Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 3104316/MS (2025/0444109-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARIA DA PENHA BEZERRA
ADVOGADOS: LORENA BEZERRA VIEIRA - MS018042
LEANDRO PACHECO DE MIRANDA - MS021351
LUKENYA BEZERRA VIEIRA - MS022755B
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS005871
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 3104316/MS (2025/0444109-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARIA DA PENHA BEZERRA
ADVOGADOS: LORENA BEZERRA VIEIRA - MS018042
LEANDRO PACHECO DE MIRANDA - MS021351
LUKENYA BEZERRA VIEIRA - MS022755B
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS005871
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 23/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 3104316/MS (2025/0444109-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA DA PENHA BEZERRA
ADVOGADOS: LORENA BEZERRA VIEIRA - MS018042
LEANDRO PACHECO DE MIRANDA - MS021351
LUKENYA BEZERRA VIEIRA - MS022755B
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS005871
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 3104316/MS (2025/0444109-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA DA PENHA BEZERRA
ADVOGADOS: LORENA BEZERRA VIEIRA - MS018042
LEANDRO PACHECO DE MIRANDA - MS021351
LUKENYA BEZERRA VIEIRA - MS022755B
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS005871
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3104316/MS (2025/0444109-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA DA PENHA BEZERRA
ADVOGADOS: LORENA BEZERRA VIEIRA - MS018042
LEANDRO PACHECO DE MIRANDA - MS021351
LUKENYA BEZERRA VIEIRA - MS022755B
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS005871
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MARIA DA PENHA BEZERRA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de prequestionamento e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3104316/MS (2025/0444109-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA DA PENHA BEZERRA
ADVOGADOS: LORENA BEZERRA VIEIRA - MS018042
LEANDRO PACHECO DE MIRANDA - MS021351
LUKENYA BEZERRA VIEIRA - MS022755B
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS005871
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/11/2025.
24/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Maria da Penha Bezerra Advogado: Leandro Pacheco de Miranda (OAB: 21351/MS) Advogada: Lukenya Bezerra Vieira (OAB: 22755B/MS)
Agravado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Agravo em Recurso Especial nº 0803130-20.2021.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
Vistos, etc. Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso. Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. I.C.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Maria da Penha Bezerra Advogado: Leandro Pacheco de Miranda (OAB: 21351/MS) Advogada: Lukenya Bezerra Vieira (OAB: 22755B/MS)
Agravado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/10/2025.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 0803130-20.2021.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Maria da Penha Bezerra Advogado: Leandro Pacheco de Miranda (OAB: 21351/MS) Advogada: Lukenya Bezerra Vieira (OAB: 22755B/MS)
Agravado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0803130-20.2021.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Maria da Penha Bezerra Advogado: Leandro Pacheco de Miranda (OAB: 21351/MS) Advogada: Lukenya Bezerra Vieira (OAB: 22755B/MS)
Recorrido: Banco Bradesco S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Recurso Especial nº 0803130-20.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Maria da Penha Bezerra. I. C.
26/09/2025, 00:00
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
01/09/2025, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Maria da Penha Bezerra Advogado: Leandro Pacheco de Miranda (OAB: 21351/MS) Advogada: Lukenya Bezerra Vieira (OAB: 22755B/MS)
Recorrido: Banco Bradesco S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 28/08/2025.
Acórdão - Recurso Especial nº 0803130-20.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Maria da Penha Bezerra Advogado: Leandro Pacheco de Miranda (OAB: 21351/MS) Advogada: Lukenya Bezerra Vieira (OAB: 22755B/MS)
Recorrido: Banco Bradesco S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0803130-20.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Maria da Penha Bezerra Advogado: Leandro Pacheco de Miranda (OAB: 21351/MS) Advogada: Lukenya Bezerra Vieira (OAB: 22755B/MS)
Embargado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - VÍCIOS NÃO IDENTIFICADOS - MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - RECURSO REJEITADO. Os embargos de declaração têm por escopo a supressão no acórdão de eventual contradição, obscuridade ou omissão, e não servem de instrumento para ensejar a rediscussão da matéria ou o simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito modificativo ao recurso. O julgador não aplica o direito conforme a vontade das partes ou sobre a ótica dos dispositivos que a elas querem seja tratada, mas sim de acordo com o seu livre convencimento, demonstrando e justificando, para tanto, os motivos que fundamentam sua decisão, como ocorreu na hipótese. Uma vez não verificada qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, passíveis de serem sanados, os aclaratórios devem ser rejeitados, nos termos do que estabelece o artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0803130-20.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator..
