Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Defiro o pedido retro, concedendo o prazo de sessenta dias para juntada do laudo pericial. Intime-se o perito a respeito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Defiro o pedido retro, concedendo o prazo de sessenta dias para juntada do laudo pericial. Intime-se o perito a respeito.
28/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/04/2026, 07:42
Ato ordinatório
24/04/2026, 17:00
Ato ordinatório
24/04/2026, 08:59
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 16:33
Recebimento
27/03/2026, 17:21
Mero expediente
27/03/2026, 17:20
Conclusão (para despacho)
26/03/2026, 10:05
Documento (Outros documentos)
09/03/2026, 20:16
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 16:55
Ato ordinatório
12/11/2025, 15:41
Publicação
02/09/2025, 05:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes intimadas acerca do inteiro teor da manifestação do perito de f. 769 - 770, que marcou data e endereço para início dos trabalhos, bem como estabeleceu demais providências.
02/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/09/2025, 07:49
Ato ordinatório
29/08/2025, 08:50
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 13:28
Publicação
20/08/2025, 05:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Considerando que a parte ré informou não possuir nenhum outro documento a ser juntado aos autos (f. 761-762), o perito deverá iniciar os trabalhos nos termos da decisão de f. 579-585, utilizando os documentos até então angariados como supedâneo. Caso a ausência daqueles indicados às f. 756-757 prejudique a conclusão de alguns dos pontos fixados na decisão supracitada, deverá o expert assim informar, explicando o porquê da prejudicialidade. Intimem-se as partes e o perito, donde iniciará o prazo de noventa dias para término dos trabalhos.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 07:40
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2025, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 17:49
Ato ordinatório
18/08/2025, 17:47
Recebimento
15/08/2025, 15:50
Mero expediente
15/08/2025, 15:50
Conclusão (para despacho)
14/08/2025, 18:09
Decurso de Prazo
02/08/2025, 02:45
Ato ordinatório
01/08/2025, 15:07
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 15:54
Ato ordinatório
22/07/2025, 18:45
Publicação
22/07/2025, 05:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
21/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/07/2025, 16:40
Ato ordinatório
18/07/2025, 13:17
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 08:56
Expedição de documento (Certidão)
10/07/2025, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 18:12
Decurso de Prazo
17/06/2025, 02:20
Ato ordinatório
16/06/2025, 16:49
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 17:36
Ato ordinatório
15/05/2025, 18:13
Publicação
14/05/2025, 05:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Lucas Aguiar de Oliveira -
Réu: Newe Seguros S.A., Coopagril- Cooperativa Agroindustrial - Ficam as partes intimadas acerca do inteiro teor da manifestação do perito de fls. 745 - 746, para manifestarem-se.
Intimação - ADV: Reginaldo L. S. Schisler (OAB 29294/PR), Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 84676/RJ), Gisele Regina da Silva (OAB 30724/PR), Lourdes Mederios dos Santos (OAB 64264PR/), Solano Schisler Lopes (OAB 83052/PR), Alvise Dallagnolo Junior (OAB 86961/PR), Ricardo Augusto Vollrath (OAB 79877/PR), Isloar Ghislandi Junior (OAB 85755/PR) Processo 0802004-50.2022.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível -
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 07:44
Ato ordinatório
12/05/2025, 15:09
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 20:10
Ato ordinatório
04/04/2025, 15:32
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 13:27
Publicação
25/03/2025, 05:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Lucas Aguiar de Oliveira -
Réu: Newe Seguros S.A., Coopagril- Cooperativa Agroindustrial - Vista às partes da manifestação do perito (fls. 734 - 735), que marcou data para início dos trabalhos.
