Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3084039/MS (2025/0406771-7)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: BRIGIDA NASCIMENTO DE SOUZA SILVA
ADVOGADOS: JOSÉ LUIZ RICHETTI - MS005648B
ANTENOR FRANCISCO GONÇALVES DA SILVA - MS024858
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS005871
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BRIGIDA NASCIMENTO DE SOUZA SILVA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim ementado (fl. 598, e-STJ): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS C/C REVISIONAL E ANULAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - NOTIFICAÇÃO PESSOAL DE UM DOS DEVEDORES – CODEVEDOR CÔNJUGE INTIMADO POR EDITAL – POSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME: 1. Recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Consiste na análise do pedido de reconhecimento de nulidade do procedimento de consolidação da propriedade por ausência de notificação pessoal da codevedora fiduciária, cônjuge do codevedor notificado pessoalmente. III – RAZÕES DE DECIDIR: 3. Conforme entendimento no STJ, “A intimação por edital para fins de purgação da mora no procedimento de alienação fiduciária de coisa imóvel pressupõe o esgotamento de todas as possibilidades de localização do devedor.” 4. No caso, considerando as infrutíferas tentativas de notificação pessoal da codevedora no mesmo endereço fornecido no contrato e no qual o seu cônjuge foi regularmente notificado, resta válida a intimação por edital. 5. Conforme entendimento jurisprudencial, é valida a intimação feita apenas em nome de um dos codevedores, sendo suficiente para cientificar o outro, considerando que são casados e residem no mesmo endereço. IV – DISPOSITIVO: 6. Recurso desprovido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 628-640, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 642-671, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 252 e 253 do Código de Processo Civil; art. 26, §§ 3º e 3-A, da Lei 9.514/1997. Sustenta, em síntese: nulidade da intimação por edital por ausência de esgotamento dos meios de localização e de tentativa de intimação por carta e por hora certa; necessidade de intimação pessoal de ambos os codevedores (cônjuges), não suprida pela ciência de apenas um deles; divergência jurisprudencial com precedentes do STJ acerca dos requisitos do art. 26 da Lei 9.514/1997 e da imprescindibilidade da intimação pessoal. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 60, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 703-707, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fl. 735, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 728-733, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. No presente caso, a alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto à validade da notificação por edital do cônjuge, com base no esgotamento das tentativas de localização do codevedor, pressupõe a reavaliação das provas constantes dos autos. No entanto, esse tipo de reexame é vedado na via do recurso especial, conforme estabelece a Súmula n. 7 desta Corte Superior. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. NECESSIDADE. INTIMAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA ENCONTRAR O MUTUÁRIO. REVER AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.1. É necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, porém é válida a notificação por edital quando esgotados os meios para a notificação pessoal. Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca do esgotamento dos meios necessários demandaria o reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ.2. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 1.422.337/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2019, DJe de 27/6/2019, grifei.) RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR POR EDITAL. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, no contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei n. 9.514/97, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, sendo válida a notificação por edital quando esgotados os meios para a notificação pessoal. 2. A revisão do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, a fim de averiguar se as diligências para a intimação extrajudicial do devedor fiduciário teriam sido efetivamente esgotadas, implicaria reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.171.836/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025, grifei.) 2. Sobre o ao alegado dissídio jurisprudencial, não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e o aresto paradigma, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em virtude de fundamentações baseadas em fatos e circunstâncias específicas de cada processo. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à preclusão da tese de impenhorabilidade do bem de família, pois já decidida anteriormente, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. Não se admite recurso especial quanto à alegada violação a dispositivos de lei federal que não contêm comando normativo suficiente para infirmar as conclusões do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF. 3. No caso, a recorrente não logrou demonstrar a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelos artigos 1.019 do CPC/15 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Isto porque a interposição de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional reclama o cotejo analítico dos julgados confrontados a fim de restarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes, máxime quando não configurada a notoriedade do dissídio. 3.1. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial alegado. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.488.622/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024, grifei.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR OMISSÃO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Os embargos de declaração representam o meio adequado a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes na decisão agravada. Não opostos os competentes embargos, a análise da pretensão de nulidade da decisão encontra o óbice contido na Súmula 284 do STF. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1175224/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018, grifei.) 3. Ante o exposto, com amparo no art. 932 do CPC, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como a concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)