Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.a Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Claudeci Alves de Jesus Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA. DEFEITO APÓS O PONTO DE ENTREGA. DESARME DE DISJUNTOR DA UNIDADE CONSUMIDORA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZOS EXCEPCIONAIS. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO PROVIDO. 1. A interrupção temporária de energia elétrica ocorrida em razão de defeito em equipamento localizado após o ponto de entrega (disjuntor da unidade consumidora), ainda que acompanhada de alegação de demora para o reparo/restabelecimento do serviço, não configura, por si só, abalo moral indenizável in re ipsa. 2. Para a configuração do dano moral nas relações de consumo advindas de serviços de energia elétrica, é indispensável a prova de ofensa a direitos da personalidade que ultrapasse a esfera do contratempo cotidiano. 3. Ausente demonstração de desdobramentos de maior gravidade ou consequências fáticas excepcionais, a situação encerra mero dissabor da vida civil. 4. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 5. Recurso provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806171-36.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..