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA "ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou-lhe provimento, determinando a devolução dos valores depositados pela ré em antecipação dos honorários periciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se com as cautelas de praxe.
27/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2025, 08:07
Ato ordinatório
25/11/2025, 17:09
Ato ordinatório
25/11/2025, 17:08
Ato ordinatório
24/11/2025, 17:24
Recebimento
24/11/2025, 17:14
Expedição de documento (Certidão)
24/11/2025, 17:14
Ato ordinatório
24/11/2025, 17:14
Ato ordinatório
18/11/2025, 09:53
Conclusão (para decisão)
23/07/2025, 12:54
Decurso de Prazo
10/07/2025, 03:39
Ato ordinatório
03/07/2025, 12:39
Publicação
30/06/2025, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/06/2025, 10:22
Ato ordinatório
23/06/2025, 07:58
Petição (Embargos de declaração)
18/06/2025, 14:17
Ato ordinatório
11/06/2025, 11:10
Publicação
11/06/2025, 06:08
Publicação
11/06/2025, 04:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Réu: Unimed Seguradora S.A - "III- Dispositivo
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), João Marcus Baptista Camara Simões (OAB 269383/SP), Vinicius Ferreira Gomes de Souza (OAB 419475/SP) Processo 0802064-33.2022.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Aleff Faustino de Souza -
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Considerando a singeleza da causa e do trabalho desenvolvido, o curto tempo exigido para tal desiderato, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, arbitrados nesta oportunidade em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. O valor deve ser corrigido pelo IGP-M, a partir da data do ajuizamento da ação até a data do efetivo pagamento, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da fluência do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento, após o oferecimento do pedido de cumprimento de sentença (artigo 523 do Código de Processo Civil). No entanto, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita, a cobrança das custas processuais e dos referidos honorários fica condicionada a prova de que a parte autora tem condições de adimplir o valor respectivo sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família, no prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal e, após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, independentemente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe.
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 08:31
Ato ordinatório
09/06/2025, 17:45
Recebimento
09/06/2025, 16:02
Expedição de documento (Certidão)
09/06/2025, 16:02
Ato ordinatório
09/06/2025, 16:02
Conclusão (para julgamento)
16/04/2025, 07:47
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 15:46
Ato ordinatório
25/03/2025, 12:33
Publicação
25/03/2025, 05:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Réu: Unimed Seguradora S.A - DESPACHO "I-
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), João Marcus Baptista Camara Simões (OAB 269383/SP), Vinicius Ferreira Gomes de Souza (OAB 419475/SP) Processo 0802064-33.2022.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Aleff Faustino de Souza - Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o pedido de desistência de f. 422. II- Oportunamente, retornem conclusos para fila de sentenças terminativas. Às providências.
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 08:07
Ato ordinatório
21/03/2025, 14:05
Recebimento
21/03/2025, 09:50
Mero expediente
21/03/2025, 09:50
Conclusão (para despacho)
12/02/2025, 13:41
Conclusão (para julgamento)
03/02/2025, 07:38
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 15:45
Ato ordinatório
28/01/2025, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Unimed Seguradora S.A - intimaçao: fica a parte autora intimada para manifestar acerca de pagina 418.
Intimação - ADV: João Marcus Baptista Camara Simões (OAB 269383/SP), Vinicius Ferreira Gomes de Souza (OAB 419475/SP) Processo 0802064-33.2022.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Aleff Faustino de Souza -
24/01/2025, 00:00
Publicação
23/01/2025, 21:08
Ato ordinatório
23/01/2025, 08:02
Ato ordinatório
23/01/2025, 07:28
Petição (Petição (outras))
24/12/2024, 11:15
Ato ordinatório
27/11/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Unimed Seguradora S.A - "Intimação da parte autora através de seu procurador acerca da certidão negativa do oficial de justiça, f. 66. Considerando o exiguo tempo informar se a parte irá comparecer à perícia designada para o dia 19/11/2024, independente de intimação pessoal."
Intimação - ADV: João Marcus Baptista Camara Simões (OAB 269383/SP), Vinicius Ferreira Gomes de Souza (OAB 419475/SP) Processo 0802064-33.2022.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Aleff Faustino de Souza -
13/11/2024, 00:00
Publicação
12/11/2024, 21:34
Ato ordinatório
12/11/2024, 08:10
Ato ordinatório
11/11/2024, 18:56
Ato ordinatório
06/11/2024, 14:27
Documento (Certidão)
29/10/2024, 18:46
Ato ordinatório
23/10/2024, 00:28
Ato ordinatório
03/10/2024, 11:56
Ato ordinatório
19/09/2024, 17:56
Expedição de documento (Mandado)
19/09/2024, 13:35
Ato ordinatório
19/09/2024, 08:23
Ato ordinatório
17/09/2024, 18:14
Ato ordinatório
17/09/2024, 18:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Unimed Seguradora S.A - intimaçao: ficam as partes intimadas da pericia designada para o dia 19/11/2024 as 08:10 h no Consultorio Médico localizado na rua Rio de Janeiro n. 148, Centro, Sidrolandia.
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), João Marcus Baptista Camara Simões (OAB 269383/SP), Vinicius Ferreira Gomes de Souza (OAB 419475/SP) Processo 0802064-33.2022.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Aleff Faustino de Souza -
16/09/2024, 00:00
Publicação
13/09/2024, 21:36
Ato ordinatório
13/09/2024, 08:15
Publicação
13/09/2024, 05:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISAO
DECISAO
Réu: Unimed Seguradora S.A - DECISAO: FL. 382/386.
