Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao executado acerca do bloqueio Sisbajud realizado às f. 643-667, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou qualquer outra irregularidade no ato, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 854, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil.
17/06/2026, 00:00
Publicação
02/06/2026, 05:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do resultado Sisbajud (Bloqueio integral).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos. A planilha de cálculo apresentada pela parte exequente não é compatível com os valores por ela mencionados na petição anterior (f. 429-430). Assim, intime-se para, no prazo de cinco dias, retificar os cálculos apresentados, cientificando-a de que os honorários de cumprimento de sentença não devem incidir sobre a multa de inadimplemento do art. 523, §1º, do CPC. Com resposta, conclusos na fila decisão SISBAJUD.
19/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2025, 07:40
Ato ordinatório
17/12/2025, 19:15
Recebimento
14/11/2025, 17:49
Mero expediente
14/11/2025, 17:49
Conclusão (para decisão)
13/11/2025, 15:40
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/11/2025, 09:31
Custas
04/11/2025, 07:12
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/11/2025, 08:05
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 12:09
Ato ordinatório
14/10/2025, 12:55
Expedição de documento (Ofício)
13/10/2025, 10:15
Expedição de documento (Ofício)
13/10/2025, 10:14
Publicação
13/10/2025, 05:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte exequente para ciência da manifestação de fl. 416-424
13/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/10/2025, 07:40
Ato ordinatório
09/10/2025, 15:26
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 07:25
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 07:25
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 21:28
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 21:28
Custas
26/09/2025, 07:15
Publicação
26/09/2025, 05:22
Ato ordinatório
25/09/2025, 07:38
Ato ordinatório
24/09/2025, 10:46
Expedição de documento (Certidão)
24/09/2025, 10:45
Ato ordinatório
24/09/2025, 10:45
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
24/09/2025, 10:43
Recebimento
22/09/2025, 17:37
Mero expediente
22/09/2025, 17:37
Conclusão (para decisão)
19/09/2025, 10:33
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
16/09/2025, 11:58
Publicação
16/09/2025, 00:19
Ato ordinatório
15/09/2025, 10:08
Ato ordinatório
10/09/2025, 17:59
Custas
10/09/2025, 17:58
Custas
10/09/2025, 17:58
Custas
10/09/2025, 17:57
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2025, 17:55
Ato ordinatório
10/09/2025, 17:54
Trânsito em julgado
10/09/2025, 17:50
Publicação
08/09/2025, 05:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação a respeito do alvará expedido fl. 396.
08/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/09/2025, 07:46
Ato ordinatório
04/09/2025, 14:28
Ato ordinatório
27/08/2025, 17:39
Remessa (outros motivos)
26/08/2025, 18:03
Ato ordinatório
26/08/2025, 17:58
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 07:25
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 15:47
Ato ordinatório
13/08/2025, 16:57
Publicação
13/08/2025, 05:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
12/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/08/2025, 10:07
Ato ordinatório
08/08/2025, 17:08
Recebimento
04/08/2025, 20:40
Expedição de documento (Certidão)
04/08/2025, 20:40
Ato ordinatório
04/08/2025, 20:40
Procedência em Parte
04/08/2025, 20:40
Conclusão (para despacho)
30/06/2025, 14:19
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 17:18
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 11:57
Ato ordinatório
30/05/2025, 18:42
Publicação
30/05/2025, 05:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Terezinha Sales Marques -
Réu: Banco Bradesco S/A, Paulista Serviços de Pagamentos e Recebimentos Ltda, SP Gestao de Negocios Ltda - Com o laudo, digam as partes em quinze dias.
Intimação - ADV: Priscila Schmidt Casemiro (OAB 13312/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Tânia Arnecke Pereira (OAB 22621/MS) Processo 0800765-40.2024.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível -
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 07:42
Ato ordinatório
28/05/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 11:22
Ato ordinatório
06/05/2025, 14:55
Ato ordinatório
04/04/2025, 16:36
Decurso de Prazo
03/04/2025, 02:08
Ato ordinatório
27/03/2025, 13:07
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 11:57
Ato ordinatório
25/03/2025, 18:42
Publicação
25/03/2025, 05:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Terezinha Sales Marques -
Réu: Banco Bradesco S/A, Paulista Serviços de Pagamentos e Recebimentos Ltda, SP Gestao de Negocios Ltda - Ficam as partes intimadas acerca do inteiro teor da manifestação do perito de f. 310 - 321, que marcou data e local para início dos trabalhos, bem como estabeleceu demais providências, como a requisição de documento na f. 311.
Intimação - ADV: Priscila Schmidt Casemiro (OAB 13312/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Tânia Arnecke Pereira (OAB 22621/MS) Processo 0800765-40.2024.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível -
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 07:42
Ato ordinatório
21/03/2025, 16:08
Ato ordinatório
21/03/2025, 16:06
Ato ordinatório
21/03/2025, 16:06
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 15:55
Ato ordinatório
13/03/2025, 14:04
Ato ordinatório
13/03/2025, 14:01
Expedição de documento (Carta)
26/02/2025, 09:50
Ato ordinatório
10/12/2024, 13:48
Ato ordinatório
10/12/2024, 13:48
Expedição de documento (Certidão)
10/12/2024, 13:38
Ato ordinatório
10/12/2024, 13:38
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 17:21
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 13:27
Ato ordinatório
27/11/2024, 16:38
Documento (Outros documentos)
27/11/2024, 08:58
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 19:25
Ato ordinatório
11/11/2024, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Terezinha Sales Marques -
Réu: Banco Bradesco S/A, Paulista Serviços de Pagamentos e Recebimentos Ltda -
Intimação - ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Tânia Arnecke Pereira (OAB 22621/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0800765-40.2024.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível -
Vistos... Decisão saneador I – Preliminares: Ilegitimidade Passiva - Paulista Serviços de Recebimento e Pagamentos Deve ser rechaçada a tese de ilegitimidade da ré – Paulista, que sustenta ter apenas operacionalizada a cobrança dos valores acertados entre fornecedor e consumidor, não ostentando qualquer vínculo com a autora, pois não demonstrou que sua atuação se deu unicamente como mera intermediária das operações que culminaram nos descontos na conta da parte autora. Ilegitimidade passiva – Banco Bradesco: Não merece prosperar a tese de ilegitimidade do Banco Bradesco, vez que passa pela instituição financeira a necessidade de filtrar as autorizações para desconto. Ora, se assim não fosse, qualquer um poderia enviar pedido para desconto em conta alheia, com o que se nota o rematado engano dessa tese. A jurisprudência do TJMS caminha nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINARES DE CONEXÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS – INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO OU AUTORIZAÇÃO PARA QUE O BANCO RÉU REALIZASSE DESCONTOS EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA - DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. Ilegitimidade passiva rejeitada. Demanda ajuizada contra instituição financeira a qual realizou os descontos em débito automático em conta de titularidade da autora. São indevidos os descontos em conta de titularidade da autora quando a seguradora não demonstra a contração do seguro, bem como comprovada a responsabilidade do banco réu, uma vez que inexistente autorização para desconto firmada pela parte autora. Inexistindo prova da má-fé do banco a restituição dos valores descontados no benefício previdenciário deve ser de forma simples. O dano moral é in re ipsa, uma vez que decorre do próprio desconto. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Em se tratando de dano decorrente de relação não contratual, os juros de mora incidem partir do evento danoso, tal como disposto no artigo 398, do Código Civil e previsto na Súmula n. 54, do Superior Tribunal de Justiça. (TJMS. Apelação Cível n. 0800706-38.2018.8.12.0024, Aparecida do Taboado, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Divoncir Schreiner Maran, j: 03/02/2020, p: 05/02/2020). APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA – MENSALIDADE DE SEGURO DE VIDA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO BRADESCO S/A – REJEITADA – MÉRITO – CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS, NA FORMA SIMPLES – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I – Ao agente financeiro, ainda que não participante da relação negocial originária, cabe o dever de zelar pela regularidade dos lançamentos realizados na conta bancária do correntista. Havendo danos aos seus clientes, advindos de descontos efetuados em nome de terceiros, como na hipótese dos autos, deve responder pela sua reparação;
trata-se de responsabilidade advinda do risco da atividade empresarial desenvolvida. II – Descabe falar em dano moral indenizável na hipótese sub judice uma vez que os valores descontados da conta bancária são de pouca monta (pouco mais de R$ 120,00 no total), não sendo possível presumir que a situação tenha influenciado negativamente no sustento da autora, bem como pelo fato de o nome dela não ter sido exposto ao ridículo. Ademais, se a apelada, porventura, tivesse experimentado algum infortúnio, obviamente teria se beneficiado do seguro, utilizando-se dos seus extratos bancários. (TJMS. Apelação Cível n. 0800147-89.2019.8.12.0010, Fátima do Sul, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 14/08/2019, p: 15/08/2019); Falta de interesse processual: O réu - Bradesco diz que não ficou demonstrada a pretensão resistida, condição essencial para formação da lide. Mas "o conceito de interesse processual é composto pelo binômio necessidade-adequação, refletindo aquela a indispensabilidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem da vida pretendido e, se consubstanciando esta, na relação de pertinência entre a situação material que se tenciona alcançar e o meio processual utilizado para tanto", presente no caso em comento, tanto que foi contestada a ação escolhida adequadamente. Preliminar rejeitada. II- SP Gestão Compareceu espontaneamente nos autos a empresa SP Gestão, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da requerida PSERV – Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda, ao argumento que esta atua como intermediária na realização de transações financeiras. No mérito, sustenta que o contrato foi regularmente formalizado, com consentimento expresso da autora, não havendo qualquer conduta ilícita, passível de indenização. Diz que ao tomar conhecimento da ação, procedeu ao cancelamento do contrato. Pugna pela condenação da autora, à litigância de má-fé. Juntou documentos. Quanto a ilegitimidade da passiva da requerida PSERV – Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda, restou acima decido pela sua manutenção no polo passivo da ação, razão pela qual indefiro a sua exclusão, como requer a empresa SP Gestão. Por sua vez, diante da manifestação do autor às f. 237-241, em que impugnou as contestações apresentadas, pelo que entendo que houve concordância tácita quanto ao ingresso da empresa SP Gestão nos autos, que inclusive participou da audiência de conciliação (f. 174-175), sem qualquer manifestação contrária da parte autora, razão pela qual admito a integrar o polo passivo da ação. Ao cartório: inclua-se a empresa SP Gestão de Negócios Ltda no polo passivo da demanda. III- Das provas a serem produzidas. Segundo consta nos autos, a parte autora desconhece a assinatura lançada no documento de f. 162. À vista disso, tenho que o melhor caminho é o acolhimento da produção de prova pericial, a fim de auferir se a assinatura aposta pertence à parte autora. Logo, determino a perícia grafotécnica – com fulcro no artigo 370 do CPC, com o objetivo de comprovar se a assinatura no documento de f. 162 pertence à parte autora. Esse é o quesito do juízo. Nomeio RUSTEM CASTRO LIMA, e-mail [email protected], telefone 088-99427-6505, para realização da perícia grafotécnica no documento de f. 162, a fim de indicar se a assinatura ali presente pertence à parte autora. Intime-o. Conforme previamente acertado com este magistrado, o perito acima indicado aceitou o encargo de perito, sendo que fixo o valor dos honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais). O prazo para entrega do laudo será de 30 dias a contar da entrega e/ou intimação dos documentos a serem periciados. Incumbe às partes, a partir da intimação desta decisão, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico; apresentar quesitos, de modo que. Esclareço que cada qual adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pelos réus, de forma solidária, porque de seu interesse. No mais, é seu ônus a comprovação da veracidade da assinatura. Nesse sentido, segue precedente do TJMS: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO – DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, IMPUTANDO AO RÉU O ÔNUS DA PRODUÇÃO DA REFERIDA PROVA – PERÍCIA DESTINADA A COMPROVAR A FALSIDADE DE ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO DISCUTIDO NOS AUTOS - PROVA QUE DEVE SER PROMOVIDA PELO RÉU QUE APRESENTOU O DOCUMENTO – INTELIGÊNCIA DO ART. 429, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NÃO APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO, CONFORME DETERMINAÇÃO DO JUIZ. A fé do documento particular cessa com a impugnação do pretenso assinante, e a eficácia probatória do documento não se manifestará enquanto não comprovada a sua veracidade. Destarte, a prova pericial destinada a comprovar a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pelo réu e que constitui o objeto da presente demanda deve ser promovida pelo réi, sendo que o art. 429, II, do Código de Processo Civil traz regra expressa sobre a matéria, estabelecendo que o ônus da prova é da parte que produziu o documento quando se tratar de impugnação de autenticidade. DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. FALHA DO BANCO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORMA DE RESTITUIÇÃO. DEVOLUÇÃO SIMPLES ANTE A FALTA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO BANCO RÉU. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. I) A instituição bancária tem o dever de conferir os documentos apresentados com a assinatura do portador e checar a titularidade das contas bancárias para as quais o dinheiro foi transferido, inibindo, assim, as ações de estelionatários. Na condição de fornecedora de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. II) Em que pese responder objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (STJ, Súmula n. 479), a teor do que dispõe o art. 42 do CDC, a devolução em dobro pressupõe a existência de valores indevidamente cobrados e a demonstração de má-fé do credor. Se o banco junta o contrato, demonstrando que, de certa forma, foi também vítima de fraude, inexiste prova da má-fé, o que impõe a devolução de forma simples e não em dobro. III) A conduta lesiva da instituição financeira, que levou o requerente a experimentar descontos mensais em sua aposentaria, caracteriza danos morais. IV) Recurso improvido. (TJMS. Apelação Cível n. 0802849-21.2018.8.12.0017, Nova Andradina, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Dorival Renato Pavan, j: 14/12/2020, p: 16/12/2020)" Aliás, esse o entendimento do tema 1061 do STJ: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". Assim os honorários serão adiantados pela parte requerida, pois seu é o ônus da prova na forma do artigo 373, II c/c 429, II, ambos do CPC. Intime-se a parte ré para pagamento em dez dias. Com o pagamento dos honorários, encaminhe-se ao Sr Perito o quesito deste juízo e os eventualmente apresentados pelas partes, além da inicial e da contestação. Apresente o réu, no prazo de vinte dias, o documento de f. 162. A forma de retirada do documento pelo perito em cartório deve ser ajustada pela serventia diretamente com o perito, seja através do contato telefônico ou de e-mail. Com o laudo, digam as partes em quinze dias e tornem conclusos. Com isso, desnecessário a produção prova oral. Intimem-se as partes.
08/11/2024, 00:00
Publicação
07/11/2024, 20:30
Ato ordinatório
07/11/2024, 07:43
Ato ordinatório
06/11/2024, 18:29
Ato ordinatório
06/11/2024, 18:29
Ato ordinatório
06/11/2024, 18:27
Recebimento
30/10/2024, 08:37
Outras Decisões
30/10/2024, 08:37
Conclusão (para despacho)
25/10/2024, 15:36
Petição (Replica)
21/10/2024, 11:57
Ato ordinatório
02/10/2024, 18:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Terezinha Sales Marques -
Réu: Banco Bradesco S/A, Paulista Serviços de Pagamentos e Recebimentos Ltda - À parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para impugnação à contestação/manifestação nos termos dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil, indicando as provas que reputar necessárias para fazer frente ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo alegados pela parte ré
Intimação - ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Tânia Arnecke Pereira (OAB 22621/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0800765-40.2024.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível -
27/09/2024, 00:00
Publicação
26/09/2024, 20:24
Ato ordinatório
26/09/2024, 07:41
Ato ordinatório
25/09/2024, 15:33
Petição (Contestação)
23/09/2024, 16:32
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 18:49
Ato ordinatório
05/09/2024, 13:36
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/09/2024, 17:42
Documento (Informações)
02/09/2024, 17:34
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
02/09/2024, 17:30
Documento (Outros documentos)
02/09/2024, 06:40
Petição (Contestação)
15/07/2024, 14:18
Petição (Contestação)
15/07/2024, 14:18
Petição (Contestação)
15/07/2024, 13:26
Documento (Aviso de recebimento (AR))
04/07/2024, 08:04
Ato ordinatório
25/06/2024, 16:02
Expedição de documento (Carta)
25/06/2024, 15:31
Ato ordinatório
25/06/2024, 15:04
Publicação
21/06/2024, 20:27
Ato ordinatório
21/06/2024, 07:41
Ato ordinatório
21/06/2024, 07:41
Expedição de documento (Certidão)
20/06/2024, 18:28
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/06/2024, 16:32
Ato ordinatório
20/06/2024, 16:32
Expedição de documento (Carta)
20/06/2024, 16:29
Ato ordinatório
20/06/2024, 16:26
Ato ordinatório
20/06/2024, 16:18
Ato ordinatório
20/06/2024, 16:18
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2024, 09:56
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))