Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos. I. Fls. 411. Conforme se extrai da petição de fl. 90, a denunciação à lide foi requerida expressamente para que a terceira viesse a figurar no polo passivo da reconvenção. Ocorre que a reconvenção não teve seguimento, pois, após o indeferimento da gratuidade e determinação de recolhimento das custas, foi rejeitada por ausência de preparo. Desse modo, tendo a denunciação sido deduzida exclusivamente no âmbito da reconvenção, a extinção desta esvaziou o suporte processual da intervenção de terceiro, inviabilizando sua permanência nos autos. A menção posterior, no saneador, à responsabilidade da denunciada não tem o condão de conferir autonomia processual a denunciação que foi originariamente vinculada à reconvenção.
Ante o exposto, defere-se o pedido de fl. 411 e determina-se a exclusão de Nara Cristiane Gonçalves Pereira Caldas do feito. II. Fls. 440. Em observância ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC) e a fim de evitar cerceamento de defesa, entende-se que o réu diligente não pode ser prejudicado pela inércia do corréu na produção de prova que aproveita a ambos. Nesse sentido: Apelações. Ação de indenização por danos materiais em razão de acidente envolvendo caminhão. Sentença de procedência. Insurgência das rés. Caso no qual foi determinada a realização de prova pericial técnica, de ofício, com imputação do pagamento dos honorários periciais aos réus. Pagamento de metades dos honorários periciais realizado tempestivamente por uma das corrés. Outra corré, contudo, que não recolheu a sua cota parte. Perícia não realizada. Sentença que reconheceu a responsabilidade dos réus, pela ausência de prova técnica indicando culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Ainda que uma das corrés não tenha recolhido sua cota parte dos honorários periciais, a outra, que promoveu o recolhimento de sua cota parte, não pode ser prejudicada pela inércia da outra, sem ter sido a ela oportunizado o recolhimento do complemento do valor dos honorários, o que deve ser agora observado. Norma processual vigente que veda a prolação da decisão surpresa. Sentença, ademais, que não analisou o pedido de denunciação da lide. Julgamento citra petita. Anulação da respeitável sentença que é de rigor. Autos que deverão retornar à Vara de origem para que os temas arguidos sejam enfrentados, além de viabilizar a reabertura da instrução processual. Recursos providos. (TJ-SP - Apelação Cível: 1090795-94.2021.8.26.0100 São Paulo, Relator.: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 24/02/2023, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2023) Dessa forma, antes de se declarar a preclusão ou suspender a perícia, determina-se a intimação do réu Rodrigo Duenhas Sada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste se possui interesse em complementar o depósito da cota-parte devida pelo corréu Enio (mais R$ 550,00), viabilizando assim o início imediato dos trabalhos periciais. Ressalte-se que, caso o faça, poderá pleitear o reembolso de tal valor em eventual fase de cumprimento de sentença contra a parte vencida. III. Fls. 444/445. Considerando o teor do ofício da Caixa Econômica Federal (fls. 444), que indica a responsabilidade da Seguradora Líder para acidentes ocorridos antes de 2021, reitere-se a expedição de ofício à referida entidade (fls. 430), solicitando informações sobre eventuais pagamentos realizados ao autor Brenno Willian dos Santos Martins. Às providências e intimações necessárias.