Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Aparecido Correa da Silva - A par do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva do DETRAN/MS no que tange à pretensão de discussão das obrigações tributárias decorente da alegada venda do veículo descrito na exordial. Via de consequência, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC. Lado outro, em relação aos demais pedidos, julgo-os improcedentes, com base no art. 487, inciso I, do CPC. Diante da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, o quais, conforme art. 85, § 2º, CPC, fixo em 10% do valor atualizado da causa. Contudo, suspendo a cobrança em virtude do autor ser beneficiário da justiça gratuita. Havendo interposição de recurso de apelação,
Intimação - ADV: Edson Gama da Silva (OAB 25380/MS) Processo 0800544-87.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal e, após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Certificado o trânsito em julgado, estando pago eventual saldo de custas pela responsável ou inscrito o débito em dívida ativa em caso de não pagamento, arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se. Às providências.