Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Natanel Ribeiro Cintra Advogado: Marcus Faria da Costa (OAB: 10668/MS)
Apelado: FMC Quimica do Brasil Ltda. Advogado: Luiz Alceste Del Cistia Thonon Filho (OAB: 211808/SP) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. HERBICIDAS. INSUCESSO NO CONTROLE DE PLANTA INVASORA. ALEGAÇÃO DE DEFEITO DO PRODUTO E FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO AÉREA REALIZADA EM DESACORDO COM AS INSTRUÇÕES DO FABRICANTES ("VIA TOCO"). INTERRUPÇÃO UNILATERAL DO TRATAMENTO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. PROVA TÉCNICA INVIABILIZADA PELO DECURSO TEMPORAL. RELATÓRIO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. AUSÊNCIA DE DISTRATO FORMAL. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA E DA NEGATIVAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ARTS. 12 E 14 DO CDC. ARTS. 188, I E 472 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Efeito suspensivo à apelação indeferido, ante a ausência dos requisitos cumulativos previstos no art. 1.012, §4º, do CPC, não demonstrados o fumus boni iuris nem o periculum in mora, sendo os riscos alegados inerentes ao inadimplemento contratual. Responsabilidade civil. Inexistência de prova de defeito dos produtos ou de falha na prestação de serviços, uma vez que a fornecedora atua exclusivamente como fabricante e comercializadora de defensivos agrícolas, não prestando consultoria técnica nem executando a aplicação. Método de aplicação escolhido exclusivamente pelo consumidor, que optou por pulverização aérea em desacordo com o rótulo do produto e com advertências de profissional de sua confiança, além de ter interrompido o tratamento antes de sua conclusão, configurando culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3º, II, do CDC). Prova pericial inviável em razão do lapso temporal entre os fatos (2013/2014) e o ajuizamento da ação (2017), não sendo o relatório unilateral apto a comprovar defeito do produto, sobretudo porque indica apenas eficácia parcial. Ausência de nexo causal entre a conduta da fornecedora e os danos alegados, ônus probatório não satisfeito pela parte autora. Cobrança do débito e negativação legítimas, diante da entrega dos produtos e da inexistência de distrato formal (art. 472 do CC), caracterizando exercício regular do direito de crédito (art. 188, I, do CC). Danos materiais não comprovados. Danos morais indevidos, porquanto a negativação decorreu de inadimplemento legítimo. Sentença mantida. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, §11, do CPC. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0822080-19.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. (O DES. FASSA DECLAROU A SUA SUSPEIÇÃO).