Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - MARIA EDINALVA DE LIMA ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em face de NU PAGAMENTOS S.A., todos devidamente qualificados nos autos. A autora alega, em síntese, que: (i) foi informada de que seu cartão de crédito seria cancelado em razão de negativação registrada pela requerida, no valor de R$ 269,38; (ii) afirma jamais ter celebrado contrato com o banco réu; (iii) ao tentar contatar a requerida para solucionar a questão de forma administrativa, não obteve resposta; (iv) diante disso, requereu a concessão de tutela provisória de urgência, com a consequente declaração de inexistência do débito mencionado, a restituição em dobro dos valores eventualmente pagos, bem como o pagamento de indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi deferido às f. 39/40. Em contestação às f. 53/77, a requerida suscitou preliminares de carência da ação (ausência da pretensão resistida) e impugnou a gratuidade processual concedida. Ao final, postulou a improcedência dos pedidos formulados na exordial. Réplica às f. 112/127. Instadas a especificarem provas, a requerida não requereu por novas provas, enquanto a autora postulou a oitiva de testemunhas (f. 132/134). É o relatório. Passo a realizar o saneamento e organização do feito. 1. Das preliminares e/ou questões processuais pendentes (art. 357, I, CPC): 1.1. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A requerida entende que a parte autora não faz jus às benesses da gratuidade da justiça uma vez que os documentos por ela juntados são insuficientes para a concessão do benefício. A impugnação não comporta deferimento. Os requisitos autorizadores da benesse foram avaliados no momento da sua concessão. Por outro lado, a ré não apresentou, objetivamente, nenhuma prova apta a ensejar a alteração do convencimento do juízo acerca da capacidade da parte autora de arcar com as custas processuais, devendo prevalecer a presunção legal em favor do autor, conforme art. 99 § 3º do CPC. Destarte, mantenho o deferimento da gratuidade da justiça. 1.2. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A ré alegou que a parte requerente não efetuou, anteriormente, o pedido na esfera administrativa, de modo que falece de interesse de agir, ante a desnecessidade de ajuizamento de ação judicial, por ausência de pretensão resistida. Sem maiores delongas, entendo não ser necessário que a parte autora pleiteie inicialmente seus direitos na esfera administrativa, sendo este ato uma faculdade e não uma condição para o ajuizamento da presente ação. Além disso, restringir o direito das pessoas em verem analisados judicialmente seus pedidos somente após a tentativa na esfera administrativa, seria um atentado aos princípios mais básicos da Justiça e aos anseios do legislador em possibilitar a todos o acesso ao Judiciário, representando, assim, um retrocesso na tentativa de ver resolvidos os conflitos de interesse, motivo pelo qual fica afastada tal preliminar. 2. Relativamente à questão de fato, na forma art. 357, inciso II, CPC, são pontos controvertidos: (i) a existência e regularidade do contrato de cartão de crédito; (ii) a regularidade da anotação restritiva em nome da autora nos cadastros do SERASA; iii) a existência de danos morais e sua quantificação. 3. Quanto ao ônus da prova (art. 357, III e art. 373, ambos do CPC/2015). No caso em apreço há hipossuficiência probatória evidenciada da parte autora, mormente diante da relação de consumo existente entre as partes, de modo que há inversão ope legis do ônus da prova, nos moldes do art. 14 e 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, incumbe à parte requerida comprovar que a contratação digital é autêntica. Cumpre ressaltar que a inversão do ônus da prova não isenta o consumidor de provar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. Ademais, a inversão do ônus da prova não abarca a pretensão por danos morais e extensão dos danos pretendidos. Em tal situação, inverto o ônus da prova nos limites acima apresentados. Ante a inversão do ônus, reabro o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes esclareçam sobre a produção de provas. 4. Não há questões de direito relevantes a serem delimitadas (inciso IV). 5. PROVAS 5.1. Diante da fixação dos pontos controvertidos e delimitação do ônus processual das partes, faculto a indicação de provas que eventualmente desejem produzir, no prazo de 5 dias, justificando a pertinência e utilidade para julgamento do feito, sob pena de preclusão. 6. Por fim, concedo às partes o prazo de cinco dias para que peçam esclarecimento ou solicitem ajustes, caso necessário, nos termos do artigo 357, §1º, do CPC. Intime(m)-se. Cumpra-se.