UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL
Reu
Advogados / Representantes
GABRIEL TIAGO REZENDE FERNANDES
OAB/MS 20714·CPF·Representa: Autor
BEATRIZ DA SILVA PIMENTA
OAB/MS 27426·CPF·Representa: Autor
DANIEL GERBER
OAB/RS 39879·CPF·Representa: Autor
SHEILA SHIMADA
OAB/SP 322241·CPF·Representa: Autor
FABRICIO ALVES DE OLIVEIRA
OAB/MS 25075·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato ordinatório
02/06/2026, 10:57
Publicação
02/06/2026, 05:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da(s)parte(s)interessada(s)acerca do AR de fl.397, para manifestar(em)-se no prazo de 15 (quinze) dias.
02/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
01/06/2026, 07:41
Ato ordinatório
29/05/2026, 14:33
Decurso de Prazo
07/05/2026, 03:17
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/04/2026, 08:12
Expedição de documento (Ofício)
09/04/2026, 13:16
Ato ordinatório
09/04/2026, 11:38
Publicação
09/04/2026, 05:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Anote-se a habilitação indicada na f. 365. Após, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquive-se os autos, com as anotações e baixas necessárias. Às providências.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Anote-se a habilitação indicada na f. 365. Após, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquive-se os autos, com as anotações e baixas necessárias. Às providências.
09/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2026, 07:45
Recebimento
24/02/2026, 08:43
Mero expediente
24/02/2026, 08:43
Conclusão (para despacho)
10/02/2026, 12:19
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 15:54
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 15:54
Publicação
09/01/2026, 05:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimam-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior.
09/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
08/01/2026, 07:40
Publicação
08/01/2026, 00:15
Ato ordinatório
07/01/2026, 10:00
Custas
07/01/2026, 08:48
Expedição de documento (Certidão)
07/01/2026, 08:48
Ato ordinatório
07/01/2026, 08:48
Ato ordinatório
07/01/2026, 08:45
Reativação
21/10/2025, 16:17
Reativação
21/10/2025, 16:17
Trânsito em julgado
21/10/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Maria Aparecida dos Santos Damacena Advogado: Gabriel Tiago Rezende Fernandes (OAB: 20714/MS) Advogado: Fabricio Alves de Oliveira (OAB: 25075/MS)
Embargado: Unsbras – União dos Aposentados e Pensionistas do Brasil Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS)
Interessado: Gerência Executiva Inss - Campo Grande EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO RELATIVAS À REPERCUSSÃO SOCIAL, VULNERABILIDADE DA VÍTIMA E AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO IMPRÓPRIA EM EMBARGOS. EMBARGOS REJEITADOS. PREQUESTIONAMENTO CONSIDERADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Maria Aparecida dos Santos Damacena contra acórdão desta 4ª Câmara Cível que deu parcial provimento ao recurso interposto por Unsbras União dos Aposentados e Pensionistas do Brasil para reduzir a indenização por danos morais de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais); a embargante alega omissão e contradição por não ter sido considerada a repercussão social da fraude em benefícios previdenciários, a vulnerabilidade da vítima (idosa e aposentada) e a ausência de critérios objetivos para a redução do quantum, além de apontar contradição entre o reconhecimento da ilicitude e a fixação de valor reduzido; pede, subsidiariamente, prequestionamento dos dispositivos invocados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em omissão ao não considerar a repercussão social da fraude, a vulnerabilidade da vítima e a ausência de critérios objetivos para a redução do quantum; (ii) estabelecer se existe contradição entre o reconhecimento da ilicitude da conduta da parte ré e a fixação de quantum indenizatório reduzido; (iii) determinar se os embargos devem ser acolhidos, subsidiariamente, para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão ou aclarar obscuridade e contradição do julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração não servem para adequar a decisão ao entendimento da parte nem para rediscutir matéria já decidida; não se admite sua utilização como meio transversal de impugnação do mérito. O Superior Tribunal de Justiça delineia que a omissão apta a ser suprida decorre do próprio julgamento e que a contradição autorizadora é a incompatibilidade interna entre fundamentação e conclusão do acórdão, não mera divergência entre o acórdão e elementos dos autos (precedentes citados). O acórdão embargado fundamenta expressamente a redução do quantum ao reconhecer o dano moral (in re ipsa) decorrente de descontos indevidos em verba alimentar por três parcelas, salientar a condição de idosa e hipossuficiente da autora e concluir pela inadequação do valor inicialmente fixado à razoabilidade e proporcionalidade. O acórdão explica que R$ 3.000,00 atende às finalidades compensatória e pedagógica sem configurar enriquecimento sem causa, razão suficiente para a redução do valor indenizatório. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando expor fundamentação suficiente para o convencimento, o que ocorreu no caso; assim, os embargos visam à rediscussão do mérito e não ao saneamento de omissão ou contradição. Considera-se, por fim, prequestionados os dispositivos constitucionais e legais invocados, para fins de eventual interposição aos Tribunais Superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração servem para integrar ou aclarar decisões judiciais e não para promover rediscussão do mérito. A omissão que legitima embargos decorre do próprio julgamento e não do inconformismo da parte com o resultado. A contradição apta a justificar embargos resulta da incompatibilidade interna entre fundamentação e conclusão do acórdão, não de divergência em relação a elementos dos autos. Na fixação do quantum por dano moral, o julgador pode reduzir o valor quando este contraria critérios de razoabilidade e proporcionalidade, desde que fundamente a medida para atender às finalidades compensatória e pedagógica, evitando enriquecimento sem causa. Quando o acórdão expõe fundamentação suficiente para a redução do quantum, não há omissão a ser sanada pelos embargos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgRg no AREsp 1862327/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 1946653/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 1989773/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 2012291/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; AgRg no AREsp 2035697/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; AgInt no AREsp 1954353/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0804731-05.2024.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto da Relatora.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Maria Aparecida dos Santos Damacena Advogado: Gabriel Tiago Rezende Fernandes (OAB: 20714/MS) Advogado: Fabricio Alves de Oliveira (OAB: 25075/MS)
