Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Maurivan Alves Melquiades Advogado: Kethi Marlem Forgiarini Vasconcelos (OAB: 10625/MS) Advogado: Cláudio Fernandes de Andrade Neto (OAB: 21849/MS)
Apelado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO E PROCEDIMENTO DE CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE NÃO AFASTADA. AUSÊNCIA ILEGALIDADE NA TIPIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO. ENVIO DA NOTIFICAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801584-41.2023.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo proposta em face do Detran, por meio da qual se busca a nulidade dos autos de infração de trânsito lavrados em desfavor da parte autora e, por consectário, do processo administrativo que culminou na cassação de seu direito de dirigir. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se em analisar se há nulidade nos autos de infração que fundamentaram o processo administrativo de cassação do direito de dirigir do autor, por erro de tipificação e desrespeito ao prazo de notificação. III. Razões de decidir 3. Por se tratar de ato administrativo, o auto de infração de trânsito goza da presunção de legitimidade e veracidade, ou seja, é protegido por uma presunção relativa de que foi praticado em conformidade com o ordenamento jurídico, de modo que incumbe àquele que pretende a sua invalidação o ônus probatório de demonstrar a alegada ilegalidade. 4. No caso concreto, conquanto a parte autora sustente a incorreção na tipificação da infração, em verdade, tal alegação carece de lastro probatório, de modo que não há elementos concretos e suficientes para descaracterizar a infração de trânsito em questão, ônus que lhe competia (art. 373, inc. I, do CPC). 5. O art. 281, parágrafo único, do CTB, dispõe que será arquivado o auto de infração e julgado insubsistente o respectivo registro se não for expedida a notificação da autuação dentro de 30 dias. No caso, as notificações foram regularmente expedidas dentro do prazo legal. IV. Dispositivo 6. Apelação não provida A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.