Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão de fls. 174/177: "Vistos. O requerente pugnou pela conversão da presente busca e apreensão em ação executiva, sob o argumento de que o veículo objeto da inicial não foi localizado (f. 169/172). Vieram conclusos. Decido. Depreende-se dos autos que o bem indicado na exordial não foi localizado na posse do requerido. Pois bem. É cediço que é plenamente cabível a conversão da ação de busca e apreensão em execução por título extrajudicial, notadamente porque, não efetivada a citação regular, é legítimo ao requerente modificar o pedido e/ou causa de pedir, bem como aditar a peça introdutória, protegido pelo artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil. Nessa linha, dispõe o artigo 5º do Decreto-Lei nº 911/69: Se o credor preferir recorrer à ação executiva ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução. Nota-se que a própria legislação da alienação fiduciária disciplina os meios para satisfação do crédito pelo credor, ressalvando que cabe ao autor da ação optar pelo ajuizamento de uma ou de outra, jamais das duas (REsp. n° 450.990/PR, Rel. Min. Menezes Direito). A jurisprudência igualmente caminha nessa trilha: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO F1DUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - MODIFICAÇÃO DO PEDIDO ANTES DA CITAÇÃO - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ADMISSIBILIDADE - EXEGESE DOS ARTIGOS 264 E 294 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Ao autor é sempre permitido modificar o pedido antes da citação (artigos 264 e 294 do Código de Processo Civil), seja qual for o seu teor, de modo que eventual necessidade de mudança do procedimento (busca e apreensão para execução por título executivo extrajudicial ) não pode ser levantada como obstáculo à alteração da demanda inicial, ainda mais pelo caráter executivo do qual já se reveste a própria demanda de busca e apreensão. RECURSO PROVIDO. (AI nº 0379754-69.2010.8.26.0000 25ª Câm. Des. Rel. AMORIM CANTUÁRIA j.14/09/2010 ). Portanto, impor ao requerente o ajuizamento de uma nova ação executiva seria completamente desarrazoado, ato, estreme de dúvidas, atentatório aos princípios da instrumentalidade e economia processual. Isso posto, profiro os seguintes comandos: A) defiro o requerimento de f. 154-156; B) CONVERTO a presente ação de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial; C) retifique-se na distribuição; D) citese a parte executada para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (CPC, art. 829), constando do mandado ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (CPC, art. 829, § 1º); E) fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (CPC, art. 827, § 1º); F) eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPC (CPC, art. 915); G) cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. "