Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autora: Roseli Torres Barbosa -
Réu: Banco Cetelem S.A. - Despacho de fls. 297 "Vistos etc. Observe-se se há custas, se for o caso, valendo-se do procedimento para sua cobrança. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos, podendo manifestar em 15 dias. Inertes, arquivem-se. "
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Luciana Macedo Garzim (OAB 16145A/MS), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 24759A/MS) Processo 0806466-35.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Roseli Torres Barbosa Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS)
Agravado: Banco Cetelem S.A. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Ciência às partes do retorno dos autos.
Agravo em Recurso Especial nº 0806466-35.2022.8.12.0021/50001 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2806489/MS (2024/0455368-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROSELI TORRES BARBOSA
ADVOGADOS: RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675
LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R GOMES - MS011078A
GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028
AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.
ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS006835
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ROSELI TORRES BARBOSA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 5/STJ, Súmula 7/STJ, ausência de similitude fática, certidão do repositório não juntada e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
16/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2806489/MS (2024/0455368-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROSELI TORRES BARBOSA
ADVOGADOS: RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675
LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R GOMES - MS011078A
GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028
AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.
ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS006835
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/12/2024.
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Roseli Torres Barbosa Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS)
Agravado: Banco Cetelem S.A. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)
Agravo em Recurso Especial nº 0806466-35.2022.8.12.0021/50001 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
VISTOS, etc. Na fase do art. 1.042, § 2º, do cpc e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 16/25 do sequencial n. 50000). Encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do código de processo civil, com nossas homenagens. às providências. Intimem-se.
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Roseli Torres Barbosa Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS)
Agravado: Banco Cetelem S.A. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/10/2024.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 0806466-35.2022.8.12.0021/50001 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Roseli Torres Barbosa Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS)
Agravado: Banco Cetelem S.A. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0806466-35.2022.8.12.0021/50001 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
25/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2024, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Roseli Torres Barbosa Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP)
Recorrido: Banco Cetelem S.A. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) IV. POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Roseli Torres Barbosa.
Recurso Especial nº 0806466-35.2022.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
03/10/2024, 00:00
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
02/08/2024, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Roseli Torres Barbosa Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP)
Recorrido: Banco Cetelem S.A. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/08/2024.
Acórdão - Recurso Especial nº 0806466-35.2022.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Roseli Torres Barbosa Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP)
Recorrido: Banco Cetelem S.A. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0806466-35.2022.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
02/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
01/08/2024, 12:56
Ato ordinatório
22/07/2024, 02:29
Ato ordinatório
11/07/2024, 22:08
Expedida/certificada
11/07/2024, 11:49
Ato ordinatório
11/07/2024, 11:49
Expedição de documento (Termo de Compromisso)
11/07/2024, 11:48
Ato ordinatório
11/07/2024, 01:50
Publicação
11/07/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Roseli Torres Barbosa Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogada: Luciana Macedo Garzim (OAB: 16145A/MS)
Apelado: Banco Cetelem S.A. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - Ação Declaratória de Nulidade E INDENIZAÇÃO POR Danos Morais - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA - DO MÉRITO - EMPRÉSTIMOCONSIGNADO- CONTRATAÇÃOVÁLIDA - DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. I - Não há se falar em cerceamento do direito de defesa, já que a prova requerida (exame grafotécnico) não teria o condão de influenciar no julgamento da demanda, tendo em vista que foram juntados documentos referentes a contratação do empréstimo consignado firmado pelas partes (contrato e comprovante de transferência bancária), ficando evidente, no caso, a inexistência de prejuízo para a defesa da parte apelante. II - Demonstrada a contratação válida e que a parte autora desfrutou do valor objeto do empréstimo, descontados em benefício previdenciário de aposentada, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. III - Considera-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos com intenção de induzir o julgador a erro e obter vantagem indevida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806466-35.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
11/07/2024, 00:00
Ato ordinatório
10/07/2024, 13:04
Ato ordinatório
09/07/2024, 16:54
Não-Provimento
09/07/2024, 16:54
Expedida/certificada
09/07/2024, 12:07
Ato ordinatório
09/07/2024, 12:06
Ato ordinatório
09/07/2024, 12:06
Expedição de documento (Termo de Compromisso)
09/07/2024, 12:05
Ato ordinatório
09/07/2024, 04:16
Ato ordinatório
09/07/2024, 01:00
Publicação
09/07/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Roseli Torres Barbosa Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogada: Luciana Macedo Garzim (OAB: 16145A/MS)
Apelado: Banco Cetelem S.A. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0806466-35.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a):
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Roseli Torres Barbosa Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogada: Luciana Macedo Garzim (OAB: 16145A/MS)
Apelado: Banco Cetelem S.A. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/07/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0806466-35.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto