Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Apelada: Fabiane Franco da Silva Advogada: Francielli Sanchez Salazar (OAB: 15140/MS) Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Advogado: Guilherme Ferreira de Brito (OAB: 9982/MS) Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. RETORNO DA VICE-PRESIDÊNCIA PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO TEMA 1368/STJ. PARCIAL PROVIMENTO PARA ADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA SELIC AOS DANOS MORAIS. RETRATAÇÃO PARCIALMENTE EXERCIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
Acórdão - Apelação Cível nº 0832146-92.2016.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de apelação cível interposta por seguradora contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança de indenização securitária proposta por segurado, condenando a seguradora ao pagamento de R$ 38.000,00 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais. A Vice-Presidência do Tribunal determinou o retorno dos autos à Câmara Cível para reexame da matéria à luz do Tema 1368 do STJ, que trata da aplicação da taxa Selic como taxa legal de juros moratórios civis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir os critérios corretos de incidência de juros moratórios e atualização monetária sobre as indenizações por danos materiais e morais, considerando a vigência da Lei nº 14.905/2024 e o entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema 1368. III. RAZÕES DE DECIDIR O STJ, ao julgar o Tema 1368 (REsp 2.199.164/PR), firmou a tese de que, mesmo antes da Lei nº 14.905/2024, a SELIC já era considerada a taxa legal aplicável aos juros de mora civis, em razão de seu caráter de taxa unificada com correção monetária. Assim, definiu a aplicação imediata e prospectiva da taxa SELIC como juros legais, desde que não haja estipulação anterior em sentido diverso (CC, art. 406). A atualização da indenização por danos materiais deve mantida nos termos fixados na sentença, uma vez que o contrato expressamente previu a atualização do capital segurado pelo IGPM/FGV. Diante da vedação da reformatio in pejus, deve ser mantida a sentença que determinou a substituição do IGMP pela SELIC a partir de 28/08/2024, com base no artigo 389, parágrafo único, do CC. Quando aos danos morais, a sentença condenou à incidência de juros de mora a partir da citação (ano de 2016) e a fluência da atualização monetária apenas a partir da data da sentença (ano de 2025). Assim, em respeito ao Tema 1368, deve incidir a SELIC com desconto do IPCA/IBGE como juros de mora entre a citação e a sentença e, a partir dessa data, a SELIC integral como índice unificado de atualização monetária e juros moratórios; IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A partir do julgamento do Tema 1368 do STJ, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deve ser adotada como taxa legal de juros moratórios civis, inclusive antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, quando não houver estipulação contratual em sentido diverso. Para indenizações por danos morais, é válida a aplicação da Selic com desconto do IPCA/IBGE como juros de mora entre a data da citação e a sentença, e a própria Selic como índice unificado a partir da sentença. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 389, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 406 e §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.199.164/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025 (Tema 1368); STJ, REsp 1.864.633/RS (Tema 1059). A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..