Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - 2. Das preliminares ou questões processuais pendentes nos autos (art. 357, I do Código de Processo Civil/2015). 2.1. Pedido de Justiça Gratuita do réu JOÃO PAULO ARGUELHO. O réu João Paulo Arguelho requer os benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais. O artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil estabelece que o magistrado somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício. No presente caso, o réu não apresentou documentos aptos a comprovar sua alegada hipossuficiência financeira, tais como comprovante de renda, carteira de trabalho ou extratos bancários. Assim, determino que o réu João Paulo Arguelho, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentos atualizados que demonstrem sua real impossibilidade de arcar com as custas processuais, sob pena de indeferimento do pedido. 2.2. Ilegitimidade passiva de MARCO ANTONIO CANDIA. Sustenta o réu Marco Antonio Candia que não há qualquer elemento que permita imputar-lhe conduta, culpa ou nexo causal, ainda que indireto, em relação ao evento danoso. A legitimidade para responder à demanda deve ser aferida à luz das alegações constantes da petição inicial, conforme a teoria da asserção. No caso concreto, a autora incluiu o réu Marco Antonio Candia no polo passivo em razão de constar como proprietário registral do veículo nos registros públicos. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CULPA COMPROVADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O CONDUTOR E O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em aferir e existência de responsabilidade solidária entre o condutor e o proprietário do veículo em relação aos prejuízos decorrente do acidente de trânsito. 2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em caso de acidente automobilístico, o proprietário possui responsabilidade solidária quando empresta seu veículo ao terceiro condutor, por ser hipótese de culpa in vigilando da coisa. 3. Proprietária que deve ser condenada solidariamente pelos prejuízos decorrentes do acidente automobilístico, sendo-lhe imposta a responsabilidade pelos danos causados pelo condutor do veículo. 4. PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00017352520218190003 2021001105901, Relator.: Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 28/04/2022, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 02/05/2022) (...). III. Razões de decidir: 1. A responsabilidade solidária do proprietário registral é presumida em relação aos danos causados pelo condutor do veículo, devido à aplicação da teoria do fato da coisa, mas tal presunção é relativa. 2. A transferência de propriedade dos bens móveis se perfectibiliza pela tradição, nos termos dos artigos 1.226 e 1.267 do Código Civil, sendo dispensável a alteração do registro veicular para afastar a responsabilidade do antigo proprietário. 3. A empresa ré comprovou o registro da comunicação de venda da motocicleta no dia 01.06.2024, mais de 40 dias antes do acidente ocorrido em 19.07.2024, cumprindo o disposto no art. 134 do código de trânsito brasileiro. 4. A comunicação de venda tem por escopo resguardar o vendedor de eventuais infrações ou ilícitos praticados pelo novo adquirente, sendo suficiente para comprovar a alienação anterior da motocicleta. 5. A Súmula nº 132 do STJ estabelece que a ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado, corroborando a tese de ilegitimidade passiva da empresa ré. (...). (TJRS; AC 5002287-36.2024.8.21.0166; Décima Primeira Câmara Cível; Rela Desa Nome; Julg. 10/12/2025; DJERS 11/12/2025) 2.3. Inépcia da inicial. Também não há falar em inépcia da petição inicial. A exordial expõe de forma suficiente os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos formulados, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que a parte requerida apresentou contestação abrangente acerca do mérito da demanda. Eventual insuficiência probatória não se confunde com inépcia da inicial, tratando-se de matéria afeta ao mérito da causa. 2.4. Impugnação à gratuidade da justiça. No tocante à impugnação à gratuidade da justiça, não há, neste momento processual, elementos suficientes para afastar a presunção relativa de hipossuficiência decorrente da declaração firmada pela parte autora, razão pela qual mantenho o benefício anteriormente concedido, sem prejuízo de posterior reavaliação, caso surjam elementos concretos em sentido contrário. 3. Os pontos controvertidos (questão de fato, art. 357, II, CPC/2015) estão relacionados: (i) à dinâmica e responsabilidade pela ocorrência do acidente de trânsito narrado na inicial; (ii) à existência de danos corporais, morais, estéticos e materiais, especificadas as suas respectivas extensões. 4. Quanto ao ônus da prova (art. 357, III e art. 373, ambos do CPC/2015), no caso em apreço não há hipossuficiência probatória evidenciada de nenhuma das partes. Sendo assim, incumbe ao requerente a comprovação do fato constitutivo de seu direito, e aos requeridos quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente. 5. Não há questões de direito relevantes a serem delimitadas (art. 357, IV, CPC/2015). 6. Sendo assim, intimem as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem fundamentadamente as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade das mesmas, sob pena de assim não o fazendo presumir-se que pretendem o imediato julgamento do feito. Caso desejem a oitiva de testemunhas, deverão depositar em cartório o rol em um prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação deste despacho, nos termos do art. 357, §4º do Código de Processo Civil/2015, sob pena de indeferimento da prova. Intime. Cumpra-se.