Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Arquive-se após cumpridas as determinação da sentença de f. 385.
03/09/2025, 00:00
Documentos
Intimação
•03/09/2025, 00:00
Intimação
•01/08/2025, 00:00
·
Representa: Autor
Ato ordinatório
15/12/2025, 13:03
Ato ordinatório
11/12/2025, 14:35
Ato ordinatório
11/12/2025, 14:27
Ato ordinatório
10/12/2025, 09:14
Ato ordinatório
09/12/2025, 08:50
Ato ordinatório
14/10/2025, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 14:46
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 21:00
Publicação
03/09/2025, 07:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Arquive-se após cumpridas as determinação da sentença de f. 385.
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 08:31
Ato ordinatório
01/09/2025, 17:49
Recebimento
06/08/2025, 18:02
Mero expediente
06/08/2025, 18:02
Ato ordinatório
01/08/2025, 17:34
Publicação
01/08/2025, 06:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
01/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/07/2025, 08:06
Ato ordinatório
30/07/2025, 10:23
Ato ordinatório
09/07/2025, 13:47
Ato ordinatório
09/07/2025, 13:46
Ato ordinatório
07/07/2025, 14:36
Ato ordinatório
07/07/2025, 13:02
Conclusão (para despacho)
27/06/2025, 14:36
Ato ordinatório
27/06/2025, 12:44
Recebimento
25/06/2025, 19:23
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2025, 19:23
Ato ordinatório
25/06/2025, 19:23
Conclusão (para despacho)
24/06/2025, 13:41
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 15:01
Decurso de Prazo
19/06/2025, 04:21
Ato ordinatório
10/06/2025, 16:37
Publicação
10/06/2025, 06:02
Publicação
10/06/2025, 04:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Claudinei Antonio Poletti (OAB 6813B/MS), Antenor Mindão Pedroso (OAB 9794/MS), Marcelo Ponce Carvalho (OAB 11443/MS), Henrique Dall' Agnol Poletti (OAB 16920/MS) Processo 0800752-87.2020.8.12.0046 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Henrique Dall' Agnol Poletti, Henrique Dall' Agnol Poletti, Henrique Dall' Agnol Poletti, Henrique Dall' Agnol Poletti, Claudinei Antonio Poletti, Claudinei Antonio Poletti, Claudinei Antonio Poletti, Claudinei Antonio Poletti - Exectdo: Banco do Brasil S/A - Intimação ao executado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do bloqueio(s) realizado em conta(s) de sua titularidade de f. 353/362.
10/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/06/2025, 15:59
Ato ordinatório
09/06/2025, 15:59
Ato ordinatório
09/06/2025, 08:19
Ato ordinatório
06/06/2025, 18:40
Ato ordinatório
06/06/2025, 18:38
Publicação
23/05/2025, 06:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: José Valentin Bianchessi - Exectdo: Banco do Brasil S/A - Conforme extrato a resposta via SISBAJUD foi positiva, razão porque, determino a transferência dos valores para subconta vinculada ao processo e intimação da parte devedora (CPC, 841).
Intimação - ADV: Claudinei Antonio Poletti (OAB 6813B/MS), Antenor Mindão Pedroso (OAB 9794/MS), Marcelo Ponce Carvalho (OAB 11443/MS), Henrique Dall' Agnol Poletti (OAB 16920/MS) Processo 0800752-87.2020.8.12.0046 - Cumprimento de sentença -
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Claudinei Antonio Poletti (OAB 6813B/MS), Antenor Mindão Pedroso (OAB 9794/MS), Marcelo Ponce Carvalho (OAB 11443/MS), Karolina Afonso de Almeida (OAB 14474/MS), Henrique Dall' Agnol Poletti (OAB 16920/MS) Processo 0800752-87.2020.8.12.0046 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Banco do Brasil S/A - Determino a constrição através do Sistema SISBAJUD, em dinheiro ou ativos financeiros existentes em nome do/a/s executado/a/s nos termos do CPC, 835, I, e 854. A partir da utilização de robô para tanto, observe-se a seguinte ROTINA: A) Junte-se extratos do resultado e retire-se o sigilo desta decisão, o primeiro operador que atuar no processo, seja da CPE, Cartório ou Gabinete; B) Resultado Negativo. Remetam-se ao arquivo provisório conforme CPC, 921, III e 923, se não dado andamento; C) Valor Insignificante. Desbloqueie-se de imediato; remetam-se ao arquivo provisório conforme item acima. C) Bloqueio Significativo. Faça-se conclusão urgente.
