Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Nos termos do item "8" da r. decisão de fl. 246, informo que os autos serão encaminhados ao arquivo provisório, aguardando a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de constrição.
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB 461258/SP) Processo 0800557-50.2024.8.12.0018 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Irene Luzia de Oliveira do Prado - Intimação da parte autora para no prazo de 15 dias requerer o que entender de direito.
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 07:49
Ato ordinatório
12/05/2025, 12:35
Decurso de Prazo
12/05/2025, 11:21
Documento (Aviso de recebimento (AR))
31/03/2025, 09:22
Publicação
25/03/2025, 05:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Irene Luzia de Oliveira do Prado -
Réu: ABCB - Amar Brasil Clube de Benefícios -
Intimação - ADV: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB 461258/SP), Marcia Ramos dos Santos (OAB 111991/SP) Processo 0800557-50.2024.8.12.0018 - Cumprimento de sentença - Vistos etc. 1. Proceda a serventia à evolução da classe destes autos para "cumprimento de sentença". 2. Intime-se a parte executada, através de seu advogado, via Diário da Justiça, ou pessoalmente por via postal com AR, se não tiver procurador constituído nos autos ou se tiver decorrido 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, § 4º, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente o julgado, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC). Cientifique-se-a, ainda, de que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2.1. Caso não efetivada a intimação a parte executada, intime-se a parte exequente para manifestar-se, em 15 (quinze) dias. No silêncio, suspendo o curso do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, devendo os autos aguardar em arquivo provisório (art. 921, § 1º, do CPC). 2.2. Transcorrido o prazo da suspensão, arquivem-se estes autos pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 921, § 4º, do CPC), sem a baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão, ficando o desarquivamento condicionado à indicação do endereço atual da parte passiva. 3. Decorrido o prazo legal sem pagamento, arbitro honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor do crédito exequendo (art. 523, § 1º, do CPC). 4. Decorrido o prazo assinalado no item 2, não havendo indicação de bens pelas partes, defiro a penhora on-line, em relação aos valores depositados em nome do executado, em virtude de constituir procedimento que prefere às demais diligências. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. POSSIBILIDADE. LEI 11.382/2006. DINHEIRO. MEIO ELETRÔNICO. PREFERÊNCIA. (...) 2. Esta Corte de Justiça tem-se manifestado no sentido de admitir a penhora sobre numerário de conta-corrente, por entender que essa é preferencial na ordem legal de gradação. (AgRg no Ag 976.986/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2008, DJe 24/09/2008). Grifo nosso. 4.1 Deverá a serventia observar se há nos autos demonstrativo atualizado do crédito exequendo e número do CPF/CNPJ da parte executada. Em caso negativo, intime-se o exequente para trazer tais informações aos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Com os dados em mãos, deverá incluir minuta de ordem de bloqueio no sistema SISBAJUD e disponibilizar os autos para confirmação da ordem. 4.2 Após a confirmação, junte-se aos autos extrato da ordem de bloqueio eletrônico. Decorridas 24 (vinte e quatro) horas, proceda a serventia à consulta do sistema. Caso sejam bloqueados valores, intime-se o devedor, por seu patrono constituído nos autos, ou pessoalmente, se não dispuser de advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre as matérias elencadas no artigo 854, § 3º, do CPC. 4.3 Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, providencie-se a transferência dos valores para subconta vinculada a este feito (art. 854, § 5º, do CPC). 5. Caso reste infrutífera a localização de ativos financeiros, defiro a realização de pesquisa via RENAJUD. Restando frutífera a localização de veículo em nome do executado, providencie a serventia a inclusão da restrição no referido sistema e formalize-se mediante a lavratura de termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC). Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos o recolhimento das diligências para avaliação e depósito, expedindo-se o respectivo mandado. 6. Caso a parte exequente indique bem imóvel à penhora, desde que com apresentação de certidão atualizada da respectiva matrícula, determino, desde já, a penhora do bem nela descrito, o que deverá ser feito por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC). 6.1 Deverá o credor comprovar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias a contar da assinatura do termo de penhora, a averbação no registro de imóveis respectivo, nos termos do art. 799, IX, do CPC, ficando desde já autorizada a expedição de certidão para tal finalidade. 6.2 No mesmo prazo, deverá promover a intimação de eventual usufrutuário, credor hipotecário ou anticrético, ou titular de penhora anterior, relativamente aos imóveis penhorados. 6.3 Feita a penhora, a parte executada deverá ser intimada, por seu advogado, ou pessoalmente por via postal com AR, se não tiver procurador constituído nos autos (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC), bem como os terceiros interessados eventualmente indicados pelo exequente, atentando ao fato de que deverá ser intimado o cônjuge do devedor, caso seja casado (art. 842 do CPC). 6.4 Ultimadas as diligências retro, a serventia deverá expedir mandado de avaliação (art. 870 do CPC). Feita a avaliação, as partes deverão ser intimadas para manifestarem-se, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 7. Não havendo êxito no bloqueio de saldo bancário ou penhora de bem imóvel ou veículo, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, certidão de pesquisa de bens/direito junto ao Detran, Cartório de Registro de Imóveis e Cartório Distribuidor local. 8. Não havendo informação de bens passíveis de constrição, nos termos do art. 921, III, do CPC, suspendo o curso do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, devendo os autos aguardar em arquivo provisório (art. 921, § 1º, do CPC). 09. Transcorrido o prazo da suspensão, arquivem-se estes autos pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 921, § 4º, do CPC), sem a baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão, ficando o desarquivamento condicionado à comprovação da existência de bens de propriedade da parte executada, suficientes para a garantia do juízo. Às providências.
