Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Nadir de Almeida Advogado: Emerson Chaves dos Reis (OAB: 19213/MS) Advogado: Jeferson Chaves dos Reis (OAB: 21902/MS) Advogado: Cleberson Soares da Silva (OAB: 24281/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE ILEGITIMIDADE ATIVA - CLÁUSULA DE CARÊNCIA DE 24 MESES - MORTE NATURAL DO SEGURADO ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO - VALIDADE DA CLÁUSULA - PREVISÃO EXPRESSA E CLARA - BOA-FÉ CONTRATUAL OBSERVADA - INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE - DEVOLUÇÃO DA RESERVA TÉCNICA - ART. 797, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL - DANOS MORAIS INDEVIDOS - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA - LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO - RECURSO DESPROVIDO. 1. A autora, indicada como beneficiária na apólice, possui legitimidade ativa para pleitear judicialmente sua quota-parte, sendo desnecessária a formação de litisconsórcio com os demais beneficiários. 2. É válida a cláusula contratual que estabelece período de carência de 24 meses para cobertura de morte natural, desde que redigida de forma clara e acessível, conforme autoriza o art. 797 do Código Civil e a jurisprudência consolidada do STJ. 3. A proximidade do falecimento em relação ao término do período de carência não autoriza o afastamento da cláusula contratual, sob pena de violação à segurança jurídica e à função econômica do contrato de seguro. 4. A boa-fé objetiva impõe às partes o dever de lealdade e transparência, mas não pode ser invocada para desconstituir cláusula lícita e previamente acordada, tampouco para criar obrigações não previstas no contrato. 5. A devolução da reserva técnica é devida, nos termos do art. 797, parágrafo único, do Código Civil, quando o sinistro ocorre dentro do período de carência. 6. Inexistente conduta abusiva ou ilícita por parte da seguradora, é indevida a condenação por danos morais, configurando-se exercício regular de direito. 7. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800151-65.2020.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.