Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: João Vitor Alves Advogada: Paula Pereira Cardoso Dudas (OAB: 22897/MS) Advogado: Miriam dos Santos Oliveira Nogueira (OAB: 23907/MS) Advogado: Natália Martins Cerveira de Oliveira (OAB: 14761/MS) Apelada: Loreci Caresia Advogado: Leandro Pacheco de Miranda (OAB: 21351/MS) Advogada: Lukenya Bezerra Vieira (OAB: 22755B/MS) Advogada: Lorena Bezerra Vieira (OAB: 18042/MS) Em atenção ao disposto no artigo 10 do Novo Código de Processo Civil em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa,
Apelação Cível nº 0801896-95.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa intime-se João Vitor Alves para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar-se acerca da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, arguida em contrarrazões. Publique-se e intime-se.
16/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: João Vitor Alves Advogada: Paula Pereira Cardoso Dudas (OAB: 22897/MS) Advogado: Miriam dos Santos Oliveira Nogueira (OAB: 23907/MS) Advogado: Natália Martins Cerveira de Oliveira (OAB: 14761/MS) Apelada: Loreci Caresia Advogado: Leandro Pacheco de Miranda (OAB: 21351/MS) Advogada: Lukenya Bezerra Vieira (OAB: 22755B/MS) Advogada: Lorena Bezerra Vieira (OAB: 18042/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/06/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801896-95.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
11/06/2026, 00:00
Petição (Contra-razões)
11/05/2026, 18:51
Ato ordinatório
15/04/2026, 10:26
Publicação
15/04/2026, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - F. 162-174; Diante do recurso de apelação, nos termos do § 1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil/2015, fica o apelado intimado para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente suas contrarrazões.
15/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2026, 07:44
Ato ordinatório
13/04/2026, 18:33
Petição (Apelação)
10/04/2026, 20:35
Ato ordinatório
17/03/2026, 10:32
Publicação
17/03/2026, 08:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Posto isso, em razão dos argumentos expostos, REJEITO os embargos de declaração de f. 147-149, mantendo a sentença de f. 134-143 tal como prolatada. P.R.I. Arquivando-se oportunamente.
17/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/03/2026, 07:45
Ato ordinatório
13/03/2026, 16:19
Recebimento
13/03/2026, 09:28
Documentos
Despacho
•16/06/2026, 00:00
Acórdão
•11/06/2026, 00:00
11/06/2026, 00:00
Petição (Contra-razões)
11/05/2026, 18:51
Ato ordinatório
15/04/2026, 10:26
Publicação
15/04/2026, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - F. 162-174; Diante do recurso de apelação, nos termos do § 1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil/2015, fica o apelado intimado para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente suas contrarrazões.
15/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2026, 07:44
Ato ordinatório
13/04/2026, 18:33
Petição (Apelação)
10/04/2026, 20:35
Ato ordinatório
17/03/2026, 10:32
Publicação
17/03/2026, 08:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Posto isso, em razão dos argumentos expostos, REJEITO os embargos de declaração de f. 147-149, mantendo a sentença de f. 134-143 tal como prolatada. P.R.I. Arquivando-se oportunamente.
17/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/03/2026, 07:45
Ato ordinatório
13/03/2026, 16:19
Recebimento
13/03/2026, 09:28
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2026, 09:28
Ato ordinatório
13/03/2026, 09:28
Conclusão (para decisão)
29/01/2026, 22:12
Petição (Impugnação aos embargos)
27/01/2026, 19:04
Ato ordinatório
12/01/2026, 12:20
Publicação
12/01/2026, 07:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte requerente para manifestação acerca dos embargos de declaração opostos às f. 147-149.
12/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/01/2026, 07:36
Ato ordinatório
09/01/2026, 06:57
Petição (Embargos de declaração)
26/11/2025, 14:32
Ato ordinatório
17/11/2025, 18:22
Publicação
17/11/2025, 07:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, e, em decorrência, CONDENO a ré reparar os danos materiais no montante de R$ 2.698,73 (dois mil seiscentos e noventa e oito reais e setenta e três centavos) e ainda os danos morais suportados pelo autor no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de atualização monetária a partir do arbitramento e juros a partir a partir do evento danoso. No que tange à correção monetária, ante a Lei nº 14.905/2024, tem-se que até data de 29/08/2024, a correção monetária observará o IGPM e os juros de mora serão calculados à taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e, a partir de 30/08/2024, a correção monetária deve corresponder à variação do IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros de mora devem ser computados de acordo com a taxa legal, como tal entendida a diferença entre a taxa Selic e a variação do IPCA, nos termos do artigo 406, §1º, do mesmo Código. Em decorrência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Tendo a parte autora decaído de parte mínima do pedido, e amparado no parágrafo único do art. 86, do CPC, condeno apenas a parte adversa no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, e o faço com base no art. 85, §2º, do CPC, atendidas as diretrizes elencadas nos seus incisos. P. R. I., arquivando-se oportunamente.
