Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Adélia Maria da Silva -
Réu: Laboratório Bioclínico MS Ltda -
Intimação - ADV: Walfrido Ferreira de Azambuja Júnior (OAB 4088/MS), Rickson Alexandre Pereira de Araújo (OAB 15320/MS), Bruno Mendonça de Azambuja (OAB 18690B/MS), Jackson Tarick Oinge Pereira (OAB 18822/MS), Johnny Klayckson Pereira de Araujo (OAB 20109/MS) Processo 0805166-40.2018.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Vistos. Considerando que na decisão de saneamento restou estabelecido que os honorários periciais seriam arcados ao final, pelo sucumbente ou pelo Estado de Mato Grosso do Sul, ante gratuidade deferida à autora e mormente ter decaído em parte mínima, conforme a sentença de fls. 276/282, tem-se que o réu é responsável pelo pagamento dos honorários periciais, já que o acordo de fls. 289/290, nada dispôs e foi entabulado após ser proferida a sentença de mérito. Assim, intime-se o requerido para o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Adélia Maria da Silva -
Réu: Laboratório Bioclínico MS Ltda -
Intimação - ADV: Walfrido Ferreira de Azambuja Júnior (OAB 4088/MS), Rickson Alexandre Pereira de Araújo (OAB 15320/MS), Bruno Mendonça de Azambuja (OAB 18690B/MS), Jackson Tarick Oinge Pereira (OAB 18822/MS), Johnny Klayckson Pereira de Araujo (OAB 20109/MS) Processo 0805166-40.2018.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Vistos. Considerando que na decisão de saneamento restou estabelecido que os honorários periciais seriam arcados ao final, pelo sucumbente ou pelo Estado de Mato Grosso do Sul, ante gratuidade deferida à autora e mormente ter decaído em parte mínima, conforme a sentença de fls. 276/282, tem-se que o réu é responsável pelo pagamento dos honorários periciais, já que o acordo de fls. 289/290, nada dispôs e foi entabulado após ser proferida a sentença de mérito. Assim, intime-se o requerido para o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/05/2025, 07:31
Ato ordinatório
15/05/2025, 16:33
Recebimento
15/05/2025, 12:03
Mero expediente
15/05/2025, 12:03
Conclusão (para despacho)
30/04/2025, 17:02
Reativação
30/04/2025, 16:49
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 19:21
Definitivo
25/03/2025, 14:56
Publicação
25/03/2025, 07:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Adélia Maria da Silva -
Réu: Laboratório Bioclínico MS Ltda - HOMOLOGA-SE, por sentença, para que surtam os efeitos legais, o acordo celebrado entre as partes, às fls. 289/290, cujos termos são parte integrante desta, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC. Custas na forma da sentença. Dá-se por prejudicado os Embargos de Declaração de fls. 286/288. P.R.I-se. Dá-se a sentença por transitada em julgado com a sua publicação, porque o pedido de homologação de acordo é fato impeditivo do direito de recorrer (pressuposto de admissibilidade do recurso). Às providências e intimações necessárias.
Intimação - ADV: Walfrido Ferreira de Azambuja Júnior (OAB 4088/MS), Rickson Alexandre Pereira de Araújo (OAB 15320/MS), Bruno Mendonça de Azambuja (OAB 18690B/MS), Jackson Tarick Oinge Pereira (OAB 18822/MS), Johnny Klayckson Pereira de Araujo (OAB 20109/MS) Processo 0805166-40.2018.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
25/03/2025, 00:00
Trânsito em julgado
24/03/2025, 18:11
Ato ordinatório
24/03/2025, 07:31
Ato ordinatório
21/03/2025, 15:26
Ato ordinatório
21/03/2025, 15:24
Recebimento
20/03/2025, 14:27
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2025, 14:27
Ato ordinatório
20/03/2025, 14:27
Homologação de Transação
20/03/2025, 14:27
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 18:41
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 22:30
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 16:19
Petição (Embargos de declaração)
03/02/2025, 16:49
Ato ordinatório
29/01/2025, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Adélia Maria da Silva -
Réu: Laboratório Bioclínico MS Ltda -
Intimação - ADV: Walfrido Ferreira de Azambuja Júnior (OAB 4088/MS), Rickson Alexandre Pereira de Araújo (OAB 15320/MS), Bruno Mendonça de Azambuja (OAB 18690B/MS), Jackson Tarick Oinge Pereira (OAB 18822/MS), Johnny Klayckson Pereira de Araujo (OAB 20109/MS) Processo 0805166-40.2018.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Ante o exposto e por tudo mais que há nos autos, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial a fim de condenar a parte requerida em indenizar: a) o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título dedanosmorais, com correção monetária, a partir do arbitramento e juros de mora, a contar do evento danoso (Súmulas 362 e 54 do STJ); A atualização monetária será calculada pelo IGPM/FGV e os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 27/08/2024. Com o advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA/IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do artigo 406, do Código Civil. Considerando que a parte requerente decaiu de parte mínima do pedido, apenas com relação ao valor indenizatório, condena-se a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários ao advogado do requerente, que se arbitra em 10% sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. O mérito foi resolvido, nos termos do art. 487, I, do CPC. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se com as anotações e baixas de estilo. Às providências e intimações necessárias.