Intimação - ADV: Reginaldo L. S. Schisler (OAB 29294/PR), Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 84676/RJ), Gisele Regina da Silva (OAB 30724/PR), Lourdes Mederios dos Santos (OAB 64264PR/), Solano Schisler Lopes (OAB 83052/PR), Alvise Dallagnolo Junior (OAB 86961/PR), Ricardo Augusto Vollrath (OAB 79877/PR), Isloar Ghislandi Junior (OAB 85755/PR) Processo 0802004-50.2022.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível -
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 07:42
Ato ordinatório
21/03/2025, 16:27
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 18:49
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2025, 03:25
Publicação
10/03/2025, 20:30
Ato ordinatório
10/03/2025, 07:42
Ato ordinatório
07/03/2025, 17:06
Expedição de documento (Certidão)
07/03/2025, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 17:05
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 16:30
Recebimento
19/02/2025, 19:01
Mero expediente
19/02/2025, 19:01
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 17:44
Ato ordinatório
12/02/2025, 17:40
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 14:19
Ato ordinatório
24/12/2024, 00:22
Ato ordinatório
02/12/2024, 01:01
Ato ordinatório
31/10/2024, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Lucas Aguiar de Oliveira -
Réu: Newe Seguros S.A., Coopagril- Cooperativa Agroindustrial - O ofício 15977/2024 encaminha cópia da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 1416307-97.2024.8.12.0000 para o devido cumprimento. O recurso foi interposto por Newe Seguros S.A, inconformado com a decisão proferida por esse juízo que fixou honorários periciais em R$ 10.500,00. O recurso foi recebido da seguinte forma: Assim sendo, aguarde-se em cartório o julgamento do recurso acima.
Intimação - ADV: Reginaldo L. S. Schisler (OAB 29294/PR), Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 84676/RJ), Gisele Regina da Silva (OAB 30724/PR), Lourdes Mederios dos Santos (OAB 64264PR/), Solano Schisler Lopes (OAB 83052/PR), Alvise Dallagnolo Junior (OAB 86961/PR), Ricardo Augusto Vollrath (OAB 79877/PR), Isloar Ghislandi Junior (OAB 85755/PR) Processo 0802004-50.2022.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível -
07/10/2024, 00:00
Publicação
04/10/2024, 20:29
Ato ordinatório
04/10/2024, 07:42
Ato ordinatório
03/10/2024, 16:59
Recebimento
26/09/2024, 18:30
Outras Decisões
26/09/2024, 18:30
Ato ordinatório
25/09/2024, 18:57
Conclusão (para decisão)
25/09/2024, 18:57
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 11:58
Ato ordinatório
23/09/2024, 18:47
Ato ordinatório
23/09/2024, 16:36
Ato ordinatório
10/09/2024, 18:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Lucas Aguiar de Oliveira -
Réu: Newe Seguros S.A., Coopagril- Cooperativa Agroindustrial - I – Razões expostas na petição de f. 596-600. A parte ré solicita ajustes na decisão saneadora, mas sem qualquer razão, como vem fazendo em outras demandas da espécie, uma vez que a proposta não tem cabimento, seja pela impertinência, seja por já ter sido abrangida pelos pontos fixados na decisão saneadora. Como cediço, os pontos controvertidos são fixados com base na petição inicial e contestação, na medida em que as questões relevantes apontadas de forma discrepante pelas partes são submetidas à instrução processual. Foi o que ocorreu no caso em tela, em que a ré elencou como argumento fático a ensejar a improcedência da demanda a inocorrência do sinistro, uma vez que a cultura teria sido realizada em solo predominantemente arenoso, assim como houve inadequação da condução da cultura e presença de erva daninha. Além disso, existem questões de direito importantes para avaliar a pretensão da autora. A partir disso, foram fixados, na decisão saneadora, os pontos IV, o qual envolve questões fáticas, e XII, questões de direito, de modo que os pontos apresentados pela parte ré são despiciendos, seja por ter sido