Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Oi S/A - Em Recuperação Judicial Advogado: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB: 4862/MS) Advogada: Hadna Jesarella Rodrigues Orenha (OAB: 10526/MS) Advogado: Diogo Aquino Paranhos (OAB: 12675/MS) Apelada: Francisca Alves de Souza Advogado: Robson Ludjero Santos de Melo (OAB: 11259/MS)
Interessado: Oi S/A EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - RETORNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - REANÁLISE À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR - SUSPENSÃO DO PROCESSO POR FORÇA DO DEFERIMENTO DE NOVA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA RÉ - NÃO CABIMENTO - MÉRITO - PLANO COMUNITÁRIO DE TELEFONIA - RETRIBUIÇÃO DE INVESTIMENTO EM PLANO COMUNITÁRIO DE TELEFONIA EM AÇÕES - RESTITUIÇÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR - VALOR DAS AÇÕES - QUANTIA PREVISTA NO LAUDO DE AVALIAÇÃO DA PLANTA COMUNITÁRIA POR OCASIÃO DA INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO DA COMPANHIA TELEFÔNICA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO - ACÓRDÃO PARCIALMENTE RETIFICADO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso a necessidade, ou não, de adequação do Acórdão recorrido aos parâmetros traçados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O art. 6º, inc. II, da Lei Federal nº 11.101/2005, prevê que o deferimento do processamento da recuperação judicial implica "suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência", o que não abrange as ações ordinárias em que a parte requerente busca a constituição de um crédito. É exatamente por isso que, no § 1º do referido art. 6º da Lei Federal nº 11.101/2005, está previsto que "terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida". Pretensão de suspensão do processo rejeitada. 3. Conforme jurisprudência do STJ, "nos contratos firmados na modalidade de Planta Comunitária (PCT), a integralização do capital não se dá em dinheiro, no momento do pagamento do preço, mas se dá apenas com a incorporação da planta telefônica ao patrimônio da concessionária, após construída e avaliada, momento que deve ser considerado para a finalidade de emissão das ações, sendo inaplicável a Súmula 371 do STJ" (AgInt no REsp 1.777.480/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/06/2019) 4. No Sistema PCT, diferentemente do que ocorre com o Plano de Expansão, os consumidores não contratavam diretamente os serviços de telefonia, mas sim contratavam, inicialmente, a construção da rede local de telefonia, e, somente após a finalização da construção, esta (construção) era avaliada e incorporada ao patrimônio da companhia telefônica, de modo que se pressupõe a existência de um intervalo de tempo entre a data do pagamento pelo consumidor e a data da efetiva retribuição, sendo esta a particularidade do PCT que afasta a possibilidade de utilização do valor do mês do pagamento, para fins de emissão de ações. 5. O valor a ser restituído ao consumidor, relativamente as ações que deveriam ter sido subscritas por força de Contrato de Participação Financeira, deve ter por base a quantia prevista no laudo de avaliação da planta comunitária elaborado por ocasião da incorporação ao patrimônio da companhia telefônica. 6. Juízo de retratação exercido. Apelação conhecida e parcialmente provida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800018-94.2013.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, exerceram o juízo de retratação para retificar parcialmente o acórdão e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..