Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO: I. EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à denunciada Loma Engenharia Ltda, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, pela inadmissibilidade da denunciação à lide, ante a ausência de direito regressivo suficientemente caracterizado nos termos do art. 125, inciso I, do CPC. O eventual direito de regresso dos réus fica ressalvado para exercício em ação autônoma; II. REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva de Cristina dos Reis Cabral Matias e de decadência, pelos fundamentos expostos nas seções 1.1 e 1.3; III. PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Anderson Ferreira em face de Antonio de Pádua Bauer Junior e Cristina dos Reis Cabral Matias, solidariamente, para: a) CONDENAR os réus, solidariamente, a ressarcir o autor pelo custo da substituição das telhas da cobertura da caixa d'água, já realizada pelo próprio autor, nos termos do art. 499 do CPC( valor a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, mediante apresentação pelo autor de documentos comprobatórios do custo do serviço realizado, observados os valores de mercado à época do reparo), sobre o qual incidirão correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 28/08/2024; a partir de 29/08/2024, à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024; b) REJEITAR os pedidos referentes ao contrapiso da garagem, à substituição de pisos, à instalação de calhas e ao reparo da coluna da garagem, por ausência de prova técnica suficiente acerca da origem construtiva dos defeitos, nos termos da fundamentação das seções 2.3 a 2.6; c) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais, por não configurada ofensa à dignidade ou aos direitos de personalidade do autor, nos termos da seção 2.7. Em razão da ampla sucumbência do autor já que apenas um dos seis itens pleiteados foi acolhido, e mesmo neste a condenação é ilíquida, condeno-o ao pagamento de 2/3 (dois terços) das custas processuais e dos honorários advocatícios dos réus, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, aplicado o critério do art. 86 do mesmo diploma. Os réus arcarão com 1/3 (um terço) das custas e com os honorários do advogado do autor, fixados no mesmo percentual. Fica suspensa a exigibilidade das obrigações do autor em razão da gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Caso apresentada apelação, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões, ou certificada sua ausência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, quanto aos pedidos julgados no mérito; e sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, em relação à denunciada Loma Engenharia Ltda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.