abrangidos pelos já fixados, seja por não ser tese apresentada na contestação. II – Agravo de instrumento. Ciente das interposições dos Agravos de f. 612-617 e 622-651. Em sede de juízo de retratação, mantenho as decisões agravadas por seus próprios fundamentos. III – Impugnação quanto aos honorários periciais propostos (f. 659-663). Segundo o comando legal inserto no art. art. 465, §3º do CPC: Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. (...) §3o As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de A. Nery na obra Comentários ao Código de Processo Civil, ao se depararem com o dispositivo explicam: "Parâmetros para a fixação dos honorários. Devem atentar para o valor da causa, para a natureza da perícia, os serviços de ordem técnica, materiais ou intelectuais, pelo exame exigidos, os esforços, a atividade e o tempo despendidos pelo perito, de forma equivalente ao que ele, como profissional, perceberia na execução de idêntica perícia extrajudicial (Amaral Santos. Prova, v. V, pp. 141-142). Estes parâmetros, muito embora voltados para a fixação dos honorários pelo juiz, ainda servem como base para a avaliação, pelas partes, do valor constante da proposta de honorários formulada pelo perito." Como é sabido, a perícia a ser realizada é a elucidação dos pontos controvertidos, conforme item IV da decisão de f. 579-585, inclusive com elaboração de cálculos. A partir disso, entendo que os honorários propostos, apesar de parecerem alto, estão dentro do limite do razoável, na medida que além de não haver muitos profissionais aptos ao encargo, a perícia não é das mais simples. A propósito, recente decisão do TJSP, em situação que guarda algumas semelhanças com estes autos, qual seja a perícia indireta, mediante análise da documentação apresentada pelas partes, ante a impossibilidade de perícia na área em questão, pois já realizada a colheita, fixou os honorários periciais em valor semelhante ao proposto pelo perito: Agravo de Instrumento – Ação de cobrança de seguro agrícola c.c. danos morais - Impugnação à decisão que fixou os honorários periciais em R$ 14.000,00 – Decisão que não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do atual CPC – Incidência, contudo, do entendimento fixado na sistemática dos recursos repetitivos – Julgamento do Resp 1.696.96/MT – Tema 988 – Taxatividade mitigada – Agravo conhecido - Perícia moderadamente complexa – Redução para R$ 10.000,00 que ainda remunera dignamente o trabalho do profissional, sem onerar demasiadamente as partes – Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2259538-88.2023.8.26.0000; Relator (a): João Antunes; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2023; Data de Registro: 12/12/2023) Ademais, se o réu diz que os honorários são desproporcionais, caberia demonstrar qual o montante que no seu sentir seria aceitável, até por cooperação processual, e munir com documentos a avalizarem seu intento, o que não foi feito. A parte ré não indicou o valor usualmente arbitrado para perícias deste matiz, portanto, a sua tese de que no caso concreto o valor é excessivo não deve ser admitida. Portanto, arbitro os honorários periciais em R$ 10.500,00.
Intimação - ADV: Reginaldo L. S. Schisler (OAB 29294/PR), Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 84676/RJ), Gisele Regina da Silva (OAB 30724/PR), Lourdes Mederios dos Santos (OAB 64264PR/), Solano Schisler Lopes (OAB 83052/PR), Alvise Dallagnolo Junior (OAB 86961/PR), Ricardo Augusto Vollrath (OAB 79877/PR), Isloar Ghislandi Junior (OAB 85755/PR) Processo 0802004-50.2022.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - Intime-se o réu para pagamento dos honorários periciais em 10 (dez) dias. Com o pagamento dos honorários, encaminhe-se ao Sr Perito o quesito deste juízo e os eventualmente apresentados pelas partes, além da inicial e da contestação. Com o laudo, digam as partes em quinze dias e tornem conclusos. Intimem-se.
10/09/2024, 00:00
Publicação
09/09/2024, 20:30
Ato ordinatório
09/09/2024, 07:43
Ato ordinatório
06/09/2024, 15:04
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 11:14
Recebimento
16/08/2024, 15:27
Antecipação de tutela
16/08/2024, 15:27
Conclusão (para despacho)
15/08/2024, 18:26
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 10:28
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 14:11
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 14:11
Ato ordinatório
01/08/2024, 13:33
Ato ordinatório
01/08/2024, 12:15
Ato ordinatório
01/08/2024, 11:32
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 08:10
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Lucas Aguiar de Oliveira -
Réu: Newe Seguros S.A., Coopagril- Cooperativa Agroindustrial - Com a vinda da proposta de honorários, ficam as partes intimadas para manifestarem-se no prazo comum de 05 dias.
Intimação - ADV: Reginaldo L. S. Schisler (OAB 29294/PR), Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 84676/RJ), Gisele Regina da Silva (OAB 30724PR/), Lourdes Mederios dos Santos (OAB 64264PR/), Solano Schisler Lopes (OAB 83052/PR), Alvise Dallagnolo Junior (OAB 86961/PR), Ricardo Augusto Vollrath (OAB 79877/PR), Isloar Ghislandi Junior (OAB 85755/PR) Processo 0802004-50.2022.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível -
31/07/2024, 00:00
Publicação
30/07/2024, 20:41
Ato ordinatório
30/07/2024, 07:43
Ato ordinatório
29/07/2024, 16:50
Expedição de documento (Certidão)
26/07/2024, 00:30
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 19:29
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 15:00
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2024, 16:55
Ato ordinatório
16/07/2024, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Lucas Aguiar de Oliveira -
Réu: Newe Seguros S.A., Coopagril- Cooperativa Agroindustrial - I - A tese de falta de ilegitimidade ativa por ser a COPAGRIL a beneficiária primária do contrato de seguro não convence no caso concreto. Isso porque este juízo já teve a cautela de apurar a questão por ocasião do recebimento da inicial, sendo que em demandas semelhantes, havendo débito do produtor rural autor como a cooperativa-beneficiária, este juízo tem determinado a inclusão dela no polo passivo, pois ela demonstra não ter interesse em demandar no polo ativo. Surge a célebre discussão sobre o litisconsórcio ativo necessário, mas como fazê-lo se um dos envolvidos não tem interesse em demandar? Isso pode objetar o direito de ação do outro litisconsorte? Por óbvio e previsão constitucional não, então é construído o ideário de inclui-lo no polo passivo, o que foi feito às f. 99-100. Por tais razões, desde já
Intimação - ADV: Reginaldo L. S. Schisler (OAB 29294/PR), Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 84676/RJ), Gisele Regina da Silva (OAB 30724PR/), Lourdes Mederios dos Santos (OAB 64264PR/), Solano Schisler Lopes (OAB 83052/PR), Alvise Dallagnolo Junior (OAB 86961/PR), Ricardo Augusto Vollrath (OAB 79877/PR), Isloar Ghislandi Junior (OAB 85755/PR) Processo 0802004-50.2022.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - indefiro os pedidos formulados à f. 578. II - Aplicação do CDC: Sobre a aplicação do CDC a casos semelhantes, este magistrado tem certa reserva, afinal de contas o agronegócio e aqueles que se ocupam dessa atividade (não a agricultura familiar, de subsistência ou mesmo de pequeno porte) não podem ser tidos como hipossuficientes, carentes de recursos, basta ver as cifras envolvidas neste contrato, mas não se pode olvidar que a jurisprudência do TJMS caminha nesse sentido. Regra de índole processual, inclusive para evitar embaraços desnecessários durante o trâmite processual, cabe plena observância à jurisprudência. Eis alguns julgados que reconhecem a aplicação da legislação consumerista: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM AFASTADA – SEGURO AGRÍCOLA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – CABIMENTO – RELAÇÃO DE CONSUMO – AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE ÔNUS EXCESSIVO À SEGURADORA – SITUAÇÃO QUE NÃO DESONERA O AUTOR DE COMPROVAR MINIMAMENTE O DIREITO QUE ALEGA LHE ASSISTIR – INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA – UTILIDADE DA PRETENSÃO PROBATÓRIA JUSTIFICADA A CONTENTO – CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Demonstrado que o agravado figura como segurado da apólice do contrato de seguro agrícola, tem ele legitimidade para figurar no polo ativo da ação de cobrança da cobertura securitária. 