Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Joel Inácio Alves Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Perita: Ana Maria André Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta por beneficiário de pensão previdenciária contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC), cessação de descontos, restituição de valores e indenização por danos morais, sob fundamento de regularidade da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há três questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento ou falha no dever de informação na contratação do cartão de crédito consignado; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a validade da contratação e a ciência do consumidor quanto à natureza do produto; (iii) determinar se é cabível a anulação ou conversão do contrato, com restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e o adequado dever de informação (art. 6º, III, do CDC; art. 373, II, do CPC). 4) A instituição financeira comprova a contratação mediante apresentação de termo de consentimento esclarecido, no qual o consumidor declara expressamente a ciência sobre a natureza do cartão de crédito consignado e sua distinção em relação ao empréstimo consignado. 5) Os instrumentos contratuais, incluindo cédula de crédito bancário e termo de adesão, foram assinados digitalmente com validação por biometria facial, o que confere segurança quanto à autoria e voluntariedade da contratação. 6) A utilização do crédito disponibilizado, com solicitação de saque e transferência de valores para conta do autor, evidencia comportamento incompatível com a alegação de desconhecimento ou ausência de anuência. 7) A robustez do conjunto probatório afasta a ocorrência de erro substancial ou vício de consentimento, nos termos dos arts. 138 e 139 do Código Civil. 8) Inexistindo irregularidade na contratação, não há fundamento para a conversão do negócio jurídico em empréstimo consignado (art. 144 do Código Civil), nem para restituição de valores ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apresentação de termo de consentimento esclarecido, instrumentos contratuais válidos e prova de utilização do crédito demonstra a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado com RMC. 2. A utilização do crédito pelo consumidor afasta a alegação de desconhecimento do negócio jurídico. 3. Ausente vício de consentimento ou falha informacional, são legítimos os descontos realizados, inexistindo dever de restituição ou indenização. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III; CPC, arts. 373, II, 85, § 11, e 98, § 3º; CC, arts. 138, 139 e 144. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0815978-34.2024.8.12.0001, Rel. Juiz Wagner Mansur Saad, j. 07/02/2026; TJMS, Apelação Cível n. 0801313-98.2025.8.12.0026, Rel. Juíza Cíntia Xavier Letteriello, j. 26/02/2026. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0823304-45.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.