Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS)
Apelante: Dorival Benites Soares Advogada: Daniele Battistotti Braga (OAB: 20708O/MT) Advogada: Denise Battistotti Braga (OAB: 12659/MS) Advogado: Elton Lopes Novaes (OAB: 13404/MS)
Apelado: Dorival Benites Soares Advogada: Daniele Battistotti Braga (OAB: 20708O/MT) Advogada: Denise Battistotti Braga (OAB: 12659/MS) Advogado: Elton Lopes Novaes (OAB: 13404/MS)
Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM REVISIONAL - RECURSO DO REQUERIDO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONHECIDA - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL E EXISTÊNCIA DE DECISÃO DE SANEAMENTO - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - MÉRITO - CONTRATO NÃO CONSIGNADO PURO E NÃO CONSIGNADO VINCULADO À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS - ABUSIVIDADE CONFIGURADA - TAXAS QUE SUPERAM O TRIPLO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MESMA TAXA MÉDIA PARA CONTRATOS DIVERSOS - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DO REQUERENTE - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - APLICAÇÃO DO INDEXADOR IGP-M/FGV A PARTIR DE CADA DESCONTO E JUROS DE MORA DA CITAÇÃO, SEGUIDA DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DA LEI N.º 14.905 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Diferentemente do que alegado pela ré, não houve pedido de perícia socioeconômica em sua defesa, assim como houve sim decisão de saneamento na qual o Juízo a quo analisou preliminares e determinou provas a produzir, de forma que a preliminar de cerceamento de defesa com base nos argumentos lançados na apelação é arbitrária e carece de interesse recursal. É devida a limitação dos juros remuneratórios quando comprovado que a taxa exigida pelo banco supera consideravelmente a taxa média de mercado, aplicada às operações de mesma espécie, divulgada pelo Bacen, adotando-se como parâmetro o entendimento proferido no Recurso Especial n.º 1.061.530/RS. Incabível a aplicação da mesma taxa média para ambos os contratos quando eles diferem na espécie de contratação, sendo um empréstimo não consignado puro e outro empréstimo não consignado vinculado à composição de dívidas. É cabível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses previstas no art. 85, § 8.º, do CPC, notadamente quando o valor da causa for considerado muito baixo ou o proveito econômico inestimável ou irrisório. De acordo com a jurisprudência do STJ, deve ser aplicada à restituição a atualização monetária pelo índice IGP-M/FGV a partir da cada de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, até a data da entrada em vigor da Lei n.º 14.905, de 28/06/2024, quando passará a incidir unicamente a taxa SELIC, consoante previsão legal. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0843212-64.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de cerceamento de defesa, conheceram parcialmente do recurso do requerido e deram-lhe parcial provimento e deram provimento ao recurso do requerente, nos termos do voto do Relator..