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 08:16
Ato ordinatório
22/05/2025, 08:16
Recebimento
21/05/2025, 16:59
Ato ordinatório
21/05/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 23:47
Ato ordinatório
20/05/2025, 18:41
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2025, 17:52
Conclusão (para despacho)
12/05/2025, 14:41
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 08:15
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2025, 18:55
Ato ordinatório
06/05/2025, 18:55
Evolução da Classe Processual
23/04/2025, 11:16
Publicação
07/04/2025, 06:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: José Valentin Bianchessi - Reqdo: Banco do Brasil S/A - E DETERMINO ainda: A) Pena de multa (10%) e de novos honorários quando devidos (10%), que pague a parte devedora, em até 15 dias, o valor devido conforme cálculo apresentado pela parte credora (CPC, 513), com correção e juros legais, entre ele e a data do efetivo pagamento, preferencialmente por meio de depósito bancário em favor da própria parte credora; B) Defenda-se, querendo, em outros 15 dias imediatos, independente de nova intimação; C) Com ou sem defesa, manifeste-se em cinco dias e faça-se conclusão; D) Pesquisa de bens pode ser feita em https://registradores.onr.org.br; E) Desde já, autorizo a aplicação do CPC, 782, §§ 1º a 5º, e 517, eis que indispensável à efetividade processual.
Intimação - ADV: Claudinei Antonio Poletti (OAB 6813B/MS), Marcelo Ponce Carvalho (OAB 11443/MS), Henrique Dall' Agnol Poletti (OAB 16920/MS) Processo 0800752-87.2020.8.12.0046 - Consignação em Pagamento -
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 08:09
Recebimento
03/04/2025, 19:03
Requisição de Informações
03/04/2025, 19:03
Conclusão (para despacho)
03/04/2025, 12:43
Publicação
03/04/2025, 06:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: José Valentin Bianchessi, Ivone de Lima Alino Bianchessi - Reqdo: Banco do Brasil S/A - Intimação das partes, para no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos do TJ/MS.
Intimação - ADV: Claudinei Antonio Poletti (OAB 6813B/MS), Munir Yusef Jabbar (OAB 10582/MS), Marcelo Ponce Carvalho (OAB 11443/MS), Karolina Afonso de Almeida (OAB 14474/MS), Henrique Dall' Agnol Poletti (OAB 16920/MS) Processo 0800752-87.2020.8.12.0046 - Consignação em Pagamento -
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 08:08
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
01/04/2025, 15:47
Ato ordinatório
01/04/2025, 14:08
Reativação
31/03/2025, 18:20
Reativação
31/03/2025, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Antenor Mindão Pedroso (OAB: 9794/MS)
Agravado: José Valentim Bianchessi Advogado: Claudinei Antônio Poletti (OAB: 6813B/MS) Advogado: Henrique Dall' Agnol Poletti (OAB: 16920/MS) Advogado: Munir Yusef Jabbar (OAB: 10582/MS) Advogada: Karolina Afonso de Almeida (OAB: 14474/MS) Agravada: Ivone de Lima Alino Bianchessi Advogado: Claudinei Antônio Poletti (OAB: 6813B/MS) Advogado: Munir Yusef Jabbar (OAB: 10582/MS) Advogada: Karolina Afonso de Almeida (OAB: 14474/MS) Advogado: Henrique Dall' Agnol Poletti (OAB: 16920/MS) Ciência às partes do retorno dos autos.