17/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/11/2025, 07:39
Ato ordinatório
13/11/2025, 14:04
Recebimento
12/11/2025, 16:43
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2025, 16:43
procedência parcial
12/11/2025, 16:43
Conclusão (para julgamento)
14/08/2025, 18:30
Remessa (outros motivos)
13/08/2025, 17:50
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
13/08/2025, 17:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 20:51
Publicação
19/06/2025, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: João Vitor Alves - Ré: Loreci Caresia - Considerando os termos da decisão de f. 117, que deferiu a produção da prova oral, e a apresentação do respectivo rol (f. 127),
Intimação - ADV: Leandro Pacheco de Miranda (OAB 21351/MS), Lukenya Bezerra Vieira (OAB 22755B/MS), Paula Pereira Cardoso Dudas (OAB 22897/MS), Miriam dos Santos Oliveira Nogueira (OAB 23907/MS) Processo 0801896-95.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - DESIGNO a audiência de instrução e julgamento, de modo presencial, para o dia 13/08/2025, às 17:00 horas. Intimem-se as partes, por seus representantes, para comparecimento na data e hora da audiência designada. Havendo depoimento pessoal deferido, contudo, intime-se pessoalmente, com as respectivas advertências. Em relação às testemunhas arroladas, ficam os advogados cientes do ônus que lhes é atribuído pelo art. 455, §1º, do CPC. Em sendo a testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou pela Ministério Público, contudo, promova-se a intimação pela via judicial, nos termos do art. 455, §4º, IV, do CPC. Igual providência a que se refere o item anterior, deve ser implementada pela serventia, nas hipóteses dos demais incisos do mesmo parágrafo quarto. Às providências.
19/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 07:49
Ato ordinatório
18/06/2025, 05:20
Recebimento
05/06/2025, 16:00
Mero expediente
05/06/2025, 16:00
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2025, 15:59
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
05/06/2025, 15:59
Conclusão (para despacho)
25/04/2025, 12:01
Decurso de Prazo
25/04/2025, 11:57
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 17:35
Ato ordinatório
27/03/2025, 02:51
Publicação
25/03/2025, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: João Vitor Alves - Ré: Loreci Caresia - Compulsando os autos, evidencia-se que o feito não comporta o julgamento conforme o estado do processo, haja vista que não se vislumbram as hipóteses enumeradas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, do CPC (CPC, art. 354). Ademais, não há revelia da parte ré, bem como, afigura-se a necessidade de produção de outras provas, o que refuta a possibilidade do julgamento antecipado de mérito (CPC, art. 355). E, finalmente, não se deflui parcela de pedido incontroverso, a justificar, ao menos, o julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356). Desse modo, portanto, passo ao saneamento e à organização do processo, nos moldes do que dispõe art. 357, do CPC, passando a resolver as questões processuais pendentes, se houver (inciso I); delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos (inciso II); definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 (inciso III); delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (inciso IV) e, designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento (inciso V). 1. Das questões processuais pendentes: Em sede de contestação, a ré Loreci Caresia alegou a inépcia da inicial em razão da existência de pedido supostamente genérico. No ponto, contudo, não lhe assiste razão, mormente porque a exordial foi proposta com todos os requisitos necessários para o trâmite regular da demanda e o exercício pleno de defesa pelo réu. Os pedidos, aliás, são certos e individualizados, decorrendo logicamente dos fatos narrados, e não apresentam nenhum obstáculo ao exercício da defesa da parte ré. Logo, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. 2. Da delimitação das questões de fato controvertidas: São fixados os seguintes pontos controvertidos, sem prejuízos de outros que surjam durante a instrução, em busca da verdade real: a) se a dinâmica do acidente ocorreu (ou não) conforme narrado na exordial; b) se estão presentes (ou não) os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva; c) se houve (ou não) a excludente de responsabilidade, consistente em culpa da vítima; d) se houve (ou não) culpa concorrente no acidente em questão e) se houve (ou não) danos materiais pela parte autora e seu respectivo quantum; f) se os motivos que levaram o autor a abandonar o curso superior se relacionam (ou não) com o acidente; g) se houve (ou não) danos morais pela parte autora, e seu quantum; h) qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral. 3. Dos meios de prova admitidos: No tocante aos meios de provas para solucionar os pontos controvertidos definidos acima, admito a produção da prova oral, consistente na oitiva das testemunhas, cujo rol deve ser apresentado no prazo comum de cinco dias, nos termos do art. 357, §4º, do CPC, contados da intimação desta decisão, sendo, pois, coincidente com o prazo para pedido de ajustes (CPC, art. 357, §1º). Apresentado o rol, uma vez conhecido o número de pessoas a serem ouvidas, retornem conclusos para organização da pauta, com a designação de data para audiência de instrução e julgamento. No mais, o depoimento pessoal é totalmente desnecessário, vez que, como já dito alhures, as testemunhas já restam suficientes ao deslinde da causa e esclarecimento dos pontos controvertidos. Aliás, a finalidade do depoimento pessoal é obter a confissão, finalidade normalmente não atingida, já que as partes limitam-se a reiterar, em audiência, as versões já apresentadas nas manifestações escritas. Do mesmo modo, ante os pedidos deduzidos, dano material (decorrente do guincho, do conserto da moto, das despesas de locomoção, dos gastos com medicamentos e fisioterapia, e do trancamento da faculdade), e dano moral, e atento aos pontos controvertidos acima fixados, tem-se evidentemente que a prova pericial é desnecessária, razão pela qual resta igualmente indeferida. 4. Da Distribuição do ônus da prova: De outra banda, no que tange à distribuição do ônus da prova, reputo que não há impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório pela parte autora, nem há maior facilidade de se obter a prova do fato contrário. Assim, o ônus probante permanece estabelecido conforme as regras trazidas pelo art. 373, incisos I e II, CPC. 5. Das questões de direito relevante: No que cinge às questões de direitos, não se vislumbra qualquer particularidade, a fim de necessitar sua delimitação no caso em tela. 6. Conclusão: Intimem-se as partes desta decisão, atentando-se, se for o caso, para o prazo comum de pedido de ajustes e apresentação do rol de testemunhas. Às providências.
