Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Ante exposto: I- Declaro o feito saneado. II- Rejeito a preliminar arguida. III- Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09/03/2027 às 14:00h, à qual deverão comparecer as partes, seus procuradores e as testemunhas arroladas. IV- Na presente audiência após nova tentativa de conciliação, serão colhidos os depoimentos do perito e dos assistentes técnicos, quando for o caso; os depoimentos pessoais das partes, quando requeridos e inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e depois pelo réu (artigo 361, do CPC). V- Finda a instrução serão abertos os debates, ou substituídos os mesmos por apresentação de memoriais, para razões finais por escrito, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias (artigo 364, § 2º, do CPC). VI- As partes deverão depositar em juízo o rol de testemunhas, com os dados descritos no artigo 450, do Código de Processo Civil, em até 10 (dez) dias, contados da intimação do presente despacho (artigo 357, § 4º, do CPC), dispensando-se a intimação da testemunha pelo juízo (artigo 455, do CPC), sob pena de preclusão. VII- Cabem aos procuradores das partes informar ou intimar a testemunha que arrolar, do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil. Excepcionalmente, a intimação pelo Juízo será realizada, mediante pedido expresso nesse sentido, nas hipóteses elencadas no § 4º desse artigo. VIII- Se for requerido o depoimento pessoal de alguma das partes, deverá constar do ato intimatório, que será pessoal, a advertência contida no art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil. IX- Se a parte que arrolou as testemunhas for assistida pela Defensoria Pública, ou se aquelas foram arroladas pelo Ministério Público, o cartório deverá providenciar as intimações necessárias. X- As partes/patronos que não residirem na Comarca, resta desde já deferida a realização da audiência através de videoconferência. O acesso à sala de audiência virtual ocorre pelo sítio do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, acessando a aba de consultas, em seguida salas virtuais, selecionando 1º grau e posteriormente a comarca de Sidrolândia. Ao final, deve-se selecionar a 1ª Vara Cível. O ingresso é de responsabilidade da parte, não sendo fornecido link. XI- As partes e advogados residentes na Comarca que optarem por participar por videoconferência se responsabilizarão por se apresentarem aptas a serem ouvidas (requerendo ingresso na sala, com sistema de áudio e vídeo em funcionamento e conexão de internet estável), sob pena de serem considerados ausentes. XII- Testemunhas residentes na Comarca devem comparecer pessoalmente, salvo justo motivo prévio justificado. Às providências.