Agravo em Recurso Especial nº 0800752-87.2020.8.12.0046/50002 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
25/03/2025, 00:00
Trânsito em julgado
28/02/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2420986/MS (2023/0240505-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: ANTENOR MINDÃO PEDROSO - MS009794
AGRAVADO: JOSE VALENTIN BIANCHESSI
AGRAVADO: IVONE DE LIMA ALINO BIANCHESSI
ADVOGADOS: CLAUDINEI ANTÔNIO POLETTI - MS006813B
MUNIR YUSEF JABBAR - MS010582
HENRIQUE DALL ' AGNOL POLETTI - MS016920
KAROLINA AFONSO DE ALMEIDA - MS014474
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e da incidência da Súmula n. 7 do STJ. No agravo em recurso especial, o agravante refuta os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (Apelação Cível n. 0800752-87.2020.8.12.0046) assim ementado (fl. 187): EMENTA - PELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SENTENÇA QUE DESCONSIDEROU ADEQUAÇÃO DOS PEDIDOS FORMULADOS EM EMENDA À INICIAL – DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO – ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA – CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – REVELIA QUE NÃO CONFIGURA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA –DEMANDA JULGADA PROCEDENTE – ART. 546, CAPUT, DO CPC – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. O limite da sentença é o pedido, com a sua fundamentação. É o que a doutrina denomina de princípio da adstrição, princípio da congruência ou da conformidade, que é desdobramento do princípio do dispositivo, conforme artigo 2º do CPC. Observa-se que o magistrado a quo, ao declarar extinta a obrigação no que se refere aos cinco contratos juntados aos autos, extrapolou o limite do que restou pleiteado pela parte, desconsiderando o teor da emenda à exordial apresentada, razão pela qual a sentença merece reforma, neste particular, para que declare quitada a obrigação tão somente no que se refere aos contratos listados na emenda. Percebe-se que, contrariamente ao que restou apontado pela instituição financeira, não ocorreu, na espécie, ausência de pretensão resistida, na medida em que o requerido/recorrente não concordou expressamente com o pedido formulado pela parte autora, mas apenas deixou de apresentar contestação, tornando-se revel, o que não o desobriga do pagamento dos respectivos honorários advocatícios. Nos termos do art. 546, caput, do Código de Processo Civil, "julgado procedente o pedido, o juiz declarará extinta a obrigação e condenará o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios", sendo que, no caso em tela, a pretensão da parte autora foi julgada procedente pelo magistrado a quo. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 219-224). No recurso especial, o recorrente aponta violação dos seguintes artigos: a) 489, II, § 1º, 1.013, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, alegando que o Tribunal de origem não supriu as omissões apontadas nos embargos de declaração, notadamente a arguição de que, por não ter havido contestação, não houve resistência ao pedido a ensejar a condenação nos ônus da sucumbência; e b) 85, caput, do CPC, aduzindo que não deveria haver condenação em honorários advocatícios devido à ausência de pretensão resistida, uma vez que o processo correu à revelia e não houve contestação por parte do Banco. Requer o conhecimento e o provimento do recurso para que se anule o acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional ou, subsidiariamente, a reforma do aresto para afastar a condenação em sucumbência. As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 262). É o relatório. Decido. I- Violação dos arts. 489, II, § 1º, 1.013, § 1º, e 1.022, II, do CPC Trata-se de ação de consignação em pagamento na qual foi declarada a extinção da obrigação dos requerentes para com o requerido Banco do Brasil, condenando-o, o réu, ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. Inconformada, a parte ré apelou. O Tribunal de origem manifestou-se, quanto ao que aqui interessa, nos seguintes termos (fls. 191-192): Dos honorários advocatícios Sustenta o recorrente que ocorreu error in judicando, uma vez que é nítido que houve revelia do credor/requerido, ora apelante, como consectário da ausência na apresentação de defesa/contestação, retirando o caráter contencioso do incidente por ausência de pretensão resistida, não justificando o arbitramento de honorários. Razão não lhe assiste. No caso em tela, percebe-se que, contrariamente ao que restou apontado pela instituição financeira, não ocorreu, na espécie, ausência de pretensão resistida, na medida em que o requerido/recorrente não concordou expressamente com o pedido formulado pela parte autora, mas apenas deixou de apresentar contestação, tornando-se revel, o que não o desobriga do pagamento dos respectivos honorários advocatícios. Além disso, nos termos do art. 546, caput, do Código de Processo Civil, "julgado procedente o pedido, o juiz declarará extinta a obrigação e condenará o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios", sendo que, no caso em tela, a pretensão da parte autora foi julgada procedente pelo magistrado a quo, razão pela qual a sentença não merece reforma, neste particular. Os aclaratórios opostos foram rejeitados, uma vez que "não se extrai, das razões do embargante, qualquer plausibilidade acerca da alegação de existência de vício no julgamento pela existência de omissão ou contradição, demonstrando claramente que a parte prejudicada apenas não se conforma com o deslinde da controvérsia ofertado pelo Tribunal" (fl. 223). Com efeito, afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, 1.013 e 1.022 do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Nada obstante as alegações da parte recorrente, não há omissão, obscuridade ou contradição que caracterize vício no julgado, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e solução da questão debatida na lide. Ora, sendo os fundamentos apresentados suficientes, por si sós, para manter a sentença, seria desnecessário o Tribunal de origem examinar todos os argumentos levantados pela recorrente, os quais não seriam capazes de infirmar o julgado. Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. Confiram-se precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS DO DIREITO DE VIZINHANÇA. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE DE ORIGEM DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte estadual julgou fundamentadamente a matéria devolvida à sua apreciação, expondo as razões que levaram às suas conclusões quanto ao percentual de reparação a ser custeado pelo ora recorrido. Portanto, a pretensão ora deduzida, em verdade, traduz-se em mero inconformismo com a decisão posta, o que não revela, por si só, a existência de qualquer vício nesta. 2. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem e entender, como quer a parte recorrente, que houve malferimento da legislação que regulamenta o despejo de águas em imóvel inferior, pois os danos em seu imóvel decorreram exclusivamente de conduta do ora recorrido, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.083.838/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATRASO EXPRESSIVO. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil de 2015 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo-se às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.954.373/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022.) Vejam-se ainda estes julgados: AgInt no REsp n. 1.942.363/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022; AgInt no AREsp n. 1.957.754/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgInt no REsp n. 2.000.968/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022. II- Violação do art. 85, caput, do CPC A Corte de origem, soberana na análise dos fatos e provas dos autos, concluiu que o banco requerido não se desobrigara do pagamento dos honorários de sucumbência, na medida em que não concordou expressamente com o pedido formulado pela autora. Desse modo, para rever a conclusão adotada na origem e acatar a tese recursal de que não deveria arcar com os ônus sucumbenciais, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada em recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Ademais, a conclusão adotada pelo Tribunal a quo se coaduna com a jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que a revelia não se confunde com pretensão não resistida. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REMUNERAÇÃO POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CITAÇÃO VÁLIDA. ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. REVELIA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA. VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO. LIDE. INTERESSE PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. [...] 4. A revelia corresponde ao estado decorrente da ausência jurídica de contestação e pressupõe um comportamento omissivo por parte do demandado. São dois os pressupostos para o seu reconhecimento: a citação válida e a ausência de defesa no prazo legal. 5. No plano material, a revelia gera presunção de veracidade dos fatos apresentados na inicial (art. 344 do CPC/15). Há precedentes desta Corte no sentido de que referida presunção é relativa e que não importa em procedência compulsória do pedido, sobretudo quando os elementos probatórios constantes nos autos conduzirem à conclusão diversa ou não forem suficientes para formar o convencimento do juiz. 6. Revelia não se confunde com pretensão não resistida. Isso porque, a resistência à pretensão decorre tanto da apresentação de contestação quanto da não satisfação do interesse alheio qualificado. 7. Embora o réu revel não conteste, formalmente, a pretensão autoral, também não a satisfaz. Logo, subsistindo o interesse do autor/recorrente na demanda, tem-se por verificada a resistência. 8. Ocorre a sucumbência do réu revel quando este, integralizado ao processo, não apresenta contestação e, posteriormente, o demandante se consagra vencedor em razão do mérito de suas alegações e provas. Mesmo que não aplicado o princípio da sucumbência, possível a incidência do princípio da causalidade, uma vez que o revel, ao não satisfazer a pretensão autoral reconhecida, deu causa à propositura da demanda ou à instauração do incidente processual, devendo responder pelos honorários daí decorrentes. 9. Hipótese em que o acórdão recorrido (I) reconheceu a citação válida e a revelia do recorrido; (II) julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, a fim de condenar o recorrido/revel ao pagamento de custas processuais e de remuneração pela prestação de serviços educacionais; e (III) deixou de arbitrar honorários sucumbenciais sob os seguintes fundamentos (a) não restou angularizada a relação processual; (b) não houve pretensão resistida diante da ausência de contestação; e (c) ausente patrono do recorrido/revel, descabe a condenação em honorários ao advogado do recorrente. 10. Recurso especial conhecido e provido para reformar parcialmente o acórdão estadual e condenar o recorrido ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono do recorrente, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. (REsp n. 2.030.892/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.) III - Conclusão Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em favor da parte ora recorrida, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Antenor Mindão Pedroso (OAB: 9794/MS)
Agravado: José Valentim Bianchessi Advogado: Claudinei Antônio Poletti (OAB: 6813B/MS) Advogado: Henrique Dall' Agnol Poletti (OAB: 16920/MS) Advogado: Munir Yusef Jabbar (OAB: 10582/MS) Advogada: Karolina Afonso de Almeida (OAB: 14474/MS) Agravada: Ivone de Lima Alino Bianchessi Advogado: Claudinei Antônio Poletti (OAB: 6813B/MS) Advogado: Munir Yusef Jabbar (OAB: 10582/MS) Advogada: Karolina Afonso de Almeida (OAB: 14474/MS) Advogado: Henrique Dall' Agnol Poletti (OAB: 16920/MS)
Agravo em Recurso Especial nº 0800752-87.2020.8.12.0046/50002 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
VISTOS, etc. Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso especial (fls. 39/45 do sequencial n. 50001). Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências. Intimem-se.