Embargado: Unsbras – União dos Aposentados e Pensionistas do Brasil Advogada: Sheila Shimada (OAB: 322241/SP)
Interessado: Gerência Executiva Inss - Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/09/2025.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0804731-05.2024.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: Unsbras – União dos Aposentados e Pensionistas do Brasil Advogada: Sheila Shimada (OAB: 322241/SP)
Recorrido: Maria Aparecida dos Santos Damacena Advogado: Gabriel Tiago Rezende Fernandes (OAB: 20714/MS) Advogado: Fabricio Alves de Oliveira (OAB: 25075/MS)
Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande EMENTA - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM ENTIDADE DE CLASSE. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por UNSBRAS - União dos Servidores Públicos do Brasil contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba, que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Maria Aparecida dos Santos Damacena. A autora alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de adesão não autorizada à associação ré, requerendo devolução em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais. A sentença reconheceu a inexistência de vínculo contratual, determinando a devolução em dobro dos valores e fixando indenização em R$ 8.000,00, além de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve manifestação válida de vontade da autora quanto à adesão contratual à associação ré; (ii) estabelecer se os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam reparação por danos morais; (iii) determinar a adequação do valor arbitrado a título de indenização moral à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova apresentada pela apelante, consistente em link de áudio, não comprova a adesão clara e consciente da autora à associação, tampouco revela ciência inequívoca acerca de descontos em seu benefício previdenciário, inviabilizando o reconhecimento da regularidade do contrato. A contratação por meio telefônico exige clareza e objetividade, especialmente quando dirigida a consumidores idosos e hipervulneráveis, como no caso concreto, o que não foi observado pela apelante. Descontos não autorizados em benefício previdenciário de natureza alimentar, por mais de uma parcela, configuram violação aos direitos da personalidade, ensejando dano moral presumido, sobretudo quando atingem pessoa idosa e hipossuficiente. O valor de R$ 8.000,00 fixado a título de indenização por danos morais excede os parâmetros adotados em casos análogos, sendo razoável e proporcional a redução para R$ 3.000,00, de modo a atender às funções compensatória e pedagógica da reparação civil, sem gerar enriquecimento sem causa. O pedido de justiça gratuita formulado em sede recursal não merece acolhida, diante do recolhimento do preparo, em descompasso com a alegação de hipossuficiência, conforme dispõe o art. 99, § 7º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de manifestação de vontade clara e inequívoca inviabiliza o reconhecimento da regularidade da adesão contratual a associação de classe. O desconto indevido em benefício previdenciário, sem autorização do consumidor, configura violação à dignidade da pessoa humana e enseja reparação por dano moral. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo cabível sua redução quando fixado em patamar excessivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 7º, e 85, § 2º; CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 6º, VI, e 14. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804731-05.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Unsbras – União dos Aposentados e Pensionistas do Brasil Advogada: Sheila Shimada (OAB: 322241/SP)
Recorrido: Maria Aparecida dos Santos Damacena Advogado: Gabriel Tiago Rezende Fernandes (OAB: 20714/MS) Advogado: Fabricio Alves de Oliveira (OAB: 25075/MS)
Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0804731-05.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 13:05
Remessa (em grau de recurso)
23/07/2025, 13:05
Remessa (em grau de recurso)
23/07/2025, 13:05
Ato ordinatório
23/07/2025, 09:24
Publicação
23/07/2025, 05:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
23/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/07/2025, 07:46
Ato ordinatório
21/07/2025, 14:44
Recebimento
25/06/2025, 09:53
Mero expediente
25/06/2025, 09:53
Petição (Contra-razões)
28/05/2025, 18:07
Conclusão (para despacho)
26/05/2025, 13:25
Documento (Outros documentos)
10/05/2025, 06:58
Ato ordinatório
07/05/2025, 07:44
Publicação
07/05/2025, 05:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria Aparecida dos Santos Damacena -
Réu: Unsbras - União dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Intimação da parte apelada para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
Intimação - ADV: Gabriel Tiago Rezende Fernandes (OAB 20714/MS), Beatriz da Silva Pimenta (OAB 27426/MS) Processo 0804731-05.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 07:49
Ato ordinatório
05/05/2025, 15:01
Petição (Apelação)
16/04/2025, 12:46
Ato ordinatório
25/03/2025, 07:55
Publicação
25/03/2025, 05:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Maria Aparecida dos Santos Damacena -
Réu: Unsbras - União dos Aposentados e Pensionistas do Brasil -
Intimação - ADV: Gabriel Tiago Rezende Fernandes (OAB 20714/MS), Beatriz da Silva Pimenta (OAB 27426/MS), SHEILA SHIMADA (OAB 322241/SP) Processo 0804731-05.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, permanecendo a sentença hostilizada tal como lançada nos autos. Intimem-se.
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 07:47
Ato ordinatório
21/03/2025, 16:25
Recebimento
21/02/2025, 18:49
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2025, 18:49
Ato ordinatório
21/02/2025, 18:49
Conclusão (para decisão)
20/01/2025, 12:21
Petição (Impugnação aos embargos)
17/12/2024, 14:18
Ato ordinatório
10/12/2024, 07:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria Aparecida dos Santos Damacena -
Réu: Unsbras - União dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Fica a parte autora intimada para contrarrazoar os embargos de declaração, no prazo de 05 dias.
Intimação - ADV: Gabriel Tiago Rezende Fernandes (OAB 20714/MS), Beatriz da Silva Pimenta (OAB 27426/MS) Processo 0804731-05.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
10/12/2024, 00:00
Publicação
09/12/2024, 20:35
Ato ordinatório
09/12/2024, 07:49
Ato ordinatório
06/12/2024, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Maria Aparecida dos Santos Damacena -
Réu: Unsbras - União dos Aposentados e Pensionistas do Brasil -
Intimação - ADV: Gabriel Tiago Rezende Fernandes (OAB 20714/MS), Beatriz da Silva Pimenta (OAB 27426/MS), SHEILA SHIMADA (OAB 322241/SP) Processo 0804731-05.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para o fim de: a) declarar ilegítima a cobrança denominada "CONTRIB. UNSBRAS 0800 0081020" no beneficio previdenciário da autora, convalidando a liminar deferida às f. 33/37; b) condenar a parte ré a restituir em dobro à autora os valores descontados referentes à operação indicada no item "a" retro, a serem apurados em futura liquidação, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data de cada cobrança e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; c) condenar a parte ré ao pagamento de reparação por danos morais à autora, no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data de prolação desta sentença, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação; d) condenar a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerando a reduzida complexidade e duração da demanda, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A partir de 30/08/2024, deverá ser observado o disposto na Lei n.º 14.905/2024, em relação aos consectários legais. Caso haja a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Havendo apelo adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando que o art. 1.010, § 3º, do CPC preconiza que a competência para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do juízo ad quem, remetam-se os autos ao e. TJMS para processamento do recurso. Se a parte recorrida for a Fazenda Pública, Defensoria Pública ou Ministério Público, a serventia deverá observar que o prazo para contrarrazões deverá ser contado em dobro, nos termos dos art. 180, 183 e 186, todos do CPC. Resolvo o mérito desta ação, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes e, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquive-se com as anotações e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
06/12/2024, 00:00
Publicação
05/12/2024, 20:46
Ato ordinatório
05/12/2024, 07:52
Ato ordinatório
04/12/2024, 13:46
Petição (Embargos de declaração)
12/11/2024, 21:08
Recebimento
05/11/2024, 09:24
Expedição de documento (Certidão)
05/11/2024, 09:24
Ato ordinatório
05/11/2024, 09:24
Procedência
05/11/2024, 09:17
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 14:51
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 09:01
Ato ordinatório
23/09/2024, 14:26
Petição (Petição (outras))
21/09/2024, 15:00
Documento (Informações)
11/09/2024, 16:23
Ato ordinatório
06/09/2024, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria Aparecida dos Santos Damacena -
Réu: Unsbras - União dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Após, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicando sua necessidade e pertinência ao objeto da demanda, sob pena de indeferimento.
Intimação - ADV: Gabriel Tiago Rezende Fernandes (OAB 20714/MS), Beatriz da Silva Pimenta (OAB 27426/MS), SHEILA SHIMADA (OAB 322241/SP) Processo 0804731-05.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
06/09/2024, 00:00
Publicação
05/09/2024, 20:44
Ato ordinatório
05/09/2024, 07:49
Ato ordinatório
04/09/2024, 15:47
Petição (Replica)
19/08/2024, 16:53
Ato ordinatório
16/08/2024, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria Aparecida dos Santos Damacena -
Réu: Unsbras - União dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Fica a parte autora intimada para, em 15 dias, impugnar a contestação apresentada nestes autos e documentos que a acompanham.
Intimação - ADV: Gabriel Tiago Rezende Fernandes (OAB 20714/MS), Beatriz da Silva Pimenta (OAB 27426/MS) Processo 0804731-05.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -