Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - REPUBLICADO POR NÃO CONSTAR OS ADVOGADOS INFORMADOS ÀS F. 156: DEFIRO o pedido de penhora do(s) bem(ns) indicado(s) pelo credor à f. 174. DETERMINO: 1) A anotação, pelo sistema RENAJUD, da restrição de circulação dos veículos; 2) A expedição de mandado eletrônico de remoção, depósito e avaliação dos bens no endereço indicado. 3) A intimação da parte devedora sobre a penhora, preferencialmente na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, mediante Oficial de Justiça ou carta, destacando o prazo de 10 (dez) dias para eventual impugnação (CPC art. 847). O bem penhorado permanecerá em poder do exequente, por falta de local adequado para depósito judiciário nesta Comarca, conforme o § 1° do art. 840 do CPC, salvo nos casos de difícil remoção ou anuência do exequente (§ 2° do art. 840 do CPC). Consigne-se no próprio mandado a autorização para utilização de reforço policial e ordem de arrombamento, devendo o Oficial de Justiça se utilizar de todos os meios disponíveis para proporcionar o cumprimento da ordem, independentemente de nova determinação. Caso a penhora não seja efetivada, INTIME-SE o exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Na ausência de manifestação ou mediante requerimento do exequente, DEFIRO, desde já, a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, conforme o § 1º do art. 921 do CPC. Às providências. **** Intimação do(a) autor(a) para, em 15 (quinze) dias, recolher a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, devendo a guia e o boleto ser emitido no portal e-SAJ, no menu Custas Processuais - Custas de 1º Grau - Oficial de Justiça Intermediária, caso o endereço localizar-se em área rural será necessario quilometragem/deslocamento, ida e volta, do Sr. Oficial de Justiça, o valor devera ser apurado junto a Central de Mandados local, devendo ser observado o Provimento - CSM nº 571/2022 que regulamenta o compartilhamento de mandados eletrônicos entre as unidades jurisdicionais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, visando possibilitar o cumprimento de atos processuais em comarca diversa daquela do juízo de origem da ordem.