Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Associação Recanto Agua Azul Repre. Legal: Carlos Tadeu do Nascimento Advogado: André Lombardi Castilho (OAB: 256682/SP) Advogado: Diego Roberto Monteiro Rampasso (OAB: 284360/SP) Advogado: Gustavo Henrique Sabela (OAB: 294239/SP) Apelada: Maria do Carmo Silva Campos Advogada: Lorana Harumi Sato Prado (OAB: 287880/SP) Apelada: Terezinha Siqueira Barros Deak Advogada: Lorana Harumi Sato Prado (OAB: 287880/SP)
Apelado: Lucio Lourencao Cordeiro Advogada: Lorana Harumi Sato Prado (OAB: 287880/SP)
Apelado: Prudenflex Comercio e Servicos Ltda Advogada: Lorana Harumi Sato Prado (OAB: 287880/SP) Apelada: Celina Shigueko Katano Muraka Advogada: Lorana Harumi Sato Prado (OAB: 287880/SP)
Apelado: André Galante Advogada: Lorana Harumi Sato Prado (OAB: 287880/SP)
Apelado: Djalma dos Santos Batista Advogado: Teddy Carlos Ribeiro Negrão (OAB: 171986/SP)
Apelado: Adriano Donizete Gabriel Advogado: Teddy Carlos Ribeiro Negrão (OAB: 171986/SP)
Apelado: Alexandre Rodrigues Ferreira Advogado: Armando Frutuoso Filho (OAB: 450599/SP) Apelada: Karrie Mitre Advogado: Armando Frutuoso Filho (OAB: 450599/SP)
Apelado: Marcio Cruz Ribeiro Barbosa Advogado: Vinicius Teixeira Pereira (OAB: 285497/SP) Advogado: Gleison Mazoni (OAB: 286155/SP) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA DE ASSOCIAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela autora contra sentença que, reconhecendo a perda superveniente do interesse processual (art. 485, VI, do CPC) em ação que buscava a declaração de nulidade de assembleia de associação, julgou extinto o feito e condenou a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. A apelante sustenta a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e, no mérito, pretende a inversão dos ônus sucumbenciais com base no princípio da causalidade. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença e a decisão que rejeitou os embargos de declaração são nulas por ausência de fundamentação quanto à distribuição da sucumbência; e (ii) saber se, extinto o processo sem resolução de mérito por perda superveniente do interesse processual, os ônus sucumbenciais devem recair sobre a parte autora ou sobre os requeridos, à luz do princípio da causalidade. III. Razões de decidir 3. A preliminar de nulidade não prospera. Ainda que sucinta a fundamentação, a matéria é exclusivamente de direito e o feito está maduro para julgamento, autorizando o tribunal a aplicar o direito à espécie (art. 1.013, §§ 1º e 3º, do CPC), em prestígio à primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do CPC). 4. Extinto o processo sem resolução de mérito por perda superveniente do interesse processual, a fixação dos ônus sucumbenciais rege-se pelo princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC), segundo o qual responde pelas despesas a parte que deu causa à instauração da demanda. 5. No caso, a tutela de urgência foi deferida e mantida até a extinção do feito, o que evidencia a plausibilidade da pretensão; a perda do objeto decorreu do decurso do mandato e da realização de nova assembleia, e não de conduta da autora; e a propositura da ação foi motivada pelo ato assemblear impugnado, atribuível aos requeridos. Foram, portanto, os requeridos que deram causa ao processo. 6. Inexistindo desprovimento do recurso, não há majoração de honorários a título recursal (art. 85, § 11, do CPC). IV. Dispositivo e tese 7. Preliminar rejeitada. Recurso provido para impor aos requeridos os ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: Na extinção do processo sem resolução de mérito por perda superveniente do interesse processual, os ônus sucumbenciais devem ser atribuídos à parte que deu causa à instauração da demanda, em observância ao princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 4º, 6º, 85, §§ 2º, 10 e 11, 282, § 1º, 485, VI, 489, § 1º, IV, 1.009, 1.010, 1.013, §§ 1º e 3º, e 1.026. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.757.370/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 21/02/2022; TJMS, AC 0801570-35.2024.8.12.0002, Rel. Des. João Maria Lós, 1ª Câmara Cível, j. 29/10/2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800163-24.2021.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.