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), João Marcus Baptista Camara Simões (OAB 269383/SP), Vinicius Ferreira Gomes de Souza (OAB 419475/SP) Processo 0802064-33.2022.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Aleff Faustino de Souza - Indefiro o pedido de reconsideração acerca da decisão que inverteu o ônus da prova (que está devidamente fundamentadas nos autos), mantendo-a pelos próprios fundamentos. Quanto ao pedido de rateio dos honorários periciais, deixo de analisar, uma vez que na decisão saneadora foi determinado o rateio dos honorários periciais. Comprovado o pagamento dos honorários às fls. 389, prossiga-se com a realização da perícia, nos termos da decisão de fls. 373/375. Às providências e intimações necessárias.
13/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Carta)
12/09/2024, 17:58
Expedição de documento (Mandado)
12/09/2024, 17:58
Ato ordinatório
12/09/2024, 10:12
Ato ordinatório
12/09/2024, 09:35
Ato ordinatório
12/09/2024, 08:18
Ato ordinatório
11/09/2024, 16:45
Ato ordinatório
11/09/2024, 16:44
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2024, 16:43
Ato ordinatório
11/09/2024, 09:50
Ato ordinatório
11/09/2024, 09:49
Recebimento
10/09/2024, 14:01
Decisão Interlocutória de Mérito
10/09/2024, 14:00
Conclusão (para despacho)
29/08/2024, 09:27
Decurso de Prazo
29/08/2024, 03:26
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 10:30
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 16:30
Documento (Certidão)
13/08/2024, 13:40
Documento (Mandado)
13/08/2024, 13:39
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 17:15
Documento (Ofício)
09/08/2024, 17:06
Ato ordinatório
06/08/2024, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Réu: Unimed Seguradora S.A - DECISAÕ: Para a solução das questões controvertidas
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), João Marcus Baptista Camara Simões (OAB 269383/SP), Vinicius Ferreira Gomes de Souza (OAB 419475/SP) Processo 0802064-33.2022.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Aleff Faustino de Souza - defiro a prova pericial médica e a expedição de ofício à empregadora estipulante. 3 Art. 357, inciso IV do CPC: As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase. Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados. 4 Art. 357, inciso V do CPC: i) Prova pericial Para realização de perícia médica, nomeio como perito do juízo o Dr. Fernando do Carmo Rondon, médico ortopedista, CRM/MS 6784, e-mail [email protected]. A perícia será designada conforme a pauta do juízo, em seu consultório médico, localizado na Rua Rio de Janeiro, nº 148, Centro - Sidrolândia/MS, e em data a ser marcada conforme a pauta do juízo. Fixo os honorários periciais em R$ 1.100,00, de acordo com a extensão e a complexidade do trabalho a ser realizado, a duração deste, observando-se entre outros atributos, o zelo do profissional e a importância da causa para as partes. ii) Prova documental Expeça-se ofício à SEARA ALIMENTOS LTDA/JBS S.A. para encaminhamento de cópia de eventual apólice de seguro coletivo firmado com a ré Unimed Seguradora S.A e/ou recolhimento de prêmio/parcela em nome de Aleff Faustino de Souza, assim como qualquer outro documento que comprove a relação jurídica entre as partes, solicitando atendimento, no prazo de 05 (cinco) dias.
05/08/2024, 00:00
Publicação
02/08/2024, 21:28
Ato ordinatório
02/08/2024, 14:18
Expedição de documento (Mandado)
02/08/2024, 13:18
Ato ordinatório
02/08/2024, 09:51
Ato ordinatório
02/08/2024, 08:09
Ato ordinatório
01/08/2024, 10:13
Ato ordinatório
01/08/2024, 10:13
Recebimento
15/07/2024, 17:21
Outras Decisões
15/07/2024, 17:21
Conclusão (para despacho)
05/06/2024, 13:38
Ato ordinatório
02/06/2024, 15:15
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 17:17
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 11:15
Ato ordinatório
09/05/2024, 10:33
Publicação
08/05/2024, 21:17
Ato ordinatório
08/05/2024, 08:02
Ato ordinatório
07/05/2024, 08:52
Recebimento
26/04/2024, 15:37
Mero expediente
26/04/2024, 15:37
Conclusão (para despacho)
24/04/2024, 07:10
Trânsito em julgado
24/04/2024, 07:09
Reativação
23/04/2024, 12:44
Reativação
23/04/2024, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Aleff Faustino de Souza Advogado: João Marcus Baptista Câmara Simões (OAB: 269383/SP) Advogado: Vinicius Ferreira Gomes de Souza (OAB: 419475/SP)
Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE DA PROVIDÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - A falta do prévio pedido administrativo, em regra, não impede o ajuizamento de qualquer ação judicial, pois inexiste previsão legal que obrigue o pedido ou encerramento da via administrativa para, somente depois, permitir-se o acesso ao Judiciário, sob pena de prejuízo ao princípio basilar do acesso à justiça e ao da inafastabilidade da jurisdição. II - Condicionar o ajuizamento da ação de cobrança de seguro ao prévio requerimento administrativo resulta em flagrante afronta à garantia constitucional de acesso à justiça, prevista no inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal. Precedentes. Sentença reformada. III - Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802064-33.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Lúcio R. da Silveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados do 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
01/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Aleff Faustino de Souza Advogado: João Marcus Baptista Câmara Simões (OAB: 269383/SP) Advogado: Vinicius Ferreira Gomes de Souza (OAB: 419475/SP)
Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0802064-33.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a):
26/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Aleff Faustino de Souza Advogado: João Marcus Baptista Câmara Simões (OAB: 269383/SP) Advogado: Vinicius Ferreira Gomes de Souza (OAB: 419475/SP)
Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/03/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802064-33.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Lúcio R. da Silveira