Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Sérgio Mamoru Oshiro Advogado: Aline Oshiro (OAB: 17498/MS)
Apelado: Renan Fontoura Advogada: Maria Henriqueta de Almeida (OAB: 4364B/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM MÓVEL - RECONVENÇÃO COM PEDIDO DE USUCAPIÃO - ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA - REQUISITOS DO ART. 1.260 DO CÓDIGO CIVIL NÃO PREENCHIDOS - AUSÊNCIA DE JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ - PROVA DOCUMENTAL DA PROPRIEDADE REGISTRAL QUE SE SOBREPÕE À ALEGAÇÃO DE ACORDO VERBAL DE PERMUTA - CONDUTA DO POSSUIDOR (APELANTE) INCOMPATÍVEL COM O ANIMUS DOMINI - ACÚMULO DE DÉBITOS E INFRAÇÕES DE TRÂNSITO EM NOME DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL - POSSE PRECÁRIA DECORRENTE DE COMODATO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO MANTIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS - MAJORAÇÃO - CABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Para o reconhecimento da usucapião ordinária de bem móvel, é imprescindível a comprovação da posse com animus domini, de forma contínua e incontestada, por 3 (três) anos, acompanhada de justo título e boa-fé, nos termos do art. 1.260 do Código Civil. 2.A prova documental que atesta a propriedade do veículo em nome do autor/apelado, incluindo o certificado de registro e o contrato de compra e venda, prevalece sobre a alegação de um acordo verbal de permuta desprovido de qualquer suporte probatório. 3.A conduta do possuidor que acumula inúmeras multas de trânsito e débitos de licenciamento em nome do proprietário registral, colocando em risco o direito de dirigir deste, é incompatível com o animus domini e afasta a presunção de boa-fé, caracterizando a posse como precária, decorrente de mero comodato. 4.Não preenchidos os requisitos legais, impõe-se a improcedência do pedido de usucapião formulado em reconvenção e a procedência do pedido de reintegração de posse em favor do legítimo proprietário. 5.Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, negado provimento ao recurso, majoram-se os honorários de sucumbência. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0843695-02.2016.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des. Nélio Stábile Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.