Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos. Amanda Wassouf Candea Pacheco, Cristina Cornejo, Dayana Siqueira Alves, Francisco Gabriel Silveira, Gabriel Melo Silva, Isabella Costa de Souza, Jose Alexandre Steinle Melo, Leonardo Bagi de Campos, Leonardo Rocha Federici, Nathan Daniel Gomes Calado, Nicole Rebeca Caçador Garcia, Rafael Bagi de Campos, Rafael Pradebon de Souza, Rodrigo Raslan Silva, Samuel Stoeterau Arte, Sofia Ribeiro Bacciotti e Thiago Arakaki Yonaka ajuizaram a presente demanda em face de Azul Linhas Aéreas Brasileira S/A e Latam Airlines Group S/A. Decisão deferindo a tutela em sede de plantão às f. 143-146. Nova decisão proferida pelo magistrado plantonista às f. 156-157. Emenda à inicial de complementação da tutela antecipada requerida em caráter antecedente às f. 187-202. O IRMP se manifestou à f. 271 Despacho inicial às f. 273-274. Às rés apresentaram suas defesas às f. 389-409 e f. 410-426. Réplicas às f. 490-501 e f. 502-514. Decisão às f. 522-523, que suspendeu o processo ante o Tema n° 1417. A parte autora às f. 532-538 insurgiu-se contra o sobrestamento do feito em razão do Tema 1.417 do STF, sustentando que a controvérsia discutida nos autos não guarda identidade com a matéria submetida à repercussão geral. Argumenta que os danos alegados decorreram de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, caracterizada por cancelamentos de voos e reacomodações inadequadas, e não de caso fortuito externo ou força maior. Requer o regular prosseguimento do feito, mediante o reconhecimento da distinção (distinguishing) entre o caso concreto e o tema em julgamento pelo Supremo Tribunal Federal. A parte ré Tam Linhas Aéreas S/A (Latam), pugna pela manutenção da suspensão do feito às f. 550-552, sustentando que a controvérsia está abrangida pelo Tema 1.417 do STF, por envolver a responsabilidade civil decorrente de alteração de voo e a definição do regime jurídico aplicável. Alega que as alterações de malha aérea configuram caso fortuito externo, nos termos do art. 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica, e que a discussão acerca da natureza do evento constitui matéria de mérito, não afastando a incidência do referido tema, razão pela qual requer a manutenção do sobrestamento até o julgamento definitivo pelo STF. O Ministério Público manifestou-se às f. 556-561. É o relatório. Decido. Em esclarecimento posterior referente ao tema 1417, o Ministro Dias Toffoli no âmbito do ARE 1.560.244, deliberou sobre determinação de suspensão nacional dos processos não possui caráter indiscriminado, devendo ser restrita às hipóteses em que a controvérsia esteja diretamente vinculada à ocorrência de fortuito externo ou força maior, nos termos do art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/1986). No caso concreto, contudo, a causa de pedir exposta na petição inicial não está fundada na ocorrência de evento externo, imprevisível e inevitável, estranho à atividade desenvolvida pelas companhias aéreas. Ao revés, os autores atribuem os danos experimentados a sucessivos cancelamentos de voos e a alegadas falhas na reacomodação dos passageiros, sustentando que os fatos decorreram de circunstâncias inerentes à própria operação do serviço de transporte aéreo. Com efeito, as alegações deduzidas na exordial apontam, em tese, para hipótese de fortuito interno, relacionado aos riscos da atividade econômica exercida pelas rés, matéria que não se confunde com a discussão submetida à repercussão geral no Tema n.º 1.417. Nesse contexto, cumpre observar que a própria necessidade de realização de manutenção ou reparos técnicos em aeronave, quando apontada como causa do cancelamento do voo, insere-se no âmbito dos riscos inerentes à atividade empresarial desempenhada pela transportadora aérea, constituindo típico fortuito interno. Ademais, a manutenção da suspensão, em tais circunstâncias, implicaria indevido retardamento da prestação jurisdicional, em afronta aos princípios da razoável duração do processo e da efetividade da tutela jurisdicional, notadamente em demanda de natureza consumerista. Nesse sentido: (...) A ordem de suspensão referente ao Tema 1.417 do STF não incide no caso, pois a controvérsia constitucional limita-se a eventos de força maior externa, enquanto a manutenção de aeronave caracteriza fortuito interno, operando-se o distinguishing. A necessidade de reparos técnicos na aeronave integra o risco da atividade do transportador, configurando fortuito interno que não rompe o nexo de causalidade e não afasta o dever de indenizar, nos termos do art. 14 do CDC. (...) Tese de julgamento: A manutenção técnica de aeronave configura fortuito interno e não autoriza a suspensão do processo com base no Tema 1.417 do STF. (...)(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10095864520258110015, Relator.: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 04/02/2026, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2026). Reconhece-se, portanto, a distinção (distinguishing) entre o caso concreto e o Tema nº 1.417, afastando-se a suspensão anteriormente determinada. Assim, delibero: Resolução das questões processuais pendentes (CPC 357, I) Na espécie, os requeridos suscitaram questões precedente ao mérito (CPC 337), que passo a deliberar: Da impugnação à justiça gratuita (f. 391): Quanto à impugnação à concessão da gratuidade de justiça apresentada pela requerida Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., verifico que os autores são menores de idade, não exercem atividade remunerada e não possuem renda própria, circunstâncias que conduzem à presunção de hipossuficiência econômica. A jurisprudência é firme no sentido de que a análise do pedido de gratuidade de justiça deve recair sobre a situação financeira da própria parte autora, e não de terceiros, ainda que se trate de representante legal. O fato de a genitora ou responsável eventualmente possuir condições financeiras não afasta, por si só, o direito do menor ao benefício, uma vez que não integra a relação processual como parte, atuando apenas na condição de representante. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: (...) 3. Segundo entendimento firmado por esta e. Corte de Justiça, para a finalidade de aferição da condição de hipossuficiência, não se deve considerar a situação financeira dos representantes legais do menor na hipótese em que a demanda é ajuizada exclusivamente por este, presumindo-se a sua incapacidade de arcar com as custas processuais, já que não exerce atividade laborativa e depende exclusivamente dos seus pais. (Acórdão 1193160, 07064196220198070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 19/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Diante do exposto, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita. Resolvidas as questões processuais pendentes (art. 357, I do CPC), julgo saneado o presente feito. Delimitação das questões de fato e especificação dos meios de prova (CPC 357, II) e distribuição do ônus da prova (CPC 357, III) Fixo como pontos controvertidos: i) A existência de falha de prestação de serviço de transporte aéreo; ii) A natureza jurídica da causa dos cancelamentos e eventual excludente de responsabilidade; iii) A responsabilidade das rés pelos danos alegadamente suportados pelos autores, bem como a adequação e suficiência da assistência material prestada aos autores; e iv) A (in)existência de danos morais na espécie, bem como o quantum indenizatório. Distribuição do ônus da prova A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo CDC, já que existe efetivamente uma relação de consumo. Estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova, uma vez que dos documentos anexados é possível extrair a verossimilhança das alegações contidas na inicial, bem como é nítida a hipossuficiência dos autores, especialmente econômica e tecnicamente (no que pertine a produção das provas), nos termos do art. 4º, I e art. 6º, VIII, ambos do CDC. De outro norte, ressalta-se que as requeridas estão em posição contratual privilegiada, possuindo melhores condições para fazer a prova necessária para o deslinde do feito, estando tecnicamente mais equipado para tal desiderato. Portanto, inverto o ônus da prova na presente demanda, atribuindo às requeridas a demonstração da inexistência de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, bem como a eventual ocorrência de excludente de responsabilidade. Os demais pontos seguirão a regra geral, através da qual, nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC. Delimitação das questões de direito (CPC 357, IV) As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase. Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados. Deliberações finais Por fim, concedo às partes o prazo de cinco dias, para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Após, dê-se vista ao IRMP para que apresente parecer. Intimem-se.b