Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos, em saneador. Tendo em vista que o requerido tomou conhecimento da referida ação, deixou transcorrer in albis o prazo para contestar o feito (f. 35), decreto a revelia do requerido, deixando de aplicar seus efeitos em razão do objeto da demanda versar sobre direito indisponível, nos termos do art. 345, inciso II, do CPC. O feito encontra-se em ordem, pois não há irregularidades a serem supridas ou nulidades para serem declaradas. As partes processuais são legítimas e regularmente representadas, de modo que não foram alegadas questões preliminares capazes de levar o processo à extinção nesta fase. Passa-se à deliberação da abertura da fase probatória. Em relação ao ônus da prova, averbe-se que as partes continuam com a distribuição estática de cada ônus de prova, nos exatos termos da previsão do artigo 373, incisos I e II, do novo Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos: - saber se o exercício da função de vigia pelo autor o expôs a riscos de roubos ou de violência física. - dever de indenizar da ré, bem como o quantum devido a título de indenização, caso seja essa devida; Defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, ficando designado o dia 14/07/2026, às 16h15m para realização da audiência de instrução e julgamento. As partes devem apresentar o rol de testemunhas, até o número legal (art. 357, § 6º, CPC), no prazo comum de 05 (cinco) dias, conforme artigo 357, § 4º, do novo Código de Processo Civil, informando o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho da testemunha, conforme previsto no artigo 450 do Código de Processo Civil. A audiência será realizada de maneira presencial, na sala de audiências da 1ª Vara Cível da comarca de Nova Andradina. As testemunhas serão intimadas da data e horário por meio do advogado da parte que a arrolou, nos termos do art. 45, caput do CPC. Consigno aos patronos que, caso realizem a intimação por meio de carta, deverão juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, sendo presumida, com sua inércia, a desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 1º e 3º do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.