Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Luis Thiago Silva Viegas Advogado: Bruno Medeiros Durão (OAB: 152121/RJ)
Apelado: Banco Votorantim S.A. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - PRELIMINAR DE DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - APLICABILIDADE DO CDC - JUROS REMUNERATÓRIOS - MANUTENÇÃO DA TAXA CONTRATADA - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS - PREVISÃO CONTRATUAL - - TARIFA DE AVALIAÇÃO E REGISTRO DE CONTRATO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - SEGURO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - MATÉRIA NÃO CONHECIDA - IOF - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA - RECURSO DESPROVIDO. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de expor as razões de seu inconformismo, contrastando a decisão recorrida com outros argumentos suficientes para levar o Tribunal a adotar um outro entendimento. Se a peça recursal atacou os fundamentos da decisão, o recurso deve ser conhecido. Na esteira do entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, levando-se em consideração a situação jurídica específica do contrato, é de se admitir a revisão das cláusulas consideradas abusivas pelo Código de Defesa do Consumidor. Se os juros remuneratórios contratados são inferiores à taxa média de mercado fixada pelo Banco Central do Brasil, não deve ser admitida a revisão contratual, eis que não há qualquer abusividade. É permitida a cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal ou diária nos contratos bancários firmados após a edição da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada, como é o caso dos autos. No que concerne à tarifa de avaliação do bem e de registro do contrato, nos mesmos moldes do que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.578.553/SP, a cobrança mostra-se legítima se o seu valor for razoável e o banco comprovar a efetiva prestação do serviço. Não se conhece do recurso quando aparte pede a exclusão de "seguro" que sequer foi cobrado em contrato. É lícita a cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) se existe previsão no contrato. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804615-29.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso, mas negaram provimento, nos termos do voto do relator..