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 07:47
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2025, 07:08
Ato ordinatório
24/03/2025, 07:07
Ato ordinatório
24/03/2025, 07:06
Expedição de documento (Ofício)
10/03/2025, 10:18
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
10/03/2025, 08:00
Recebimento
10/02/2025, 17:45
Requisição de Informações
10/02/2025, 17:45
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 07:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Irene Luzia de Oliveira do Prado -
Réu: ABCB - Amar Brasil Clube de Benefícios - Através do presente ato, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da Instância Superior.
Intimação - ADV: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB 461258/SP), Marcia Ramos dos Santos (OAB 111991/SP) Processo 0800557-50.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
10/02/2025, 00:00
Publicação
07/02/2025, 20:33
Publicação
07/02/2025, 20:02
Ato ordinatório
07/02/2025, 10:01
Ato ordinatório
07/02/2025, 07:46
Ato ordinatório
07/02/2025, 07:30
Custas
07/02/2025, 07:28
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2025, 07:26
Ato ordinatório
07/02/2025, 07:26
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
30/01/2025, 18:48
Reativação
23/01/2025, 12:12
Reativação
23/01/2025, 12:12
Trânsito em julgado
23/01/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Irene Luzia de Oliveira do Prado Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP)
Apelante: Amar Brasil Clube de Benefícios Advogada: Marcia Ramos dos Santos (OAB: 111991/SP) Advogada: Thamires de Araújo Lima (OAB: 347922/SP) Advogado: Jéssica Savalle Silva Cruz (OAB: 392282/SP)
Apelado: Amar Brasil Clube de Benefícios Advogada: Marcia Ramos dos Santos (OAB: 111991/SP) Advogada: Thamires de Araújo Lima (OAB: 347922/SP) Advogado: Jéssica Savalle Silva Cruz (OAB: 392282/SP)
Apelado: Irene Luzia de Oliveira do Prado Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) TerIntCer: Gerência Executiva INSS - Campo Grande EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL - ATO ILÍCITO - JUROS MORATÓRIOS - EVENTO DANOSO - HONORÁRIOS - VALOR IRRISÓRIO - TEMA 1076 STJ - INDENIZAÇÃO - EXCLUSÃO - REDUÇÃO DO VALOR - RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. Insurge-se a Requerente/Apelante contra o termo inicial dos juros moratórios e em relação ao valor irrisório dos honorários de sucumbência. Sendo a hipótese de ato ilícito, aplica-se ao presente caso a norma prevista no art. 398 do Código Civil, a qual estabelece que nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou (Súmula 54 do STJ). Como referência para fixação dos honorários arbitrados por equidade, a Lei nº 14.365, de 2022, acrescentou o § 8º-A ao art. 85 do CPC. Na hipótese, constata-se que os honorários fixados com base na condenação, enquadram-se na hipótese de valor irrisório da tese firmada no precedente do STJ, Tema 1076. Contudo, não é o caso de fixação dos honorários por equidade, uma vez que não superado o critério do valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), que é compatível com a pretensão econômica pretendida, apena com majoração do percentual. Logo, fixo os honorários de sucumbência no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, quantia essa que remunerará de forma digna o profissional. Insurge-se a Requerida Apelante em relação à indenização por danos morais, requerendo sua exclusão e, alternativamente, sua redução. A princípio, não há razão para que se altere a conclusão feita em primeiro grau relativa à ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da Apelada, porquanto a Associação apelante não produziu prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Apelada. Logo, não há falar em exclusão da indneização. Contudo, é o caso de acolhimento do pedido alternativo para redução do valor, tendo em vista que a mensuração do dano moral, por sua subjetividade, deve atender paralelamente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. E na hipótese, ponderados os infortúnios suportados pela parte autora e a condição econômica da ofensora, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se suficiente para sua finalidade pedagógica e punitiva, e por outro lado, para compensação da Requerente, sem que caracteriza enriquecimento ilícito. Recurso de Apelação da Requerente conhecido e provido em parte. Recurso de Apelação da Requerida conhecido provido em parte. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800557-50.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto da Relatora..
02/12/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Irene Luzia de Oliveira do Prado Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP)
Apelante: Amar Brasil Clube de Benefícios Advogada: Marcia Ramos dos Santos (OAB: 111991/SP) Advogada: Thamires de Araújo Lima (OAB: 347922/SP) Advogado: Jéssica Savalle Silva Cruz (OAB: 392282/SP)
Apelado: Amar Brasil Clube de Benefícios Advogada: Marcia Ramos dos Santos (OAB: 111991/SP) Advogada: Thamires de Araújo Lima (OAB: 347922/SP) Advogado: Jéssica Savalle Silva Cruz (OAB: 392282/SP)
Apelado: Irene Luzia de Oliveira do Prado Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) TerIntCer: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800557-50.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a):
22/11/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
12/11/2024, 14:33
Decurso de Prazo
12/11/2024, 14:33
Ato ordinatório
25/10/2024, 01:33
Petição (Contra-razões)
09/10/2024, 09:46
Ato ordinatório
08/10/2024, 12:30
Publicação
07/10/2024, 20:41
Ato ordinatório
07/10/2024, 07:50
Ato ordinatório
04/10/2024, 14:13
Recebimento
02/10/2024, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Irene Luzia de Oliveira do Prado Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP)
Apelante: Amar Brasil Clube de Benefícios Advogada: Marcia Ramos dos Santos (OAB: 111991/SP)
Apelado: Amar Brasil Clube de Benefícios Advogada: Marcia Ramos dos Santos (OAB: 111991/SP)
Apelado: Irene Luzia de Oliveira do Prado Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) TerIntCer: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Nos termos dos parágrafos 1º, 2º e 3º, do art. 1.010 do Código de Processo Civil, baixem os autos ao Juízo de origem para cumprimento da seguinte diligência: intimação das partes para apresentar contrarrazões em prazo de 15 dias.
Apelação Cível nº 0800557-50.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Irene Luzia de Oliveira do Prado Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP)
Apelante: Amar Brasil Clube de Benefícios Advogada: Marcia Ramos dos Santos (OAB: 111991/SP)
Apelado: Amar Brasil Clube de Benefícios Advogada: Marcia Ramos dos Santos (OAB: 111991/SP)
Apelado: Irene Luzia de Oliveira do Prado Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) TerIntCer: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/09/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800557-50.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva
17/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 12:34
Remessa (em grau de recurso)
16/09/2024, 12:34
Remessa (em grau de recurso)
16/09/2024, 12:34
Ato ordinatório
16/09/2024, 12:12
Petição (Apelação)
09/09/2024, 14:18
Petição (Apelação)
05/09/2024, 22:30
Ato ordinatório
20/08/2024, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Irene Luzia de Oliveira do Prado -
Réu: ABCB - Amar Brasil Clube de Benefícios -
Intimação - ADV: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB 461258/SP), Marcia Ramos dos Santos (OAB 111991/SP) Processo 0800557-50.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para o fim de: a) declarar inexistente o débito relativo a "CONTRIB. ABCB SAC 0800 323 5069", convalidando a liminar de f. 36/39; b) condenar a parte ré a restituir em dobro à parte autora, os valores indevidamente descontados em decorrência da operação questionada nestes autos, no montante de R$ 1943,42 (mil novecentos e quarenta e três reais e quarenta e dois centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data de prolação desta sentença, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. A partir de 30/08/2024 deverá ser observado o disposto na Lei 14.905/2024; c) condenar a parte ré ao pagamento de reparação por danos morais à autora, no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data de prolação desta sentença, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. A partir de 30/08/2024 deverá ser observado o disposto na Lei 14.905/2024; d) condenar a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerando a reduzida complexidade e duração da demanda, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Caso haja a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Havendo apelo adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando que o art. 1.010, § 3º, do CPC preconiza que a competência para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do juízo ad quem, remetam-se os autos ao e. TJMS para processamento do recurso. Se a parte recorrida for a Fazenda Pública, o Ministério Público ou pessoa assistida pela Defensoria Pública, o prazo para contrarrazões deverá ser contado em dobro, nos termos dos art. 180, 183 e 186, todos do CPC. Resolvo o mérito desta ação, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as anotações e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.