Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 dias, manifestarem acerca do laudo pericial.
23/06/2026, 00:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
04/02/2026, 09:24
Documento (Aviso de recebimento (AR))
04/02/2026, 09:24
Publicação
02/02/2026, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes intimadas acerca da perícia designada para o dia 16 de março de 2026, às 16h, no consultório, localizado na Avenida Hiroshima, 957, Carandá Bosque, Campo Grande MS (Into - MS).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos. As partes são capazes e estão devidamente representadas nos autos. Sendo assim passa-se a sanear o feito. Por questão de ordem, passa-se à análise das preliminares arguidas. 1. INÉPCIA DA INICIAL Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial, pois não está configurada nenhuma das hipóteses do art. 330, § 1º, do CPC, para se considerar inepta a inicial. No caso em exame, a inicial relata a causa de pedir e possui pedido certo. Não se fazem presentes as hipóteses de inépcia taxativamente previstas no CPC, além de não ter havido qualquer dificuldade para apresentação de defesa. Outrossim, o requerente expôs de modo satisfatório os motivos que levaram a interposição da presente demanda, o que deverá ser apreciado por ocasião da sentença. Assim, entendem-se preenchidos os requisitos necessários ao prosseguimento dessa ação, razão pela qual rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial. 2. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO ÂNUA Quanto a prejudicial de mérito da prescrição da pretensão, também não pode ser acolhida. Somente a partir da realização da perícia a parte autora terá ciência inequívoca de sua suposta invalidez permanente e, por isso, nos termos da Súmula 278 do STJ, é daquela data que começa a correr o prazo de 01 ano para a prescrição. 3. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Não prospera a tese preliminar de falta de interesse de agir, conforme alegado pela parte ré, porque o e. Tribunal de Justiça já pacificou tal entendimento em Incidente de Uniformização de Jurisprudência 0803120-96.2015.8.12.0029, pois, apesar da tese ter sido firmada para o caso de seguro obrigatório, não se verifica óbice de aplicá-la também na hipótese de seguro facultativo de vida por conterem semelhanças. Outrossim, se a parte requerida contestou o mérito aduzindo que a parte demandante não cumpriu com o ônus de comprovar a alegada invalidez, terminou por oferecer em juízo resistência à sua pretensão, fazendo existir interesse de agir pela noção carneluttiana de pretensão resistida. Ora, se a parte em juízo discordou com a pretensão do demandante, por óbvio não seria diferente na esfera administrativa. Não foi outro, a propósito, o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal ao pronunciar no RE 631.240/MG, que caso o demandado já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão (item 6.ii da ementa), cujos argumentos se aplicam por analogia. Assim, rejeita-se a preliminar arguida. 4. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A e ALIANÇA BRASIL SEGUROS S.A As condições da ação devem ser aferidas em abstrato, admitindo-se como se verdadeiras fossem as alegações da autora, afastando-se a apreciação de sua veracidade para momento posterior, especialmente após a instrução, caso em que a causa é resolvida inclusive com definitividade, com resolução do mérito. Isso porque o Código de Processo Civil adotou a Teoria da Asserção. A respeito da aceitação dessa teoria no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, vejam-se os seguintes e recentes precedentes de ambas as Turmas que tratam de direito público: AgInt no REsp 1546654/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe 18/5/2018; REsp 1721028/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. Neste sentido também está o e. TJMS: E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA (TEORIA DA ASSERÇÃO) E DA DENUNCIAÇÃO À LIDE AFASTADAS - MÉRITO - CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR QUE COLIDE NA PARTE TRASEIRA DE VEÍCULO - ARTIGO 29, II, DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO - RECURSO IMPROVIDO. Consoante a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com o que é asseverado na petição inicial, deixando o exame das questões de mérito para o julgamento final. Se o denunciante pretende eximir-se da responsabilidade peloeventodanoso, atribuindo-a com exclusividade a terceiro, não se admite adenunciaçãodalide. Se as provas trazidas aos autos e a dinâmica vislumbrada doacidenteaponta o apelante como responsável pelo sinistro, não há se falar emculpaexclusivadaautora/vítima. Nos termos do art. 29, II, do Código deTrânsitoBrasileiro, é presumida aculpado condutor que bate natraseirado veículo de outrem, que somente é afastada mediante a comprovação que não agiu comculpa, o que, no caso, não restou demonstrado. (TJMS. Apelação n. 0032378-79.2012.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, j: 05/02/2019, p: 07/02/2019) Assim, é prematuro o reconhecimento da ilegitimidade passiva nesta fase, ainda mais que o reconhecimento da prejudicial se confunde com o próprio mérito da demanda. 5. DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS Rejeita-se a preliminar diante dos recibos de pagamento das três parcelas das custas iniciais (fls. 288, 1.291/1.293 e 1.298), conforme deferido através da decisão de fls. 239/240 e de fls. 1.282. 6. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A requerida afirma que o valor atribuído à causa pela parte requerente não é o correspondente à cobertura e seu reajuste impõe, portanto, a retificação do valor da causa. No caso, verifica-se que a parte requerente deu à causa o valor de R$ 1.000,00, mencionando que este seria um valor genérico, pois não detinha conhecimento dos valores constantes da apólice. Considerando que a apólice vigente foi juntada às fls. 604/605, acolhe-se a impugnação ao valor da causa e fixa em R$ 231.380,37, correspondente ao valor integral previsto para cobertura por invalidez funcional permanente e total por doença (fls. 604). Anote-se. 7. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Fixam-se os seguintes pontos controvertidos: a) se a parte demandante está acometida de invalidez permanente; b) se a incapacidade é resultante de acidente, por motivo de doença ou outra causa; c) se a invalidez é total ou parcial; e d) o valor de eventual indenização securitária. 8. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando os pontos controvertidos e a relação de consumo entre as partes, aplica-se o disposto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor sempre que este for hipossuficiente ou as alegações apresentarem verossimilhança. No caso em análise, verifica-se que a matéria envolve aspectos técnicos de alta complexidade relacionados à cobertura contratual, extensão da invalidez e aplicabilidade da tabela SUSEP, o que justifica a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, por ser presumivelmente a parte mais vulnerável na relação consumerista. Nesse sentido, colhe-se o entendimento do e. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA - INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DEFERIDA - RECURSO PROVIDO. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1416890-82.2024.8.12.0000, Maracaju, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Waldir Marques, j: 18/12/2024, p:07/01/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL - APURAÇÃO DE INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA À FAVOR DO CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE - REGRA DE INSTRUÇÃO E NÃO DE JULGAMENTO - RELAÇÃO DE CONSUMO - HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - REQUISITOS PREENCHIDOS - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, "São direitos básicos do consumidor: (...) a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Em se tratando de relação de consumo, havendo verossimilhança nas alegações do autor e verificada a hipossuficiência técnica, financeira e informacional do consumidor, deve ser-lhe facilitada a produção da prova, deferindo-se a inversão do ônus da prova. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1416026-44.2024.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Amaury da Silva Kuklinski, j: 17/12/2024, p: 19/12/2024) Desse modo, defere-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando sua condição de vulnerabilidade e a complexidade técnica envolvida no caso. Fica, portanto, atribuído à parte ré o ônus de demonstrar os pontos controvertidos. 9. DA PRODUÇÃO DA PROVA Para esclarecer os pontos controvertidos deferem-se as provas pericial e documental requeridas. Para a prova documental, oficie-se ao Hospital Militar da área de Campo Grande, à estipulante Fundação Habitacional do Exército (FHE) e ao Exército Brasileiro, conforme requerido às fls. 1.300/1.303, 1.304/1.307, 1.311 e 1.313/1.315. Com a juntada das informações, dê-se vistas às partes para manifestação em dez dias. Indefere-se, todavia, a expedição de ofício ao Detran/MS, pois a prova pericial deferida será suficiente para aferição da existência ou não da invalidez. Para a perícia médica, nomeia-se como perito o médico Dr. Danilo Duncan Loureiro Pinheiro, [email protected], independentemente de compromisso. Fixam-se os honorários periciais no valor de R$ 2.400,00, os quais serão arcados pela parte requerida, na medida que houve a inversão do ônus da prova. Intime-se o perito da nomeação. Em seguida, intime-se a requerida para o pagamento dos honorários periciais. Designada a data da perícia, no prazo de até 60 dias, as partes deverão ser intimadas acerca do início dos trabalhos. Faculta-se a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, I, II e III, do CPC), a contar da intimação deste expediente O prazo para a entrega do laudo é de 30 dias contados da data da perícia. Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos em 15 dias. A necessidade da produção da prova oral será apreciada posteriormente. Por fim, apesar dos pedidos de fls. 1.302, item 8 e de fls. 1.306, item 8, ressalte-se que não houve concessão de justiça gratuita à parte autora, razão pela qual resta prejudicado pedido de revogação da gratuidade, bem como aquelas formulados nos itens 8.a e 8.b das manifestações. Às providências e intimações necessárias.
