Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da parte requerida 99 Tecnologia Ltda e não havendo outras preliminares a apreciar, nem nulidades a sanar; fixados os pontos controvertidos; distribuídos os ônus das provas e determinadas a provas pertinentes a serem produzidas, declaro o feito saneado. Portanto, nomeio o médico Dr. João Pedro Teixeira Basmage para realização de perícia a fim de apurar possível invalidez permanente do requerente; se esta decorrente exclusivamente de acidente pessoal ou de não, bem como o grau de invalidez conforme Tabela da Susep, segundo Circular nº 29/91. Notifique-se, pois, o perito para, em 05 (cinco) dias, apresentar: proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização; e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (CPC, artigo 465, § 2.º). Ademais, consigno que 1/2 dos honorários periciais serão pagos no final da demanda pela parte vencida, já que a parte requerente é beneficiária da justiça gratuita. Se a parte vencida for beneficiária da justiça gratuita, à serventia que expeça Precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), para pagamento do valor remanescente dos honorários periciais, na forma do acordo firmado entre o Estado de Mato Grosso do Sul e o Poder Judiciário deste Estado, após o trânsito em julgado da sentença. Vindo a proposta de honorários, abra-se vista ao Estado de Mato Grosso do Sul e à parte requerida para se manifestarem no prazo de 15(quinze) dias. Caso o valor dos honorários não supere o teto mencionado no Termo de Cooperação nº 03.072/2020, fica dispensada a intimação do Estado de Mato Grosso do Sul. Não havendo discordância, intime-se a requerida para comprovar o pagamento de 50% do valor dos honorários periciais, no prazo de 15 dias. Comunicado o pagamento, intime-se o perito para designar data e horário para início dos trabalhos, no prazo de 10 dias. Sem prejuízo, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico; apresentar quesitos (CPC, artigo 465, § 1.º). Oficie-se conforme requerido às fls. 603, item 2. Às providências e intimações necessárias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da parte requerida 99 Tecnologia Ltda e não havendo outras preliminares a apreciar, nem nulidades a sanar; fixados os pontos controvertidos; distribuídos os ônus das provas e determinadas a provas pertinentes a serem produzidas, declaro o feito saneado. Portanto, nomeio o médico Dr. João Pedro Teixeira Basmage para realização de perícia a fim de apurar possível invalidez permanente do requerente; se esta decorrente exclusivamente de acidente pessoal ou de não, bem como o grau de invalidez conforme Tabela da Susep, segundo Circular nº 29/91. Notifique-se, pois, o perito para, em 05 (cinco) dias, apresentar: proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização; e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (CPC, artigo 465, § 2.º). Ademais, consigno que 1/2 dos honorários periciais serão pagos no final da demanda pela parte vencida, já que a parte requerente é beneficiária da justiça gratuita. Se a parte vencida for beneficiária da justiça gratuita, à serventia que expeça Precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), para pagamento do valor remanescente dos honorários periciais, na forma do acordo firmado entre o Estado de Mato Grosso do Sul e o Poder Judiciário deste Estado, após o trânsito em julgado da sentença. Vindo a proposta de honorários, abra-se vista ao Estado de Mato Grosso do Sul e à parte requerida para se manifestarem no prazo de 15(quinze) dias. Caso o valor dos honorários não supere o teto mencionado no Termo de Cooperação nº 03.072/2020, fica dispensada a intimação do Estado de Mato Grosso do Sul. Não havendo discordância, intime-se a requerida para comprovar o pagamento de 50% do valor dos honorários periciais, no prazo de 15 dias. Comunicado o pagamento, intime-se o perito para designar data e horário para início dos trabalhos, no prazo de 10 dias. Sem prejuízo, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico; apresentar quesitos (CPC, artigo 465, § 1.º). Oficie-se conforme requerido às fls. 603, item 2. Às providências e intimações necessárias.