2. O produtor rural que firma contrato de seguro visando a proteção de seu patrimônio é considerado destinatário final dos serviços securitários, regendo-se a relação pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. Logo, a inversão do ônus da prova é pertinente, não se tratando de imposição de ônus excessivo à seguradora a adoção de tal medida, notadamente quando a magistrada atribuiu ao autor a prova do dano alegado (perda da produção agrícola relativa ao período segurado). Entrementes, a a jurisprudência tem sinalizado no sentido de que inversão do ônus da prova não desonera o consumidor que ajuíza a ação de comprovar minimamente os fatos deduzidos na inicial. 3. Há cerceamento de defesa se a produção da prova rechaçada pelo julgador for imprescindível para a solução da controvérsia. Pertinente, além da prova testemunhal, que se oficie aos agentes financeiros nos quais o agravado obteve custeio agrícola, para o exame de sua eventual produção de grãos. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1406796-17.2020.8.12.0000, Ponta Porã, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 31/08/2020, p: 14/09/2020). E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO AGRÍCOLA – PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA – PREJUDICIAL AFASTADA – MÉRITO – PERDA DA SAFRA DE SOJA - ALEGADO RISCO EXCLUÍDO - NÃO COMPROVADO SATISFATORIAMENTE - CAUSA DA PERDA DA PRODUTIVIDADE - CLIMÁTICA – INFORMAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS AO CONSUMIDOR – ÔNUS DA SEGURADORA - COBERTURA DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO BENEFICIÁRIO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A prova pericial requerida nos autos é irrelevante, haja visto o transcurso considerável de tempo entre o evento e o momento de produção da prova; ademais, as provas constantes dos autos são suficientes para pôr fim à controvérsia. Preliminar afastada. Deve ser mantida a sentença e o dever de cobertura da apólice, vez que há comprovação nos autos indicando que a perda da safra não se deu devido à utilização da área de primeiro plantio pós pastagem, mas por evento climático, sendo este acobertado pelo seguro estabelecido entre as partes, não se desincumbindo a ré/apelante do ônus que lhe cabia, a teor do que estabelece o art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil, quando mais no caso em tela, que versa sobre relação de consumo, impondo-se a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Por incorrer em evidente supressão de instância, não deve ser conhecido o pleito de expedição de ofício ao Banco do Brasil, considerando que tal necessidade não foi alegada em momento oportuno em primeiro grau, ou seja, na contestação. (TJMS. Apelação Cível n. 0801756-37.2015.8.12.0014, Maracaju, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j: 10/04/2019, p: 11/04/2019). Inclusive casos mais recentes vão no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO RURAL – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE – ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO 1. Tratando-se de contrato de seguro agrícola firmado com objetivo de proteção do patrimônio do produtor rural, incidem as normas previstas no CDC, dentre elas a de inversão de ônus da prova. 2. Não se conhece da parte do recurso que debate a antecipação dos honorários periciais, por não ter sido objeto da decisão agravada.* (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1418390-57.2022.8.12.0000, Dourados, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 19/01/2023, p: 23/01/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO DO PRODUTOR RURAL – POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. No contrato de seguro agrícola firmado objetivando a proteção do patrimônio do produtor rural tem incidência as normas previstas no CDC, inclusive com a possibilidade de inversão de ônus da prova, uma vez que o contratante deve ser considerado o destinatário final do serviço. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1416992-75.2022.8.12.0000, Dourados, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j: 31/10/2022, p: 04/11/2022). E depois do primeiro saneador feito por este magistrado envolvendo a ré e a série de ações ajuizadas contra ela por produtores rurais locais, o TJMS, como era de esperar pelo exposto, reforçou a aplicação do CDC nestes casos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO AGRÍCOLA – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – APLICABILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Insurge-se a seguradora Requerida/Agravante contra a decisão proferida em primeiro grau, que reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso concreto. Na espécie, o Requerente/Agravado ingressou com a demanda em primeiro grau pretendendo a condenação da Requerida/Agravante ao pagamento integral da indenização securitária correspondente ao "Seguro Agrícola – Plante Tranquilo". Tratando-se de contrato de seguro agrícola firmado com objetivo de proteção do patrimônio do produtor rural, incidem as normas previstas no CDC, pois pessoa física segurada é, de fato, destinatária final dos serviços de seguro prestados pela Requerida/Agravante, que tem por escopo a proteção da safra contra a perda de produtividade por eventos climáticos adversos. Ainda que o segurado não se adeque à figura de pequeno produtor rural, é evidente sua hipossuficiência técnica em relação à seguradora. Recurso conhecido e desprovido. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1422116-05.2023.8.12.0000, Mundo Novo, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Desª Jaceguara Dantas da Silva, j: 12/12/2023, p: 14/12/2023). E mesmo o STJ, que por diversas vezes, conforme exposto pela parte ré, entende que não se aplica o CDC aos produtores rurais (este juiz também não aplica em casos de discussão de CPR, por exemplo) reputa que em contrato de seguro a solução deve ser diversa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DOS ÔNUS PROBATÓRIO. INVERTER AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, no contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, razão pela qual, nesses casos, não incide o CDC. Entretanto, essa não é a hipótese dos autos, pois a relação contratual é a de um seguro, no qual a hipossuficiência técnica do segurado é evidente. 2.A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, devendo ser constatada, pelas instâncias ordinárias, a presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, o que, na espécie, foi verificado. Rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de provas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.125.633/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022.) E na mesma senda, aqueles que ainda admitem certa discussão sobre a aplicação, referem que diante das nuances do contrato de seguro (se fosse um contrato simples, acredita-se, as duas partes não precisariam de tantas laudas para explicarem suas teses, ainda que se possa reconhecer certa repetição e ilações genéricas nelas) a hipossuficiência seria possível (teoria finalista mitigada): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. EXCESSO DE CHUVAS. PERDA DA QUALIDADE DO PRODUTO. PRODUTOR RURAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. CLÁUSULAS LIMITATIVAS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). Precedentes. 2. O Tribunal de origem analisou os documentos constantes dos autos e concluiu que a seguradora não logrou demonstrar que o segurado teve ciência das cláusulas limitativas da cobertura da indenização securitária. Alterar esse entendimento demandaria o reexame do acervo documental e das circunstâncias fáticas do processo, o que é vedado em recurso especial. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.973.453/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022). E por este último argumento, realmente, no caso em tela há certa dificuldade de avaliação das cláusulas, o que será apontado como questão de direito relevante abaixo, bem como uma discussão sobre o momento da perícia, bem como possibilidade de feitura de laudo em momento posterior à visita técnica, o que é ponto crucial para a solução da demanda, sob o ponto de vista jurídico. E no plano fático, a avaliação da correção do comportamento do produtor rural, inclusive depois da seca, para que a produtividade seja a melhor possível. Assim, reconheço a aplicação do CDC à fatispécie. III - São incontroversos na demanda: a) a ocorrência do evento seca durante a safra de soja de 2021/2022; e b) valor previsto em apólice como preço do produto (soja), ou seja, R$ 140,00 (cento e quarenta reais); IV – De outra banda, tenho como controvertido: a) a área segurada, pois, segundo a parte ré, foi constatado que a cultura foi realizada em solo predominantemente arenoso (tipo 1), diferente do afirmado pela parte autora no momento da contratação do seguro; b) inadequação da condução da cultura pela parte autora, que diante da seca teria deixado de realizar os investimentos necessários, implicando numa produtividade muito abaixo da média para o município de Mundo Novo, conduta que implicaria em agravamento do risco; e c) a presença de ervas daninhas no local. V – O ônus da prova é da parte ré Newe Seguros S.A, diante da inversão do ônus da prova. VI – A considerar que invertido o ônus da prova, o julgamento no estado em que se encontra é precipitado, sendo que já se antevê que tal caminho poderia conduzir a uma anulação da sentença. VII – Tenho como razoável a produção de prova pericial e testemunhal, esta cuja finalidade já foi esclarecida pelas partes em suas petições de f. 561-569 e 571-577. Convém salientar, com destaque, que as razões lançadas pela parte autora, sobretudo em sua réplica, também abrange a boa-fé objetiva, afirmando que embora o solo fosse do tipo 1, caberia à ré avaliar tal condição para só então entabular o contrato e perceber os prêmios. Esse argumento foi trazido com mais enfoque pela parte – o que será analisado oportunamente, pois é questão de direito –, mas concomitantemente fez menção à inexistência probatória de que o solo declarado seria divergente do contido na lavoura. Assim, diante da complexidade que envolve questões da espécie, melhor averiguar a condição do solo, para só então adentrar na espinhosa discussão sobre a boa-fé e os deveres a ela orbitados, o que, a depender do desfecho pericial, poderá ser despiciendo. VIII – No tocante à prova documental, sua admissão deverá ser analisada no momento da sua produção (se o caso), pois daí poderá avaliar os ditames do art. 435, caput e par. úni., do CPC. IX - Nomeio a empresa Vinicius Coutinho - Consultoria e Perícia para realização da perícia para elucidação dos pontos controvertidos indicados no item IV desta decisão. São os seguintes os quesitos do juízo: a) qual a composição do solo em que foi realizada a plantação? b) qual o elemento que predomina? c) ele é considerado predominantemente arenoso? d) ele se adequa a qual tipo de solo com base no contrato entabulado pelas partes, ou seja, "tipo 1" ou "tipo 2"? e) existem variações na extensão da área, isto é, há partes que predominam elementos distintos? Se sim, quais as respectivas medidas? Ainda em relação a esse quesito, é possível, por meio dos documentos constantes nos autos, extrair a existência de desenvolvimento diferente do cultivo de acordo com a área plantada? f) quais são as adversidades apresentadas pelo solo predominantemente arenoso para cultura desempenhada? g) pelas condições do local, era possível saber o tipo do solo (se 1 ou 2) apenas com o emprego das atividades de praxe da agricultura ou precisaria de conhecimentos/tecnologias específicas para tanto? h) qual foi a produtividade média observada no município de Mundo Novo na safra de soja de 2021/2022? i) em razão da localização do talhão segurado, qual a região que melhor se adequa para utilização como parâmetro; j) é possível apontar que a produtividade da área segurada ficou muito abaixo da média da região? k) em caso positivo do quesito anterior, é possível apontar as causas para tanto? Quais? l) é possível apontar que depois de observado o evento seca a parte autora deixou de realizar todos os investimentos necessários para a mantença da produção dentro do que fosse possível em tais circunstâncias? m) é possível estimar um percentual de responsabilidade da quebra do safra pelo comportamento, caso tenha havido, desidioso da parte autora na condução da lavoura depois de observada a seca? Qual? n) é possível indicar a presença de ervas daninhas? Em qual extensão; o) cálculo do valor da indenização devida, nos diversos cenários dos quesitos acima, bem como nas diferentes hipóteses do item XII (abaixo), de modo que cabe a realização de cálculos distintos. Estes cálculos não precisam (é opcional a discussão) levar em conta critérios de correção monetária e juros de mora, assuntos a serem tratados pelo juiz, pois estritamente de direito. Ciente da nomeação, o perito deve apresentar em 05 dias: a - proposta de honorários; b - currículo, com comprovação de especialização; c - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. O prazo para entrega do laudo será de 90 dias a contar da data indicada para início dos trabalhos periciais, Incumbe às partes, em quinze dias, a partir da intimação desta decisão, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico; apresentar quesitos. Com a vinda da proposta de honorários, as partes devem ser intimadas para manifestarem-se no prazo comum de 05 dias. Após, o valor será arbitrado e as partes intimadas, quando cada qual adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela ré Newe Seguros S.A, pois seu o ônus da prova; X -Com o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação em quinze dias; XI – Audiência de instrução será designada somente depois da juntada do laudo pericial aos autos; XII - Questões de direito relevantes para a solução da demanda: a) possibilidade da seguradora esquivar-se do dever de indenizar em razão de informação equivocada da parte contratante, sem exigência de documentos; b) discussão sobre o valor da cobertura securitária, se referente ao valor da produção (tese da parte autora) ou então dos custos da produção (tese da parte ré); c) a possibilidade de reconhecimento do agravamento do risco seca pelo comportamento da parte autora em (argumento) não manter o cuidado necessário para a lavoura depois de ser percebida a difícil situação climática decorrente da seca, assim como realizar plantio inferior ao recomendado para a região; e d) possibilidade de utilização da produtividade média experimentada na região, mesmo com o evento seca, para avaliação da indenização; XIII - Prazo de cinco dias para as partes solicitarem esclarecimentos e ajustes (CPC, art. 357, §1º). ATENTEM-SE AS PARTES QUE NESTA DECISÃO HÁ PRAZOS DIFERENTES PARA DIVERSOS ASSUNTOS.
11/07/2024, 00:00
Publicação
10/07/2024, 20:29
Ato ordinatório
10/07/2024, 07:41
Ato ordinatório
09/07/2024, 18:37
Ato ordinatório
09/07/2024, 18:34
Outras Decisões
25/06/2024, 11:47
Conclusão (para decisão)
02/04/2024, 14:43
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 08:11
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 17:56
Ato ordinatório
21/03/2024, 14:26
Publicação
20/03/2024, 20:23
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 14:13
Ato ordinatório
20/03/2024, 07:39
Ato ordinatório
19/03/2024, 16:06
Recebimento
06/03/2024, 08:30
Mero expediente
06/03/2024, 08:30
Conclusão (para decisão)
30/10/2023, 18:32
Petição (Replica)
05/10/2023, 14:58
Decurso de Prazo
27/09/2023, 01:50
Petição (Contestação)
19/09/2023, 19:26
Ato ordinatório
30/08/2023, 19:01
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/08/2023, 15:01
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
28/08/2023, 14:50
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 13:25
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 08:55
Ato ordinatório
31/07/2023, 18:15
Audiência do art. 334 CPC (cancelada; Juiz(a))
24/07/2023, 17:50
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/07/2023, 10:44
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/07/2023, 08:07
Ato ordinatório
12/07/2023, 12:01
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 14:18
Publicação
05/07/2023, 20:51
Ato ordinatório
05/07/2023, 07:43
Ato ordinatório
04/07/2023, 19:37
Expedição de documento (Carta)
04/07/2023, 19:34
Ato ordinatório
04/07/2023, 19:32
Expedição de documento (Carta)
04/07/2023, 19:17
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2023, 19:09
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2023, 18:48
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
04/07/2023, 18:48
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 09:44
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/06/2023, 08:11
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/06/2023, 08:11
Ato ordinatório
06/06/2023, 10:09
Ato ordinatório
30/05/2023, 15:07
Expedição de documento (Carta)
30/05/2023, 15:07
Expedição de documento (Carta)
30/05/2023, 15:07
Expedição de documento (Certidão)
30/05/2023, 15:05
Ato ordinatório
30/05/2023, 15:05
Publicação
10/05/2023, 20:37
Ato ordinatório
10/05/2023, 16:29
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/05/2023, 16:28
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação