Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Defiro a produção da prova pericial grafotécnica, eis que essencial para deslinde do feito, a fim de apurar a assinatura aposta no contrato de fls. 154-158. Para tanto, nomeio o perito CELSO GUSTAVO LIMA, independentemente de compromisso (art. 466 do Código de Processo Civil/2015). Intimem-se as partes, dentro de 15 (quinze) dias, para, querendo, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, §1º, inc. II e III, do Código de Processo Civil/2015. Com o cumprimento do posto no parágrafo anterior, intime o perito para apresentar sua proposta de honorários periciais e cumprir os demais incisos do art. 465, §2º, no prazo de 5 dias. Consigno que, em regra, a inversão do ônus da prova não implica, por si só, a transferência automática à parte ré da obrigação de custear a perícia requerida pela parte autora, mas apenas desloca o ônus processual da prova, de modo que eventual ausência de antecipação dos honorários poderá ser valorada em desfavor da parte a quem incumbia produzi-la. Tratando-se de impugnação da autenticidade de assinatura constante em contrato bancário juntado pela instituição financeira, incide a orientação firmada pelo STJ no Tema 1.061, segundo a qual compete à instituição comprovar a autenticidade da assinatura. Nesse sentido: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). No mesmo sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C. REPARAÇÃO DE DANOS. ATRIBUIÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DA RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - MANTIDA. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA PELO SUPOSTO TOMADOR DO EMPRÉSTIMO - CABE AO BANCO O ÔNUS DA PROVA E O ADIANTAMENTO DAS CUSTAS PERICIAIS - TEMA 1.061/STJ. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14096218920248120000 Ponta Porã, Relator: Des. Nélio Stábile, Data de Julgamento: 04/08/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/08/2024) Assim, considerando que a controvérsia envolve a autenticidade da assinatura aposta no contrato bancário apresentado pela parte ré, após a apresentação do valor dos honorários pelo perito, intime-se a Requerida para que diga se concorda, e no caso positivo, providencie o depósito do valor integral, NA SUBCONTA DO PROCESSO JUDICIAL, para início dos trabalhos, advertindo-a de que eventual inércia poderá ser valorada em seu desfavor no julgamento da causa.