Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Kleber Rouglas de Mello (OAB 54109/PR), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 23902/ES), Jorge Donizete Sanchez (OAB 26449A/MS), Helga Lopes Sanchez (OAB 355025/SP) Processo 0800301-92.2023.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectdo: Andre Brandao Caetano, Ana Claudia Cavalcanti da Silva Caetano, Rogério Braga Caetano - Nestes autos de execução que Banco do Brasil S/A move contra Andre Brandao Caetano e outros, cumpre decidir acerca da impugnação à avaliação realizada pelo Sr. Oficial de Justiça designado. A fim de dirimir a questão é de se ressaltar, quanto à avaliação do bem, que nos dizeres de Liebman, citado por Humberto Theodoro Júnior, "o primeiro ato que se prepara a arrematação dos bens penhorados é a avaliação, que tem a finalidade de tomar conhecido, a todos os interessados, o valor aproximado dos bens que irão à praça" (in Curso de Direito Processual Civil, Editora Forense, 28ª edição, volume II, p. 2002/203). Nesse diapasão, estabelecia o artigo 680, do Código de Processo Civil de 1973, que "prosseguindo a execução, e não configurada qualquer das hipóteses do art. 684, o juiz nomeará perito para estimar os bens penhorados, se não houver, na comarca, avaliador oficial, ressalvada a existência de avaliação anterior". Por sua vez, o novel Código de Processo Civil estabelece que "a avaliação ser feita pelo oficial de justiça", sendo que "se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo" (art. 870 do CPC). Ora, no caso em testilha, a avaliação foi regularmente realizada pelo oficial de justiça, na condição de auxiliar do juízo, sendo desnecessários conhecimentos especializados para tanto, o que sequer chegou a ser aventado pelo executado, que somente se insurgiu contra os resultados apresentados, sem qualquer embasamento técnico, pleiteando a majoração dos valores. Por sua vez, verifico também não se tratar de hipótese de nova avaliação. Isto porque, dispõe o art. 873 do CPC que: "Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I – qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II – se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III – o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Parágrafo único. Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo." In casu, o pedido do executado não veio acompanhando de quaisquer evidências materiais de erro na avaliação ou outra capaz de infundir dúvida quanto ao valor atribuído, fato que obsta a repetição do ato. Não apontou qualquer erro no laudo, sequer indicou se a avaliação foi superior ou inferior ao valor que entende correto. Discordou por discordar. O laudo de avaliação do oficial de justiça é merecedor de fé-pública, só podendo ser alterado se a parte comprovar a ocorrência de alguma das hipóteses supracitadas. Sobre o assunto, o c. STJ já se posicionou no sentido de que, somente havendo divergência substancial sobre a avaliação de um mesmo bem é que se mostra possível ao juiz determinar sua reavaliação, desde que existam provas demonstrativas da suposta discrepância. Nesse sentido, ver REsp 550.497/PB, Rel. Ministra Calmon, DJ de 05.09.2005 (REsp 1020886/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 17/04/2008, DJe 15/05/2008). Não sendo esta a hipótese vertida nos autos, ou seja, se não há evidência de circunstância que conduza a alguma das hipóteses contidas no artigo 683 do CPC, infirmando destarte a avaliação realizada, não há espaço quer para o mero acolhimento da insurgência do executado, quer para a repetição do ato.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, afasto a impugnação formulada pelo executado e, como consectário lógico, homologo a avaliação judicial realizada. Determino a realização de alienação judicial eletrônica. Caso não tenha tendo havido indicação, pela parte exequente, de leiloeiro público oficial ou corretor credenciado (o que deverá ser certificado nos autos), promover-se-á o sorteio eletrônico previsto no art. 12, §1º, do Provimento-CSM n. 375, de 23 de agosto de 2016, da Corregedoria-Geral de Justiça de Mato Grosso do Sul. Adote o cartório as providências para preparação das peças obrigatórias e, encaminhe-as ao Gestor sorteado para elaboração do edital e designação da primeira e segunda hastas, sendo que na primeira o bem somente será alienado por preço igual ou superior ao valor da avaliação e, na segunda, o lanço não poderá ser inferior a 60% da avaliação, sob pena de ser considerado vil. Os lanços poderão ser ofertados através da rede mundial de computadores, através do site indicado após sorteio, desde o primeiro dia útil subsequente ao da certidão de afixação do edital no local de costume, até a data e hora final fixadas no edital. Compete ao Cartório adotar todas as medidas previstas no artigo 21º. do Provimento nº. 375/2016 do CSM, bem como promover a publicação do edital no órgão oficial. A empresa de leilões sorteada se encarregará de: I - dar ampla publicidade acerca da alienação designada. II- orientar os interessados quando à localização e o acesso aos bens. III- identificar in loco os bens imóveis que serão levados à licitação, capturar imagens do bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação, independente de mandado judicial, mantendo ainda, na rede mundial de computadores, endereço eletrônico e ambiente web para divulgar as imagens do bem ofertado. IV- publicar na rede mundial de computadores edital que conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. Caso o valor dos bens supere R$500.000,00 (quinhentos mil reais), deverá promover a publicação dos editais ao menos uma vez em jornal de ampla circulação local (art. 887, §3º, do Código de Processo Civil) e comprovar as publicações nos autos, sendo os custos financeiros pagos no final do processo. No caso dos processos que tramitarem sobre Justiça Gratuita, os referidos editais serão encaminhados ao Diário da Justiça por este Juízo. V- informar: a) ao público em geral e aos interessados em particular, sempre que solicitada, sobre os procedimentos da praça; b) aos interessados em arrematar os bens que os créditos tributários relativos a impostos cujo fator gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços de tais bens, ou a contribuição de melhoria, sub-rogam sobre o respectivo preço, por eles não respondendo o adquirente (CTN, art. 130, parágrafo único): c) aos presentes à praça, que só serão imitidos na posse após a expedição da carta de arrematação pelo Juízo; d) Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados. VI- Prestar informações ao Juízo sempre que lhe forem solicitadas. Constitui direito da Leiloeira Judicial perceber comissão, a qual é devida a partir da publicação do edital de praça no órgão oficial. Para o caso de arrematação, a comissão devida será de 5% (cinco por cento) sobre o lanço vencedor, a ser paga pelo arrematante diretamente ao leiloeiro. Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese da desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública. Para os casos de remição de execução (pagamento), transação, remição de bens, desistência da execução, renuncia e remissão, a comissão será devida no percentual supra estabelecido, a ser calculado sobre o valor da avaliação ou da da execução, o que for menor, no prazo assinalado pelo juízo. Conforme §3º, art. 7º da Resolução nº 236 do Conselho Nacional de Justiça, de 13 de julho de 2016, na hipótese de acordo ou remição após a realização da alienação, o leiloeiro e o corretor público farão jus à comissão prevista no caput. No que esta decisão for omissa, aplicar-se-á o Provimento nº. 375, de 23 de agosto de 2016 do Conselho Superior da Magistratura. Intime-se o(s) executado(s) por intermédio de seu advogado (art. 889, I, do NCPC) pelo diário ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio de mandado, carta registrada, edital (o edital da praça ou leilão) ou outro meio idôneo. Note-se que caso o executado seja revel e não tiver constituído advogado nos autos, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, parágrafo único, do mesmo códex). Intime por mandado (com pelo menos 5 dias de antecedência), as pessoas relacionadas nos incisos II a VIII do art. 889 do Código de Processo Civil, salientando que o credor com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução, deverá ser cientificado por ofício encaminhado aos autos originários da penhora, informando-o de que o bem irá à hasta pública. Intime-se. Cumpra-se.