Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento da integralidade das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que estabeleço atenta aos critérios insertos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O pagamento da verba sucumbencial, no entanto, deverá permanecer sobrestado, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte sucumbente beneficiária da gratuidade processual. Por fim, declaro extinto o feito, com resolução de mérito, em conformidade com o artigo 487, inciso I, c/c artigo 316, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.