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Maria da Penha Bezerra Advogado: Leandro Pacheco de Miranda (OAB: 21351/MS) Advogada: Lukenya Bezerra Vieira (OAB: 22755B/MS)
Embargado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0803130-20.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a):
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Maria da Penha Bezerra Advogado: Leandro Pacheco de Miranda (OAB: 21351/MS) Advogada: Lukenya Bezerra Vieira (OAB: 22755B/MS)
Embargado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0803130-20.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a):
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Maria da Penha Bezerra Advogado: Leandro Pacheco de Miranda (OAB: 21351/MS) Advogada: Lukenya Bezerra Vieira (OAB: 22755B/MS)
Embargado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0803130-20.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a):
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Maria da Penha Bezerra Advogado: Leandro Pacheco de Miranda (OAB: 21351/MS) Advogada: Lukenya Bezerra Vieira (OAB: 22755B/MS)
Embargado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0803130-20.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a):
30/07/2025, 00:00
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
24/07/2025, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Maria da Penha Bezerra Advogado: Leandro Pacheco de Miranda (OAB: 21351/MS) Advogada: Lukenya Bezerra Vieira (OAB: 22755B/MS)
Embargado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0803130-20.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero
24/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/07/2025, 13:54
Expedida/certificada
18/07/2025, 12:28
Ato ordinatório
17/07/2025, 22:05
Ato ordinatório
17/07/2025, 02:22
Publicação
17/07/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria da Penha Bezerra Advogado: Leandro Pacheco de Miranda (OAB: 21351/MS) Advogada: Lukenya Bezerra Vieira (OAB: 22755B/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SUPOSTO ATO ILÍCITO PERPETRADO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DEVER DE PRODUZIR PROVA MÍNIMA DO ALEGADO - ART. 373, I DO CPC - PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê, em seu art. 6º, VIII, o direito básico de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando restar constatada a verossimilhança das alegações e a situação de hipossuficiência. No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito, sendo aplicada a regra disposta no art. 373 do CPC, no sentido de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte requerente. "É firme a orientação deste Tribunal Superior no sentido de que é inviável a exigência de prova de fato negativo" (AgInt no AREsp 1.206.818/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018). Não comprovada a falha na prestação do serviço, ainda que minimamente, inexiste ato ilícito praticado e, por conseguinte, ofensa aos direitos da personalidade da parte autora, de maneira que descabida a pretensão compensatória por dano moral. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803130-20.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
17/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/07/2025, 15:19
Ato ordinatório
16/07/2025, 14:42
Não-Provimento
16/07/2025, 14:42
Ato ordinatório
09/07/2025, 03:22
Publicação
09/07/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Maria da Penha Bezerra Advogado: Leandro Pacheco de Miranda (OAB: 21351/MS) Advogada: Lukenya Bezerra Vieira (OAB: 22755B/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0803130-20.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a):
09/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/07/2025, 09:45
Inclusão em pauta
08/07/2025, 09:44
Ato ordinatório
02/07/2025, 04:09
Publicação
02/07/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Maria da Penha Bezerra Advogado: Leandro Pacheco de Miranda (OAB: 21351/MS) Advogada: Lukenya Bezerra Vieira (OAB: 22755B/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0803130-20.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 16:47
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 16:27
Distribuição (sorteio)
01/07/2025, 16:27
Ato ordinatório
01/07/2025, 16:23
Ato ordinatório
30/06/2025, 17:36
Recebimento
30/06/2025, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Banco Bradesco S/A -
Intimação - ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0803130-20.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - INTIME-SE a parte requerida para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria da Penha Bezerra -
Réu: Banco Bradesco S/A - ISTO POSTO, e pelo mais que dos autos consta, hei por bem julgar IMPROCEDENTES os pedidos da REQUERENTE e a condeno ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo por equidade em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja cobrança ficará adstrita à hipótese do art. 98, §3º, CPC e art. 12 da Lei 1.060/50. Publique-se. Registre-se.
Intimação - ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Leandro Pacheco de Miranda (OAB 21351/MS), Nathália da Cruz Tavares (OAB 19968/MS), Lukenya Bezerra Vieira (OAB 22755B/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0803130-20.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Intime-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se.