Intimação - ADV: Leandro Pacheco de Miranda (OAB 21351/MS), Lukenya Bezerra Vieira (OAB 22755B/MS), Paula Pereira Cardoso Dudas (OAB 22897/MS), Miriam dos Santos Oliveira Nogueira (OAB 23907/MS) Processo 0801896-95.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 07:46
Ato ordinatório
24/03/2025, 05:13
Recebimento
21/03/2025, 13:55
Decisão de Saneamento e Organização
21/03/2025, 13:54
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 10:31
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 21:26
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 14:31
Ato ordinatório
18/10/2024, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: João Vitor Alves - Ré: Loreci Caresia - especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade, sob pena de preclusão e indeferimento
Intimação - ADV: Leandro Pacheco de Miranda (OAB 21351/MS), Lukenya Bezerra Vieira (OAB 22755B/MS), Paula Pereira Cardoso Dudas (OAB 22897/MS), Miriam dos Santos Oliveira Nogueira (OAB 23907/MS) Processo 0801896-95.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
18/10/2024, 00:00
Publicação
17/10/2024, 20:26
Ato ordinatório
17/10/2024, 07:38
Ato ordinatório
16/10/2024, 16:51
Petição (Replica)
03/10/2024, 19:35
Ato ordinatório
16/09/2024, 02:22
Publicação
12/09/2024, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: João Vitor Alves - Intimação da parte autora, da contestação/documentos juntados às fls. 92/102. Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimação - ADV: Leandro Pacheco de Miranda (OAB 21351/MS), Lukenya Bezerra Vieira (OAB 22755B/MS), Paula Pereira Cardoso Dudas (OAB 22897/MS), Miriam dos Santos Oliveira Nogueira (OAB 23907/MS) Processo 0801896-95.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
12/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
11/09/2024, 07:48
Ato ordinatório
10/09/2024, 09:47
Petição (Contestação)
30/08/2024, 15:43
Ato ordinatório
28/08/2024, 10:45
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 08:42
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/08/2024, 14:10
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
09/08/2024, 13:00
Documento (Certidão)
20/06/2024, 17:40
Publicação
17/06/2024, 20:26
Ato ordinatório
13/06/2024, 07:45
Ato ordinatório
12/06/2024, 17:43
Expedição de documento (Mandado)
12/06/2024, 17:40
Ato ordinatório
12/06/2024, 09:20
Ato ordinatório
12/06/2024, 09:13
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/06/2024, 08:52
Ato ordinatório
12/06/2024, 08:52
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 10:02
Ato ordinatório
29/04/2024, 13:16
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2024, 13:15
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2024, 13:12
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
29/04/2024, 13:12
Ato ordinatório
26/04/2024, 15:52
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/04/2024, 15:04
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
19/04/2024, 14:40
Ato ordinatório
19/04/2024, 05:22
Publicação
12/04/2024, 20:24
Ato ordinatório
12/04/2024, 07:43
Ato ordinatório
11/04/2024, 12:15
Documento (Aviso de recebimento (AR))
21/03/2024, 08:41
Ato ordinatório
28/02/2024, 06:38
Publicação
21/02/2024, 20:31
Ato ordinatório
21/02/2024, 07:44
Ato ordinatório
20/02/2024, 13:58
Expedição de documento (Carta)
20/02/2024, 13:57
Ato ordinatório
20/02/2024, 12:06
Ato ordinatório
20/02/2024, 12:03
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/02/2024, 12:03
Ato ordinatório
20/02/2024, 12:03
Ato ordinatório
08/02/2024, 15:45
Expedição de documento (Certidão)
08/02/2024, 15:44
Expedição de documento (Certidão)
08/02/2024, 15:25
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))