19/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/11/2025, 07:32
Ato ordinatório
17/11/2025, 11:42
Ato ordinatório
17/11/2025, 11:37
Recebimento
22/10/2025, 10:10
Outras Decisões
22/10/2025, 10:09
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 17:14
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 14:30
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 13:12
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 08:32
Ato ordinatório
03/09/2025, 04:15
Publicação
02/09/2025, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Determina-se a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentem delimitação consensual das questões de fato e de direito para homologação deste Juízo (art. 357, §2° do CPC); ou b) requeiram a designação de audiência de saneamento (art. 357, §3° do CPC); ou c) informem, com base no princípio da cooperação (art. 6° do CPC), o que entendem como ponto(s) controvertido(s); e d) informem, ainda, as provas que pretendem produzir, fundamentando a necessidade da produção. Sem prejuízo, no mesmo prazo as partes deverão informar se possuem interesse na designação de nova audiência de conciliação (art. 139, V do CPC). Caso haja interesse, fica desde já a advertência de que deverão trazer propostas concretas de composição, sob pena de multa por litigância de má fé em razão de atraso no andamento processual.
02/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/09/2025, 07:32
Ato ordinatório
29/08/2025, 14:59
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 11:15
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 11:00
Recebimento
24/07/2025, 16:39
Mero expediente
24/07/2025, 16:39
Conclusão (para despacho)
26/06/2025, 08:49
Custas
05/06/2025, 07:05
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 15:34
Ato ordinatório
30/05/2025, 10:09
Publicação
30/05/2025, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Cristian Joe Fonseca - Ré: Mapfre Vida S/A, Allianz Seguros S/A, Bradesco Vida e Previdência S/A, Aliança do Brasil Seguros S/A - Intimação da parte autora acerca da guia para recolhimento das custas restantes.
Intimação - ADV: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB 155563/SP), Daniela Zidan Lorencini (OAB 231573/SP), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS), Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB 256755/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 25170A/MS), Clarissa Isabela de Meneses Ribas (OAB 25092/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0806395-25.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 07:32
Ato ordinatório
28/05/2025, 09:48
Custas
28/05/2025, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 09:47
Custas
28/05/2025, 08:47
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 14:10
Publicação
28/04/2025, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Cristian Joe Fonseca - Ré: Mapfre Vida S/A, Aliança do Brasil Seguros S/A, Allianz Seguros S/A, Bradesco Vida e Previdência S/A - Intimação da parte autora acerca do cancelamento das guias de custas anterioremente emitidas.
Intimação - ADV: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB 155563/SP), Daniela Zidan Lorencini (OAB 231573/SP), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS), Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB 256755/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 25170A/MS), Clarissa Isabela de Meneses Ribas (OAB 25092/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0806395-25.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 07:32
Ato ordinatório
24/04/2025, 10:35
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 09:26
Ato ordinatório
27/03/2025, 10:40
Publicação
25/03/2025, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Cristian Joe Fonseca - Ré: Mapfre Vida S/A - Fls. 1.280/1.281. Indefere-se o pedido de novo parcelamento das custas processuais remanescentes. Destaque-se que o parcelamento das custas foi concedido em julho de 2024 (fls. 239/240 e 265/276), e a parte autora adimpliu apenas a primeira das três parcelas. Portanto, renove-se a intimação da parte autora para, no prazo de 05 dias, efetuar o pagamento integral das parcelas remanescentes, sob pena de cancelamento da distribuição. Às providências e intimações necessárias.
Intimação - ADV: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB 155563/SP), Daniela Zidan Lorencini (OAB 231573/SP), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS), Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB 256755/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 25170A/MS), Clarissa Isabela de Meneses Ribas (OAB 25092/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0806395-25.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 07:32
Ato ordinatório
21/03/2025, 14:59
Recebimento
06/03/2025, 14:05
Mero expediente
06/03/2025, 14:05
Conclusão (para despacho)
19/02/2025, 09:19
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 15:10
Petição (Replica)
10/02/2025, 08:31
Ato ordinatório
27/01/2025, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Cristian Joe Fonseca - Ré: Mapfre Vida S/A, Allianz Seguros S/A, Bradesco Vida e Previdência S/A, Aliança do Brasil Seguros S/A - Intimação da parte autora para impugnar as contestações.
Intimação - ADV: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB 155563/SP), Daniela Zidan Lorencini (OAB 231573/SP), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS), Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB 256755/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 25170A/MS), Clarissa Isabela de Meneses Ribas (OAB 25092/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0806395-25.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
16/01/2025, 00:00
Publicação
15/01/2025, 20:01
Ato ordinatório
15/01/2025, 07:30
Ato ordinatório
14/01/2025, 08:23
Ato ordinatório
08/01/2025, 01:45
Petição (Contestação)
10/12/2024, 16:15
Petição (Contestação)
10/12/2024, 15:47
Ato ordinatório
25/11/2024, 15:49
Ato ordinatório
21/11/2024, 18:22
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/11/2024, 17:40
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
21/11/2024, 17:00
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 10:21
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 17:55
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 17:51
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 14:31
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 16:55
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/11/2024, 09:09
Petição (Contestação)
05/11/2024, 16:10
Ato ordinatório
04/11/2024, 16:03
Documento (Aviso de recebimento (AR))
31/10/2024, 10:19
Ato ordinatório
30/10/2024, 11:05
Ato ordinatório
30/10/2024, 11:04
Ato ordinatório
28/10/2024, 16:15
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/10/2024, 08:17
Ato ordinatório
17/10/2024, 13:39
Expedição de documento (Carta)
17/10/2024, 13:29
Ato ordinatório
17/10/2024, 11:59
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 08:14
Ato ordinatório
17/10/2024, 06:44
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2024, 04:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Cristian Joe Fonseca - I. Nos termos do artigo 334, § 9º do Código de Processo Civil, designe-se audiência de conciliação, que em razão da Portaria nº 2486, de 19/10/2022, será realizada de forma PRESENCIAL no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CEJUSC/TJMS, com endereço na Rua Raul Pires Barbosa, nº 1503, Chácara Cachoeira, CEP: 79040-320, telefones: 3317-3973/3317-3983. II.
Intimação - ADV: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB 155563/SP), Daniela Zidan Lorencini (OAB 231573/SP), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0806395-25.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Cite-se e intime-se a Ré. O prazo para contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Determino que a ré apresente, no prazo da contestação, cópia integral da Apólice de Seguro firmada entre as partes. III. Ressalta-se que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. IV. Fica deferido, desde já, o prazo de 05 (cinco) dias, para juntada de procuração, substabelecimento e carta de preposição, a contar da data de audiência. V. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a Autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação. VI. Às providências e intimações necessárias.
16/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Cristian Joe Fonseca - Audiência: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015, dia 21/11/2024, às 17:00h, na sala de audiência do CEJUSC-TJMS sito na Rua: Raul Pires Barbosa, nº 1503, bairro: Chácara Cachoeira, Campo Grande-MS, cep: 79040-320, telefones: 3317-3973, 3317-3983.
Intimação - ADV: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB 155563/SP), Daniela Zidan Lorencini (OAB 231573/SP), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0806395-25.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
16/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Cristian Joe Fonseca - Audiência: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015, dia 21/11/2024, às 17:00h, CEJUSC- TJMS sito na Rua: Raul Pires Barbosa, nº 1503, Bairro: Chácara Cachoeira, Campo Grande-MS, CEP: 79040-320, Telefones: (67) 3317-3973, (67)3317-3983/ (67)98472-8046 (com WhatsApp) /(67) 98468-7357 (com WhatsApp).
