Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na prefacial, para o fim de: a) declarar a abusividade e ilegalidade do contrato de cartão de crédito consignado n.º 15842650; b) determinar a conversão do contrato de cartão de crédito consignado n.º 15842650 em empréstimo consignado, com a aplicação de juros remuneratórios de 1,69 % (um inteiro e sessenta e nove centésimos por cento) ao mês e 22,25% (vinte e dois inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) ao ano, autorizado o abatimento dos valores pagos pela parte autora para fins de amortização; c) condenar a parte ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, considerando a reduzida complexidade e duração da demanda, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. O remanescente das verbas sucumbenciais (30%) deverá ser suportado pela autora, cuja exigibilidade suspendo, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. A partir de 30/08/2024, deverá ser observado o disposto na Lei n.º 14.905/2024, em relação aos consectários legais. Caso haja a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Havendo apelo adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando que o art. 1.010, § 3º, do CPC preconiza que a competência para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do juízo ad quem, remetam-se os autos ao e. TJMS para processamento do recurso. Resolvo o mérito desta ação, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes e, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquive-se com as anotações e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.