25/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2026, 07:52
Ato ordinatório
21/05/2026, 15:28
Ato ordinatório
21/05/2026, 15:27
Recebimento
18/05/2026, 15:23
Outras Decisões
18/05/2026, 15:23
Conclusão (para decisão)
19/01/2026, 18:46
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 17:12
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 17:19
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 12:36
Ato ordinatório
28/11/2025, 18:31
Publicação
18/11/2025, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir.
17/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/11/2025, 18:50
Ato ordinatório
14/11/2025, 17:40
Petição (Replica)
30/10/2025, 17:26
Publicação
06/10/2025, 09:02
Ato ordinatório
03/10/2025, 08:19
Ato ordinatório
03/10/2025, 08:00
Petição (Contestação)
17/09/2025, 17:15
Ato ordinatório
11/09/2025, 18:49
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/08/2025, 16:19
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 16:05
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
28/08/2025, 16:00
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 08:22
Petição (Contestação)
26/08/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 12:25
Publicação
09/07/2025, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
09/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/07/2025, 07:53
Expedição de documento (Certidão)
07/07/2025, 18:13
Expedição de documento (Certidão)
07/07/2025, 18:13
Ato ordinatório
07/07/2025, 17:01
Expedição de documento (Carta)
07/07/2025, 16:54
Expedição de documento (Carta)
07/07/2025, 16:53
Ato ordinatório
07/07/2025, 16:28
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/05/2025, 23:05
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/05/2025, 23:05
Ato ordinatório
27/05/2025, 23:05
Publicação
23/05/2025, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Amilton Ferreira Jorge -
Intimação - ADV: João Marcos da Silva (OAB 19036/MS) Processo 0807486-19.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Vistos, etc... I. Ante a declaração de hipossuficiência; as circunstâncias narradas na inicial; a natureza da causa; e a qualificação profissional dos requerentes; defiro-lhes os benefícios da gratuidade processual. II. Encaminhem-se os autos aos autos para sessão de conciliação ou mediação, que, uma vez designada, deverá ser intimada a parte requerente na pessoa de seu advogado pelo Diário da Justiça e citada a parte requerida via postal com aviso de recebimento em mãos próprias. III. Fica desde já autorizada a realização da audiência de conciliação por meio de videoconferência e/ou de forma híbrida. IV. Caso o requerido não seja encontrado nos endereço dos autos, desde já, defiro, por analogia do disposto no artigo 319, § 1.º e sobretudo com fundamento no artigo 139, III, ambos do Código de Processo Civil, a consulta do endereço da parte demandada através dos sistemas de pesquisa disponíveis, bem como ofício às concessionárias de serviço público. V. Se a parte requerente for assistida pela Defensoria Pública Estadual, sua intimação será pessoal e mediante abertura de vista dos autos ao seu defensor. VI. A ausência à audiência poderá importar em ato atentatório à dignidade da justiça com sanção mediante multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa em favor do Estado. VII. As partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, bem como que poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, artigo 334, § 9º). VIII. Com a contestação, reconvenção ou com o decurso do prazo para resposta, abra-se vista à parte requerente para manifestar em 15 (quinze) dias, inclusive se pretende produzir provas caso entenda que houve revelia. IX. Se apresentada reconvenção pela parte demandada, certifique-se a serventia se houve recolhimento das custas judiciais. X. Após a réplica ou com o transcurso do seu prazo, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que preten
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2025, 15:17
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
22/05/2025, 15:17
Ato ordinatório
22/05/2025, 08:02
Ato ordinatório
21/05/2025, 11:54
Recebimento
20/05/2025, 17:20
Requisição de Informações
20/05/2025, 17:20
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 17:44
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 15:29
Ato ordinatório
27/03/2025, 01:35
Publicação
25/03/2025, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Amilton Ferreira Jorge -
Intimação - ADV: João Marcos da Silva (OAB 19036/MS) Processo 0807486-19.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Vistos, etc... I. Intime-se a parte requerente para, em 15(quinze) dias, colacionar aos autos a apólice ou certificado que demonstre ser beneficiário do seguro da requerida, posto que muito embora sejam aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, pois não fica eximida de produzir prova mínima de fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil. II. Às providências e intimações necessárias.