Intimação - ADV: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB 155563/SP), Daniela Zidan Lorencini (OAB 231573/SP), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0806395-25.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
16/10/2024, 00:00
Publicação
15/10/2024, 20:00
Ato ordinatório
15/10/2024, 07:30
Ato ordinatório
15/10/2024, 07:30
Ato ordinatório
14/10/2024, 18:12
Expedição de documento (Carta)
14/10/2024, 18:10
Expedição de documento (Carta)
14/10/2024, 18:10
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2024, 17:48
Ato ordinatório
14/10/2024, 16:30
Ato ordinatório
14/10/2024, 16:30
Ato ordinatório
14/10/2024, 16:29
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/10/2024, 16:29
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/10/2024, 16:29
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/10/2024, 16:29
Ato ordinatório
14/10/2024, 16:29
Ato ordinatório
14/10/2024, 16:23
Expedição de documento (Carta)
14/10/2024, 16:23
Ato ordinatório
14/10/2024, 16:17
Petição (Contestação)
27/09/2024, 13:58
Expedição de documento (Certidão)
20/09/2024, 14:05
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
20/09/2024, 14:05
Ato ordinatório
20/09/2024, 07:55
Recebimento
19/09/2024, 15:15
Mero expediente
19/09/2024, 15:15
Custas
23/08/2024, 07:03
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Cristian Joe Fonseca -
Intimação - ADV: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0806395-25.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Vistos. I. Ciente da decisão do agravo, que manteve a decisão de primeira instância (fls. 266/271). II. Proceda a emissão das guias de custas de forma parcelada, nos termos da decisão de fls. 239/240. III. Em seguida, intime-se o Autor para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento da primeira parcela e as demais nos meses subsequentes no dia 10 de cada mês, devendo o Autor comprovar o pagamento de cada parcela, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção dos autos (art. 321, parágrafo único do CPC). IV. Após, venham os autos conclusos na FILA DE INICIAIS. V. Às providências e intimações necessárias. NOTA DO CARTÓRIO: Intimação da parte Requerente acerca das guias de custas parceladas às fls. 278/283, para recolhimento nos prazos determinados no despacho de fl. 277.
15/08/2024, 00:00
Publicação
14/08/2024, 20:01
Ato ordinatório
14/08/2024, 07:31
Ato ordinatório
13/08/2024, 18:53
Custas
13/08/2024, 18:51
Custas
13/08/2024, 18:51
Custas
13/08/2024, 18:51
Custas
13/08/2024, 18:51
Custas
13/08/2024, 18:49
Recebimento
12/08/2024, 18:43
Mero expediente
12/08/2024, 18:43
Conclusão (para despacho)
08/08/2024, 15:12
Documento (Ofício)
08/08/2024, 15:09
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Cristian Joe Fonseca - Em razão da certidão de f. 249, fica a parte autora intimada, para no prazo de 05 (cinco) dias juntar cópia do recurso interposto.
Intimação - ADV: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0806395-25.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
05/08/2024, 00:00
Publicação
02/08/2024, 20:02
Ato ordinatório
02/08/2024, 07:31
Ato ordinatório
01/08/2024, 09:03
Decurso de Prazo
30/07/2024, 02:41
Ato ordinatório
12/07/2024, 10:45
Ato ordinatório
10/07/2024, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Cristian Joe Fonseca - Posto isso,
Intimação - ADV: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0806395-25.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao Autor. Defiro, todavia, o recolhimento das custas processuais em 03 (três) parcelas consecutivas, a teor do disposto no art. 98, § 6º, do CPC, devendo a primeira parcela ser paga no prazo de 15 (quinze) dias e as demais nos meses subsequentes no dia 10 de cada mês, devendo os Autores comprovarem o pagamento de cada parcela, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção dos autos (art. 321, parágrafo único do CPC). Proceda a Serventia a emissão das guias de custas, de forma parcelada, para que a Autora promova o pagamento. Caso decorrido o prazo in albis sem o pagamento das custas de ingresso, certifique-se e proceda a serventia a conclusão do feito para sentença de extinção. Recolhidas as custas, venham conclusos na fila de INICIAIS. Às providências e intimações necessárias.