Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Erminia Escobar Ajala Advogado: Francieval da Silva (OAB: 28640/MS) Advogado: Joaber da Silva (OAB: 22610/MS)
Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - RELAÇÃO DE CONSUMO - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INTERRUPÇÃO/OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - REGRA DE JULGAMENTO - NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO CONSUMIDOR (ART. 373, I, CPC) - PROVAS GENÉRICAS - INSUFICIÊNCIA PARA COMPROVAR A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E OS DANOS ALEGADOS - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A relação jurídica estabelecida entre a usuária e a concessionária de energia elétrica é consumerista, aplicando-se as disposições do CDC. A responsabilidade da concessionária de serviço público, por sua vez, é objetiva, conforme o disposto no art. 14, CDC, e art. 37, § 6º, CF, prescindindo da comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, CDC, não exime o consumidor da obrigação de produzir um mínimo de prova acerca dos fatos constitutivos do seu direito, conforme estabelece o art. 373, inciso I, CPC, sendo a inversão uma técnica de julgamento para facilitar a produção probatória, e não para assegurar a vitória ou dispensar o ônus probatório inicial da parte. Em casos de alegação de interrupções prolongadas no fornecimento de energia elétrica, quando as provas apresentadas pela autora consistem em fotografias genéricas, sem identificação de local ou data precisa, e protocolos de atendimento que não se referem à unidade consumidora específica da demandante ou que são vinculados a terceiros, tais elementos não são considerados minimamente idôneos para comprovar a falha na prestação do serviço e os danos alegados. O depoimento testemunhal que apenas indica interrupções genéricas no assentamento, sem especificar que a unidade consumidora da autora foi efetivamente e prolongadamente afetada nos períodos reclamados, não é suficiente para suprir a ausência de prova mínima. Não havendo prova minimamente idônea da falha na prestação do serviço e do nexo de causalidade com os danos alegados, impõe-se a improcedência dos pedidos de indenização por danos morais e de obrigação de fazer. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804347-45.2024.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.