Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
exequente: Consoante entendimento consolidado das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, não flui o prazo da prescrição intercorrente no período em que o processo de execução fica suspenso por ausência de bens penhoráveis. Ademaisa prescrição intercorrente pressupõe desídia do credor que, intimado a diligenciar, se mantém inerte. (cf. AgRg no AREsp 277.620/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014). Logo, tendo a exequente solicitado, às fls. 93-98, a penhora de valores via SISBAJUD, em 11/11/2024 - abandonando, portanto, o comportamento desidioso, chego à mesma conclusão de que não ocorreu a prescrição para a cobrança dos honorários sucumbenciais. Situação distinta, porém, ocorre em relação à cobrança de aluguéis vencidos, eis que, decorrido prazo superior a 3 anos (artigo 206, § 3º, I, do Código Civil) entre a suspensão e a reativação do processo, é o caso de reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente.
Intimação -
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por Madalena da Mota Flores e Cleonice Flores Barbosa Miranda em face de Rosane Chaves, todos qualificados nos autos. Instadas a manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, as partes nada protocolaram (fl. 121). Sem maiores delongas, cabível o parcial reconhecimento da prescrição intercorrente nestes autos. Ab initio, importante ressaltar que, conforme decisão de fl. 88, publicada em 11 de setembro de 2018 (fl. 89), foi deferido um prazo de 60 dias para a realização de diligências; decorrido o prazo sem manifestação, foi determinada a suspensão da execução por 1 ano, após o que passaria a correr o prazo prescricional. Sabe-se que houve alteração do art. 921 pela lei nº 14.195/2021. Antes dela, este era o teor do dispositivo legal: Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Após, esta passou a ser a redação: Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. O atual entendimento do STJ, de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente", tornando a dívida imprescritível (vide STJ, AgInt no REsp n. 2.113.875/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024), é válido para a atual redação do art. 921 do CPC. Mas o STJ já decidiu que tal posicionamento não é aplicável retroativamente: [...] A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação daprescrição intercorrente,cujo prazo iniciará automaticamente. 8.O novo regime daprescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução. 9. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois incide na espécie a redação original do CPC/2015 e não aquela introduzida pela Lei n. 14.195/21, que não deve ser aplicada retroativamente a uma execução iniciada em 2015 e cuja suspensão findou em 2018. Além disso, Corte de origem constatou que não houve qualquer desídia da parte exequente - requisito exigido antes da Lei n. 14.195/21-, o que afasta a caracterização daprescrição intercorrenteà luz da redação original do CPC/2015. Ora, a situação em apreço amolda-se ao mesmo contexto: o encerramento do prazo de suspensão ocorreu em 11/11/2019, quando então começou a contagem do prazo de 5 anos para a cobrança dos honorários sucumbenciais (art. 25, inciso II, do Estatuto da OAB, Lei nº 8.906/1994). Considerando a máxima de que onde há o mesmo fundamento, aplica-se o mesmo direito (ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio), concluo que a lei de 2021 não deve ser aplicada. E, pelo regramento antigo, pacífico na jurisprudência que, além do resultado negativo, exigia-se comportamento desidioso do Intime-se a parte exequente para que promova o desenvolvimento do feito no prazo de 10 dias, mas tão somente em relação aos honorários sucumbenciais. Intime(m)-se. Cumpra-se.