Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Digam as partes, no prazo de 15 dias, acerca da manifestação do perito.
08/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2026, 07:42
Ato ordinatório
06/05/2026, 16:21
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos, etc. Intime-se o perito nomeado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação aos honorários periciais de f. 143. Com a resposta, tornem conclusos para decisão. Intime(m)-se. Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Digam as partes, no prazo de 15 dias, acerca da manifestação do perito.
08/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2026, 07:42
Ato ordinatório
06/05/2026, 16:21
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos, etc. Intime-se o perito nomeado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação aos honorários periciais de f. 143. Com a resposta, tornem conclusos para decisão. Intime(m)-se. Cumpra-se.
22/04/2026, 00:00
Publicação
20/04/2026, 08:03
Ato ordinatório
17/04/2026, 07:46
Expedição de documento (Certidão)
16/04/2026, 16:07
Ato ordinatório
16/04/2026, 16:06
Ato ordinatório
16/04/2026, 14:02
Recebimento
09/03/2026, 13:27
Mero expediente
09/03/2026, 13:27
Conclusão (para despacho)
15/01/2026, 19:21
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 12:40
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 09:37
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 15:24
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 09:01
Publicação
03/11/2025, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - saneamento e organização do processo. 1. Das preliminares e/ou questões processuais pendentes: 1.1 ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BRADESCO S/A O banco bradesco s/a sustentou que não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois as cobranças são de responsabilidade unicamente da seguradora. No entanto, a preliminar deve ser afastada. E isso porque, em se tratando de relação de consumo, é aplicável responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do CDC, que dispõe que: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." No caso, é certo que o autor possui conta corrente junto ao banco Requerido (fato que não foi impugnado), de modo que a instituição financeira possui legitimidade para responder por eventuais danos suportados pela consumidora em decorrência dos descontos que reputa indevidos. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. 1.2 DA PRESCRIÇÃO Embora o Banco réu sustente a ocorrência da prescrição, compreendo que a prejudicial deve ser rejeitada. Isso porque, no caso concreto, se está diante de incontroversa relação de consumo, na qual a autora narra a existência de ato ilícito imputável à instituição financeira ré, prestadora de serviços. E, como consabido, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, prescreve em cinco anos a pretensão de reparação de danos causados por fato de serviço, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Nesse sentido, o entendimento do E. TJMS: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - DESCONTOS IMPLANTADOS POR TERCEIROS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Deve-se reconhecer a ilegitimidade passiva do requerido, porque o banco não foi responsável pela implantação dos descontos e não participou da relação jurídica questionada. Recurso da Companhia de Seguros Previdência do Sul - Previsul: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. ação declaratória de inexistência de débito c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO DE DANOS. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - REJEITADA - APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE - SEGURO NÃO CONTRATADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO - CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. DANO MORAL - CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida, sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional, a data do último desconto. Ausente prova de contratação válida com a requerida, é devida a repetição do indébito, que deve ocorrer em dobro, porque a requerida juntou "certificado" digital, não estando datado, tampouco existindo suposta assinatura da requerente. O dano moral decorrente dos descontos indevidos na conta corrente da autora é presumido. Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-MS - Apelação Cível: 0813834-26.2020.8.12.0002 Dourados, Relator.: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 16/08/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/08/2021) Na hipótese, verifica-se que por se tratar de contrato de seguro (f. 53), os descontos continuam ativos, logo, não há que se falar em prescrição. 2. Relativamente à questão de fato, na forma art. 357, inciso II, CPC, é ponto controvertido: (i) a existência e regularidade do contrato em discussão nos autos (f. 53), (ii) a consequente licitude do desconto na conta bancária da parte autora e (iii) a existência dos danos alegados e sua devida extensão. 