Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ante ao exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais deduzidos na inicial, e de consequência declaro extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, c/c artigo 316, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, atenta aos parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. O pagamento da verba sucumbencial, no entanto, deverá permanecer sobrestado por ser a parte autora beneficiária da gratuidade processual, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se.