Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.a Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS)
Apelado: Dieni Vitória dos Santos Martins Advogado: Daniel Lucas Tiago de Souza (OAB: 13947/MS) Advogado: Maxuel Gomides de Souza (OAB: 28173/MS)
Apelado: Marciene Aparecida dos Santos Martins Advogado: Daniel Lucas Tiago de Souza (OAB: 13947/MS) Advogado: Maxuel Gomides de Souza (OAB: 28173/MS)
Apelado: Izaias Teixeira Martins de Almeida Advogado: Daniel Lucas Tiago de Souza (OAB: 13947/MS) Advogado: Maxuel Gomides de Souza (OAB: 28173/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA INSTALAÇÃO DE REDE ELETRÍCIA - PRELIMINARES DE SUSPENSÃO DO FEITO, CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS - MÉRITO - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL - NEGATIVA DE LIGAÇÃO - ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DO LOTEAMENTO - INEXISTÊNCIA DE ÓBICE TÉCNICO - OCUPAÇÃO CONSOLIDADA DA ÁREA - INFRAESTRUTURA INSTALADA - PROJETO ELÉTRICO APROVADO PELA PRÓPRIA CONCESSIONÁRIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A eventual existência de procedimento investigatório acerca da regularidade urbanística da área não impõe a suspensão do processo, ausente relação de prejudicialidade externa apta a justificar a medida, nos termos do art. 313, do CPC. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, indefere diligências desnecessárias diante de acervo probatório suficiente ao deslinde da controvérsia, na forma do art. 370 do CPC. A concessionária de energia elétrica é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a efetivação da ligação de unidade consumidora, por lhe incumbir a prestação adequada, eficiente e contínua do serviço público essencial. A irregularidade do parcelamento do solo não constitui, por si só, impedimento à prestação de serviço público essencial, especialmente quando demonstradas a ocupação consolidada da área e a existência de infraestrutura apta ao atendimento. Comprovada a viabilidade técnica do fornecimento de energia elétrica, inclusive com aprovação de projeto pela própria concessionária e implantação de rede no local, revela-se indevida a negativa de ligação da unidade consumidora. A recusa injustificada configura falha na prestação do serviço público, atraindo a responsabilidade objetiva da concessionária. A privação de energia elétrica em contexto de moradia efetiva ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e configura dano moral in re ipsa, diante da essencialidade do serviço. O valor arbitrado a título de indenização mostra-se compatível com as circunstâncias do caso concreto, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando redução. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806168-81.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.