Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Nos termos do artigo 370, caput e parágrafo único, do CPC, cabe ao juiz determinar a produção as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A presente ação revisional discute a legalidade das cláusulas contratuais em face do ordenamento jurídico, e a análise de eventual abusividade das taxas de juros é feita mediante a comparação entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie na época da contratação, bem como levando em conta as particularidades da contratação (existência de garantia, número de parcelas e demais fatores que influenciam o "preço" do crédito). Nesse sentido, o risco de inadimplência é um fator considerado pela instituição financeira no momento da oferta e celebração do contrato. Uma vez assinado o pacto e estabelecida a taxa, a discussão judicial cinge-se à validade daquela estipulação frente ao CDC. O depoimento pessoal da parte autora ou uma "perícia socioeconômica" não possuem o condão de alterar a natureza jurídica das cláusulas ou de validar eventuais abusividades. A prova técnica cabível em ações revisionais, quando necessário, é a contábil, e não a social. Portanto, as diligências requeridas são meramente protelatórias, não servindo para aferir a legalidade dos encargos financeiros discutidos, motivo pelo qual as indefiro. Intimem-se as partes e, decorrido o prazo para interposição de eventuais recursos, retornem os autos conclusos na fila de sentença. Às providências.