05/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Antenor Mindão Pedroso (OAB: 9794/MS)
Agravado: José Valentim Bianchessi Advogado: Claudinei Antônio Poletti (OAB: 6813B/MS) Advogado: Henrique Dall' Agnol Poletti (OAB: 16920/MS) Advogado: Munir Yusef Jabbar (OAB: 10582/MS) Advogada: Karolina Afonso de Almeida (OAB: 14474/MS) Agravada: Ivone de Lima Alino Bianchessi Advogado: Claudinei Antônio Poletti (OAB: 6813B/MS) Advogado: Munir Yusef Jabbar (OAB: 10582/MS) Advogada: Karolina Afonso de Almeida (OAB: 14474/MS) Advogado: Henrique Dall' Agnol Poletti (OAB: 16920/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/06/2023.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 0800752-87.2020.8.12.0046/50002 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
16/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Antenor Mindão Pedroso (OAB: 9794/MS)
Agravado: José Valentim Bianchessi Advogado: Claudinei Antônio Poletti (OAB: 6813B/MS) Advogado: Henrique Dall' Agnol Poletti (OAB: 16920/MS) Advogado: Munir Yusef Jabbar (OAB: 10582/MS) Advogada: Karolina Afonso de Almeida (OAB: 14474/MS) Agravada: Ivone de Lima Alino Bianchessi Advogado: Claudinei Antônio Poletti (OAB: 6813B/MS) Advogado: Munir Yusef Jabbar (OAB: 10582/MS) Advogada: Karolina Afonso de Almeida (OAB: 14474/MS) Advogado: Henrique Dall' Agnol Poletti (OAB: 16920/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0800752-87.2020.8.12.0046/50002 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
16/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogado: Antenor Mindão Pedroso (OAB: 9794/MS)
Recorrido: José Valentim Bianchessi Advogado: Claudinei Antônio Poletti (OAB: 6813B/MS) Advogado: Henrique Dall' Agnol Poletti (OAB: 16920/MS) Advogado: Munir Yusef Jabbar (OAB: 10582/MS) Advogada: Karolina Afonso de Almeida (OAB: 14474/MS)
Recorrido: Ivone de Lima Alino Bianchessi Advogado: Claudinei Antônio Poletti (OAB: 6813B/MS) Advogado: Munir Yusef Jabbar (OAB: 10582/MS) Advogada: Karolina Afonso de Almeida (OAB: 14474/MS) Advogado: Henrique Dall' Agnol Poletti (OAB: 16920/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/02/2023.
Acórdão - Recurso Especial nº 0800752-87.2020.8.12.0046/50001 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
23/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogado: Antenor Mindão Pedroso (OAB: 9794/MS)
Recorrido: José Valentim Bianchessi Advogado: Claudinei Antônio Poletti (OAB: 6813B/MS) Advogado: Henrique Dall' Agnol Poletti (OAB: 16920/MS) Advogado: Munir Yusef Jabbar (OAB: 10582/MS) Advogada: Karolina Afonso de Almeida (OAB: 14474/MS)
Recorrido: Ivone de Lima Alino Bianchessi Advogado: Claudinei Antônio Poletti (OAB: 6813B/MS) Advogado: Munir Yusef Jabbar (OAB: 10582/MS) Advogada: Karolina Afonso de Almeida (OAB: 14474/MS) Advogado: Henrique Dall' Agnol Poletti (OAB: 16920/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0800752-87.2020.8.12.0046/50001 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
23/02/2023, 00:00
Apensamento
16/01/2023, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Antenor Mindão Pedroso (OAB: 9794/MS)
Embargado: José Valentim Bianchessi Advogado: Claudinei Antônio Poletti (OAB: 6813B/MS) Advogado: Henrique Dall' Agnol Poletti (OAB: 16920/MS) Advogado: Munir Yusef Jabbar (OAB: 10582/MS) Advogada: Karolina Afonso de Almeida (OAB: 14474/MS) Embargada: Ivone de Lima Alino Bianchessi Advogado: Claudinei Antônio Poletti (OAB: 6813B/MS) Advogado: Munir Yusef Jabbar (OAB: 10582/MS) Advogada: Karolina Afonso de Almeida (OAB: 14474/MS) Advogado: Henrique Dall' Agnol Poletti (OAB: 16920/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - MERO INCONFORMISMO - EMBARGOS REJEITADOS. Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo Colegiado, com cujo resultado não se conforma. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800752-87.2020.8.12.0046/50000 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.