A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
OAB/MS 1001·Representa: Autor
JULIANA DE LIMA BORGES
OAB/RS 83345·CPF·Representa: Réu
LUCIANO MONTALLI
OAB/MS 7870·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. Ciente do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Diante do trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Cumpra-se.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/08/2025, 12:53
Definitivo
07/08/2025, 12:53
Trânsito em julgado
07/08/2025, 11:11
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 14:01
Expedida/certificada
23/06/2025, 12:58
Remessa (outros motivos)
23/06/2025, 12:53
Documento (Certidão)
23/06/2025, 12:52
Ato ordinatório
18/06/2025, 22:10
Ato ordinatório
18/06/2025, 03:14
Publicação
18/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Suely Henrique dos Santos DefPub 1ª Cur E: Luciano Montalli (OAB: 7870/MS) Apelada: Ana Brigida Borges da Rocha Advogada: Juliana de Lima Borges Gasparini (OAB: 83345/RS) Interessada: Creuza de Jesús Moitinho DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS ALUGUÉIS ATÉ A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. CORREÇÃO DOS PARÂMETROS UTILIZADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA LEI 14.905/2024. SENTENÇA REFORMADA PARA O FIM DE LIMITAR A CONDENAÇÃO DOS ALUGUÉIS A FIM DE EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a limitação da condenação ao pagamento de aluguéis até a data da desocupação voluntária do imóvel, e não até o término contratual; (ii) saber se devem ser aplicados os critérios atualizados de juros e correção monetária estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024. 2. Comprovada a desocupação voluntária do imóvel em 12/03/2018, mostra-se indevida a condenação ao pagamento de aluguéis até setembro de 2019, sob pena de enriquecimento sem causa do locador. 3. A sentença recorrida foi proferida antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, razão pela qual a aplicação dos critérios anteriores de correção monetária (IGP-M) e juros de mora (1% ao mês) deve ser mantida, conforme jurisprudência dominante. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido, para limitar a condenação ao pagamento de aluguéis até 12/03/2018, mantendo-se os demais termos da sentença. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804001-55.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 15:34
Ato ordinatório
17/06/2025, 14:07
Provimento em Parte
17/06/2025, 14:07
Documentos
Intimação
•21/08/2025, 00:00
Acórdão
•18/06/2025, 00:00
25/06/2025, 14:01
Expedida/certificada
23/06/2025, 12:58
Remessa (outros motivos)
23/06/2025, 12:53
Documento (Certidão)
23/06/2025, 12:52
Ato ordinatório
18/06/2025, 22:10
Ato ordinatório
18/06/2025, 03:14
Publicação
18/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Suely Henrique dos Santos DefPub 1ª Cur E: Luciano Montalli (OAB: 7870/MS) Apelada: Ana Brigida Borges da Rocha Advogada: Juliana de Lima Borges Gasparini (OAB: 83345/RS) Interessada: Creuza de Jesús Moitinho DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS ALUGUÉIS ATÉ A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. CORREÇÃO DOS PARÂMETROS UTILIZADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA LEI 14.905/2024. SENTENÇA REFORMADA PARA O FIM DE LIMITAR A CONDENAÇÃO DOS ALUGUÉIS A FIM DE EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a limitação da condenação ao pagamento de aluguéis até a data da desocupação voluntária do imóvel, e não até o término contratual; (ii) saber se devem ser aplicados os critérios atualizados de juros e correção monetária estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024. 2. Comprovada a desocupação voluntária do imóvel em 12/03/2018, mostra-se indevida a condenação ao pagamento de aluguéis até setembro de 2019, sob pena de enriquecimento sem causa do locador. 3. A sentença recorrida foi proferida antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, razão pela qual a aplicação dos critérios anteriores de correção monetária (IGP-M) e juros de mora (1% ao mês) deve ser mantida, conforme jurisprudência dominante. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido, para limitar a condenação ao pagamento de aluguéis até 12/03/2018, mantendo-se os demais termos da sentença. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804001-55.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 15:34
Ato ordinatório
17/06/2025, 14:07
Provimento em Parte
17/06/2025, 14:07
Ato ordinatório
10/06/2025, 05:28
Publicação
10/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Suely Henrique dos Santos DefPub 1ª Cur E: Luciano Montalli (OAB: 7870/MS) Apelada: Ana Brigida Borges da Rocha Advogada: Juliana de Lima Borges Gasparini (OAB: 83345/RS) Interessada: Creuza de Jesús Moitinho Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0804001-55.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a):
10/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/06/2025, 11:00
Inclusão em pauta
09/06/2025, 10:37
Ato ordinatório
16/05/2025, 01:49
Expedida/Certificada
16/05/2025, 01:49
Expedida/certificada
16/05/2025, 01:49
Publicação
16/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Suely Henrique dos Santos DefPub 1ª Cur E: Luciano Montalli (OAB: 7870/MS) Apelada: Ana Brigida Borges da Rocha Advogada: Juliana de Lima Borges Gasparini (OAB: 83345/RS) Interessada: Creuza de Jesús Moitinho Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/05/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0804001-55.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 14:37
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 14:05
Distribuição (sorteio)
15/05/2025, 14:05
Ato ordinatório
15/05/2025, 14:03
Recebimento
15/05/2025, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Ana Brigida Borges da Rocha - Fica a parte intimada para no prazo de 15 dias apresentar suas contrarrazões, em face dos recursos de apelação de fls. 287-292
Intimação - ADV: Juliana de Lima Borges (OAB 83345/RS) Processo 0804001-55.2018.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Ana Brigida Borges da Rocha - Ré: Creuza de Jesús Moitinho -
Intimação - ADV: A Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB 1001/MS), Juliana de Lima Borges (OAB 83345/RS), Creuza de Jesús Moitinho - réu-revel Processo 0804001-55.2018.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, ausentes quaisquer vícios de omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida, REJEITAM-SE os embargos de declaração e mantem, in totum, a sentença proferida nos autos. Intimem-se. Precluida a via impugnativa e nada requerido, arquivem-se os autos.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Juliana de Lima Borges (OAB 83345/RS), Creuza de Jesús Moitinho - réu-revel Processo 0804001-55.2018.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Ré: Creuza de Jesús Moitinho - Através do presente ato, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca dos embargos de declaração de fls. 273/275, no prazo de 5 (cinco) dias.
18/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Ana Brigida Borges da Rocha - Ré: Creuza de Jesús Moitinho, Suely Henrique dos Santos - Em face do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da presente ação e JULGO PROCEDENTES os pedidos da Autora para declarar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes e condenar a Requerida ao pagamento dos alugueres vencidos de outubro de 2017 até setembro de 2019, corrigidos monetariamente pelo IGP-M/FGV e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde os vencimentos, bem como ao pagamento da multa de 10% sobre o valor do débito prevista o no item 2 do contrato (fls. 16), e a ressarcir o requerente dos valores por ele gastos com as faturas mensais do fornecimento de água, luz e taxa do condomínio no período acima exposto. Condeno, ainda, o Réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação em atenção ao que dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atendendo a natureza da causa, o zelo profissional e o tempo exigido pelo advogado para patrocinar a causa. Oportunamente, obedecidas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as anotações registrais de baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Intimação - ADV: Juliana de Lima Borges (OAB 83345/RS) Processo 0804001-55.2018.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -