Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Mauricia Luiza dos Santos Advogado: Décio Rodrigues de Faria Neto (OAB: 26420/MS)
Apelado: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB: 49244/CE) EMENTA:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃOPARAAPOSENTADOS. CONTRATO DIGITALMENTE ASSINADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.SENTENÇA MANTIDA.RECURSOCONHECIDO EDESPROVIDO.1.Recurso de apelação interposto porMauriciaLuiza dos Santos contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face da Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas - CAAP. A autora alegou desconhecer a filiação à associação e não ter autorizado os descontos mensais de R$ 42,36 em seu benefício previdenciário. Pleiteou a declaração de inexistência do débito, restituição em dobro e indenização por danos morais. A sentença considerou comprovada a contratação por meio de autorização digital assinada e reconheceu a licitude da cobrança.2.Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa, ante a não realização da prova requerida pela autora; (ii) estabelecer se a requerida comprovou a regularidade da associação e dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora.3.A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta,poisa autora não demonstrou necessidade de prova pericial e limitou-se a requerer prova testemunhal genérica, sem impugnar de forma eficaz a assinatura digital aposta no documento.4.A instituição apelada juntou aos autos documentos que comprovam a associação e a autorização expressa, por meio de assinatura digital, para descontos em folha de pagamento, nos termos da legislação vigente.5.A relação entre associação e associado não configura relação de consumo, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova.6.A prova documental apresentada revela a existência de vínculo jurídico entre as partes, sendo legítima a cobrança efetuada e inexistente o dever de indenizar ou restituir os valores descontados.7.A jurisprudência do TJMS confirma que, havendo demonstração da filiação e da autorização para descontos, inexiste ilicitude, não sendo cabível indenização por dano moral nem repetição em dobro dos valores.8. Apelação cível conhecida edesprovida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0807350-05.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.