3. Quanto ao ônus da prova (art. 357, III e art. 373, ambos do CPC/2015), observo que a relação jurídica contratual das partes está amparada pelo Código de Defesa do Consumidor. In casu, a parte requerente é economicamente hipossuficiente, circunstância que demonstra também sua hipossuficiência em sede probatória, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Outrossim, os documentos da relação negocial das partes encontram-se em poder da parte ré, de modo que inverto o ônus da prova, devendo os requeridos, na condição de fornecedores, demonstrar a regularidade dos serviços por eles prestados ou dos produtos por eles fornecidos. No mesmo sentido, é a prescrição do Tema Repetitivo n° 1061, segundo o qual "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Diante da inversão perpetrada, reabro o prazo para as partes indicarem as provas que pretendem produzir. Contudo, desde já, analiso as provas já solicitadas. 4. Das provas: 4.1. Defiro a produção da prova pericial grafotécnica, eis que essencial para deslinde do feito, a fim de apurar a regularidade das assinaturas exaradas no contrato de f. 53, em sua via original. Nestas condições, nomeio para a realização da perícia (independente de termo de compromisso, art. 466), conforme Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos CPTEC, AP CONTABILIDADE PERICIA EIRELI, que deverá ser intimado para tal finalidade. Intimem-se as partes para, querendo, em quinze dias, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil/2015. Apresentada proposta de honorários pelo perito, no prazo de 5 dias (art. 465, §2º, do CPC), intimem-se as partes para manifestação. Os honorários periciais serão arcados pelos requeridos (1/2 para cada um dos réus), haja vista que, sendo desta o ônus probatório, decorre naturalmente a conclusão que deverá arcar com os custos de sua produção. Não manifestado inconformismo aos honorários periciais, ou após resolvida eventual impugnação, intime-se o perito, por telefone, para designar data, hora e local para início dos trabalhos, devendo as partes ser intimadas. Ao perito fica conferido o prazo de 30 (trinta) dias, para apresentar o laudo pericial, sendo que ao mesmo deverá ser franqueado acesso aos autos. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, em 15 dias, mesmo prazo no qual os assistentes técnicos deverão apresentar seus pareceres (CPC, art. 477, §1º). Importante salientar, ainda, que as partes deverão atender às solicitações do perito, apresentando os documentos necessários, inclusive em seu original, e comparecendo em cartório ou no local designado pelo perito, se for o caso, sob pena de se reputar desfavorável a prova àquele que der causa ao retardamento ou impedir a realização da perícia. 6. Por fim, concedo às partes o prazo de cinco dias para que peçam esclarecimento ou solicitem ajustes, caso necessário, nos termos do artigo 357, §1º, do CPC. Intime(m)-se. Cumpra-se.
03/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/10/2025, 07:36
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2025, 11:59
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2025, 11:58
Ato ordinatório
30/10/2025, 11:58
Ato ordinatório
30/10/2025, 11:44
Recebimento
07/10/2025, 16:56
Outras Decisões
07/10/2025, 16:56
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 15:06
Decurso de Prazo
22/04/2025, 14:56
Petição (Petição (outras))
30/03/2025, 14:10
Ato ordinatório
27/03/2025, 02:56
Publicação
25/03/2025, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Regino Santos de Almeida -
Réu: Sabemi Seguradora S.a. - I - Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento, facultando-lhes ainda a apresentação das questões de fato e direito, nos termos do art. 357, § 2º do CPC. Anoto que havendo interesse na produção de prova oral, também deverão se manifestar expressamente sobre a modalidade da audiência (presencial ou por videoconferência), em vista do disposto no art. 3º da Resolução nº 354/2022 do CNJ.
Intimação - ADV: Felipe Simões Pessoa (OAB 16155/MS), Rafael Campo Macedo Britto (OAB 15216/MS), Juliano Martins Mansur (OAB 113786/RJ), Flávio Vinicius Aparecido da Rocha Santos (OAB 27038/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0827508-35.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 07:48
Ato ordinatório
21/03/2025, 12:49
Recebimento
20/03/2025, 15:14
Mero expediente
20/03/2025, 15:14
Conclusão (para despacho)
04/12/2024, 08:44
Petição (Replica)
27/11/2024, 22:50
Petição (Contestação)
14/11/2024, 13:45
Ato ordinatório
12/11/2024, 13:06
Ato ordinatório
12/11/2024, 13:06
Ato ordinatório
04/11/2024, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Regino Santos de Almeida - intimação da parte autora para impugnar a contestação no prazo de 15 dias.
Intimação - ADV: Felipe Simões Pessoa (OAB 16155/MS), Rafael Campo Macedo Britto (OAB 15216/MS), Flávio Vinicius Aparecido da Rocha Santos (OAB 27038/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0827508-35.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -