Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Sandrei de Arruda Silva Advogado: Ronny Plazza dos Anjos (OAB: 22063/MS)
Recorrido: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: João Augusto Arfeli Panucci Vítima: Luis Henrique Sanches Bazan Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA MANTIDA. REJEIÇÃO DE PRELIMINAR. MERO ERRO MATERIAL. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA PARA DESCLASSIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou o requerente a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, CP). O recorrente alegou nulidade da sentença de pronúncia, ao argumento de violação ao princípio da correlação; afastamento das qualificadoras ou, subsidiariamente, desclassificação para o delito de lesão corporal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade na pronúncia por violação ao princípio da correlação (ii) determinar se as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima devem ser afastadas; (iii) verificar se há elementos para desclassificar o delito para lesão corporal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No processo penal brasileiro, o réu se defende dos fatos narrados na peça acusatória, e não da classificação jurídica a eles atribuída 4. Ocorreu mero erro material na capitulação jurídica do fato indicado na denúncia, e não violação ao princípio da correlação, uma vez que a inicial acusatória narrou os fatos que compõem justa causa para ação penal, imputando expressamente que o recorrente teria matado a vítima. 5. As qualificadoras só podem ser afastadas na pronúncia se manifestamente improcedentes, o que não se verifica, havendo indícios de motivo torpe (desavenças em razão de uma ex-namorada) e recurso que dificultou a defesa (surpreendeu a vítima distraída em via pública). 6. Existindo indícios de que o réu efetuou disparo de arma de fogo contra a vítima, é do Tribunal do Júri a competência para apreciar a presença ou não do animus necandi, nos termos do art. 74, §1º, do CPP, e do art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Houve erro material na inicial acusatória quando da capitulação jurídica do fato, não havendo falar em nulidade por violação ao princípio da correlação. 2. As qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima só podem ser afastadas na pronúncia se manifestamente improcedentes. 3. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri a análise aprofundada do animus necandi. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CP, arts. 25, 121, § 1º e § 2º, I, III e IV; CPP, arts. 415 e 563. Jurisprudência relevante citada: A C Ó R D Ã O
Acórdão - Recurso em Sentido Estrito nº 0005810-29.2017.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des. Zaloar Murat Martins de Souza Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.