Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 1. Não há questões processuais pendentes e não foram arguidas preliminares (art. 357, I do CPC). 2. Os pontos controvertidos (questão de fato, art. 357, II, CPC/2015) são: (i) a cadeia dominial do lote A-5 (matr. 64.304) e a necessidade de prévia adjudicação/partilha para viabilizar a transferência ao autor; (ii) o conteúdo e a eficácia dos negócios jurídicos sucessivos (compra e venda entre autor e vendedores originários e ajuste com a HVM), inclusive eventuais condições suspensivas relativas à regularização registral; (iii) o alcance da obrigação assumida pela HVM quanto à entrega da unidade de 70,58 m² e à transferência direta ao autor; (iv) a possibilidade jurídica/registral de pular etapas da cadeia dominial, com cessão direta de direitos ao autor, e a exigência (ou não) de anuência formal da incorporadora. 3. Quanto ao ônus da prova (art. 357, III e art. 373, ambos do CPC/2015), no caso em apreço não há hipossuficiência probatória evidenciada de nenhuma das partes. Sendo assim, incumbe às autoras a comprovação do fato constitutivo de seu direito, e ao requerido quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das autoras, aplicando-se a mesma lógica à reconvenção. 4. Não há questões de direito relevantes a serem delimitadas (inciso IV). 5. PROVAS 5.1. Indefiro a prova testemunhal requerida por ambas as partes, porquanto, instadas a especificar e justificar sua pertinência e necessidade, limitaram-se a formular requerimentos genéricos, sem indicação de fatos controvertidos concretos a serem elucidados em audiência, nem demonstração de utilidade probatória; ademais, os pontos controvertidos delimitados relativos à cadeia dominial/registral, ao conteúdo de instrumentos contratuais e a eventuais obrigações assumidas por escrito são, em sua essência, suscetíveis de comprovação documental ou técnico-registral, não se mostrando adequada a oitiva de testemunhas para tais fins (CPC, arts. 370 e 371, c/c arts. 442 a 444 e 373, I e II), razão pela qual reputo a diligência inútil e protelatória, indeferindo-a. 5.2. Indefiro o pedido de depoimento pessoal, por se tratar de prova absolutamente parcial, com baixo valor probatório, normalmente instruída e que costuma não diferir do conteúdo da inicial e das respostas. 6. Concedo às partes o prazo de cinco dias para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, inexistindo interesse quanto à dilação probatória, dou por encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Intime(m)-se. Cumpra-se.